TJSP - 1000142-43.2022.8.26.0025
1ª instância - Vara Unica de Angatuba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 13:31
Arquivado Provisoriamente
-
18/03/2025 13:31
Expedição de documento
-
24/02/2025 22:07
Publicação
-
24/02/2025 00:43
Remetidos os Autos
-
21/02/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 16:11
Conclusos
-
21/02/2025 16:10
Expedição de documento
-
27/11/2024 23:04
Publicação
-
27/11/2024 00:51
Remetidos os Autos
-
26/11/2024 17:05
Ato ordinatório
-
22/11/2024 16:46
Mandado devolvido
-
24/10/2024 19:31
Expedição de documento
-
24/09/2024 18:42
Petição Juntada
-
23/08/2024 10:27
Evoluída a Classe
-
15/08/2024 23:01
Publicação
-
15/08/2024 05:33
Remetidos os Autos
-
14/08/2024 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 11:16
Conclusos
-
12/08/2024 21:40
Petição Juntada
-
31/07/2024 22:03
Publicação
-
31/07/2024 00:46
Remetidos os Autos
-
30/07/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2024 06:00
Documento Juntado
-
26/07/2024 14:48
Conclusos
-
18/07/2024 20:40
Petição Juntada
-
18/07/2024 18:03
Documento Juntado
-
18/07/2024 14:51
Expedição de documento
-
05/07/2024 01:08
Publicação
-
04/07/2024 00:49
Remetidos os Autos
-
03/07/2024 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 16:51
Conclusos
-
03/07/2024 15:00
Conclusos
-
03/07/2024 11:32
Conclusos
-
03/07/2024 11:31
Expedição de documento
-
15/04/2024 23:05
Publicação
-
15/04/2024 00:48
Remetidos os Autos
-
12/04/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 15:31
Conclusos
-
10/04/2024 18:11
Petição Juntada
-
05/04/2024 04:17
Ato ordinatório
-
21/03/2024 04:16
Publicação
-
20/03/2024 05:32
Remetidos os Autos
-
19/03/2024 15:51
Ato ordinatório
-
11/12/2023 23:10
Publicação
-
08/12/2023 00:46
Remetidos os Autos
-
07/12/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:29
Conclusos
-
04/12/2023 23:01
Publicação
-
04/12/2023 17:52
Petição Juntada
-
04/12/2023 00:45
Remetidos os Autos
-
01/12/2023 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 13:51
Conclusos
-
30/11/2023 13:27
Conclusos
-
30/11/2023 13:26
Expedição de documento
-
08/11/2023 22:26
Ato ordinatório
-
06/10/2023 01:06
Publicação
-
05/10/2023 05:35
Remetidos os Autos
-
04/10/2023 16:03
Ato ordinatório
-
04/10/2023 15:54
Documento Juntado
-
07/09/2023 02:05
Publicação
-
06/09/2023 00:44
Remetidos os Autos
-
05/09/2023 17:21
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2023 14:23
Conclusos
-
05/09/2023 13:35
Conclusos
-
05/09/2023 13:34
Expedição de documento
-
24/08/2023 02:05
Publicação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Melillo (OAB 76940/SP), Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB 49547/GO) Processo 1000142-43.2022.8.26.0025 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Itapeva XI Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Reqdo: Gelci Valério da Silva Peres -
Vistos.
Fls. 142/164: manifeste-se a parte autora em cinco dias.
Providencie a serventia a exclusão da anotação de segredo de justiça do processo.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, antes de decidir sobre o pedido, faculto ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Neste sentido, a parte requerida deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Após, tornem conclusos.
Int. -
23/08/2023 00:48
Remetidos os Autos
-
22/08/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 08:58
Conclusos
-
15/08/2023 12:51
Petição Juntada
-
21/07/2023 06:00
Documento Juntado
-
11/07/2023 10:58
Expedição de documento
-
19/06/2023 02:05
Publicação
-
16/06/2023 13:10
Remetidos os Autos
-
16/06/2023 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 15:50
Conclusos
-
13/06/2023 14:45
Conclusos
-
13/06/2023 14:44
Expedição de documento
-
31/03/2023 02:11
Publicação
-
30/03/2023 00:47
Remetidos os Autos
-
29/03/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 15:46
Conclusos
-
28/03/2023 15:45
Expedição de documento
-
15/02/2023 03:40
Publicação
-
14/02/2023 12:00
Remetidos os Autos
-
14/02/2023 11:05
Ato ordinatório
-
14/02/2023 10:54
Documento Juntado
-
23/01/2023 01:09
Publicação
-
20/01/2023 00:44
Remetidos os Autos
-
19/01/2023 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2023 16:03
Conclusos
-
10/01/2023 01:46
Publicação
-
09/01/2023 00:55
Remetidos os Autos
-
06/01/2023 11:10
Petição Juntada
-
19/12/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 10:10
Petição Juntada
-
07/11/2022 14:11
Conclusos
-
28/10/2022 09:40
Petição Juntada
-
26/10/2022 01:02
Publicação
-
25/10/2022 05:33
Remetidos os Autos
-
24/10/2022 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2022 10:02
Conclusos
-
13/10/2022 17:01
Petição Juntada
-
04/10/2022 01:01
Publicação
-
03/10/2022 00:40
Remetidos os Autos
-
30/09/2022 15:40
Ato ordinatório
-
30/09/2022 15:37
Documento Juntado
-
21/09/2022 01:04
Publicação
-
20/09/2022 00:44
Remetidos os Autos
-
19/09/2022 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2022 11:17
Conclusos
-
01/09/2022 13:30
Petição Juntada
-
25/08/2022 01:07
Publicação
-
24/08/2022 09:41
Remetidos os Autos
-
24/08/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 11:09
Conclusos
-
13/06/2022 14:32
Petição Juntada
-
01/06/2022 02:14
Publicação
-
31/05/2022 13:10
Remetidos os Autos
-
31/05/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 12:13
Conclusos
-
16/05/2022 15:01
Conclusos
-
08/04/2022 12:01
Petição Juntada
-
29/03/2022 11:51
Petição Juntada
-
11/03/2022 01:04
Publicação
-
10/03/2022 05:32
Remetidos os Autos
-
09/03/2022 16:13
Ato ordinatório
-
08/03/2022 18:10
Mandado devolvido
-
22/02/2022 10:48
Publicação
-
07/02/2022 11:04
Expedição de documento
-
07/02/2022 00:47
Remetidos os Autos
-
05/02/2022 14:02
Concedida a Medida Liminar
-
04/02/2022 09:06
Conclusos
-
03/02/2022 17:31
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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