TJSP - 1004283-25.2025.8.26.0438
1ª instância - 03 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 15:31
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
15/09/2025 08:45
Conclusos para decisão
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12/09/2025 10:56
Conclusos para despacho
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12/09/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 06:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2025 05:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004283-25.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Otacilio Alves Pereira - BANCO BMG S/A - Ante a dúvida razoável quanto à falsidade da assinatura do contrato, e considerando que a impugnação padronizada ofertada pelo Banco nada acrescentou, de rigor a realização da perícia GRAFOTÉCNICA.
Nomeio perito(a) o Sr.
Daniel Ribeiro de Oliveira, que deverá apresentar o laudo em trinta dias.
Intime-se-o para que indique quais documentos são necessários à perícia e para que estime seus honorários.
A perícia determinada tem por objeto a verificação de suposta falsidade da assinatura, como alegado pelo(a) autor(a), no contrato em seu nome, apresentado pelo(a) requerido(a).
Nessa quadra, como o contrato a ser periciado foi juntado pelo(a) REQUERIDO(A), incide a regra estabelecida pelo inciso II do art. 429 do Novo CPC, incumbindo-lhe o custeio da prova, sendo sua a obrigação de pagar integralmente os honorários do(a) perito(a).
Nesse sentido, confira-se recente julgado proferido pelo egrégio Tribunal Bandeirante: Ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e repetição de indébito Cartão de crédito consignado (RMC) Alegação de falsidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo Banco Decisão que determina que a parte ativa complemente os honorários periciais de perícia grafotécnica - Como o contrato a ser periciado foi juntado pelo agravado, incide a regra estabelecida pelo inciso II do art. 429 do Novo CPC, incumbindo-lhe o custeio da prova, sendo sua a obrigação de pagar os honorários do perito Precedentes desta Corte de Justiça Agravante que goza ainda dos benefícios da gratuidade de justiça - Decisão modificada Recurso provido.
TJSP - Agravo de Instrumento 2085855-83.2018.8.26.0000 - Relator(a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto- Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 02/07/2018 - Data de publicação: 02/07/2018.
Portem-se as partes, no prazo de 15 dias, nos moldes do § 1º do art. 465 do CPC.
Proceda-se o cadastro da nomeação do(a) perito(a) no Portal dos Auxiliares da Justiça, intimando-se o(a) perito(a) da nomeação e que deve apresentar proposta de honorários e informar se o contrato digitalizado nos autos apresenta condições para realização do exame grafotécnico, no prazo de 05 dias, bem como para observar o § 2º, II e III, também dos mesmos artigo e código.
Informado o valor pelo(a) perito(a) e a documentação necessária, intime-se a parte requerida, por publicação no Diário de Justiça Eletrônico, para que, em até 15 dias, manifeste-se sobre a proposta de honorários ou para que promova o depósito caso esteja de acordo com o valor.
Efetuado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para designar local, data e hora para início da perícia, comunicando o cartório que deverá publicar para as partes.
A entrega do laudo será em 30 dias.
Fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) defensor(a), via DJE, de que deverá comparecer à perícia na data que será marcada, para realização de coleta de grafismo, e que em caso de não comparecimento será decretada a preclusão da produção da prova pericial, arcando a autora com o ônus da não produção da prova.
Após a juntada do laudo, levantem-se os honorários em favor do(a) perito(a) e manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias (§ 1º do art. 477 do CPC).
Oportunamente, retornem conclusos.
Intime-se e aguarde-se. - ADV: JULIANA CISI COSTA SOARES (OAB 311486/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP) -
03/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:18
Nomeado Perito
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03/09/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 16:33
Juntada de Petição de Réplica
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25/08/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2025 03:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/08/2025 02:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 10:53
Recebida a Petição Inicial
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29/07/2025 12:20
Conclusos para decisão
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28/07/2025 19:28
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:22
Conclusos para despacho
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17/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:06
Conclusos para decisão
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30/06/2025 12:38
Conclusos para decisão
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29/06/2025 12:54
Conclusos para despacho
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16/06/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 18:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 18:38
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 12:53
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 10:29
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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