TJSP - 1027482-54.2020.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 15:35
Ofício Expedido
-
01/04/2025 12:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/01/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:30
Remetido ao DJE
-
10/01/2025 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2024 13:31
Carta de Sentença Expedida
-
09/11/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
07/11/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 11:05
Certidão de Cartório Expedida
-
20/09/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 16:26
Petição Juntada
-
08/07/2024 16:36
Petição Juntada
-
04/07/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 00:18
Remetido ao DJE
-
02/07/2024 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2024 16:18
Planilha de Cálculos Juntada
-
11/04/2024 04:03
Suspensão do Prazo
-
11/03/2024 15:26
Petição Juntada
-
08/03/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
06/03/2024 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/03/2024 15:33
Ofício Expedido
-
09/02/2024 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 11:48
Remetido ao DJE
-
06/02/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 10:07
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
05/02/2024 10:07
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
15/12/2023 15:25
Petição Juntada
-
05/12/2023 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
01/12/2023 15:42
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
01/12/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 11:35
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
09/11/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
08/11/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:06
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
25/08/2023 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Fernando de Freitas Penteado (OAB 217986/SP), Bruno Barbosa Souza E Silva (OAB 331248/SP) Processo 1027482-54.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Sergio Forigato, Maria Catarina Souza Forigato - Reqdo: Uniao Brasileira de Educacao e Ensino - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
EDUARDO BIGOLIN
Vistos.
Antonio Sergio Forigato e outro, qualificados nos autos, ajuizaram ação de obrigação de fazer e outorga de escritura em face de Uniao Brasileira de Educacao e Ensino, igualmente qualificada.
Narram os autores que, em setembro de 1996, teriam adquirido o Lote do terreno nº 02 da quadra 103, com 340m2, sito à Avenida São José dos Campos, nº 1423, do Loteamento denominado Jardim Nova Europa, na cidade de Campinas/SP, objeto da Matrícula nº 121.499 do 3º Registro de Imóveis local.
Esclarecem os autores que a respectiva escritura foi lavrada em 02 de outubro de 1996.
Entretanto, alegam que em agosto de 1999, foram citados em ação de Anulação de Escritura Pública de Venda e Compra, e respectivo Registro e de Procuração Falsa, proposta pelos vendedores Benedita e Luiz Orro, antigos proprietários, em face dos Autores, das empresas EIC e da Boa Vista, da Ré União Brasileira de Educação e Ensino (UBEE), e de Humberto Germano Carvalho.
Naquela demanda judicial, ficou reconhecido que a venda do bem teria ocorrido mediante a falsidade de procuração, tendo a ação de anulação sido julgada procedente, reconhecendo a alienação como nula, decisão essa que transitou em julgado ainda em 2009.
Frente ao ocorrido, os Autores propuseram Ação Indenizatória por dano moral e material, face a Sra.
MARIA CECILIA DE OLIVEIRA CAMARGO - Tabeliã aposentada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Jarinu da Comarca de Atibaia e MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA CAMARGO - Escrevente Substituto e Responsável pelo Expediente, a qual teria sido julgada procedente, sendo os réus condenados ao pagamento dos valores despendidos pelos Autores na compra do imóvel, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
Dizem ainda os Autores que foi realizado acordo com as partes, o qual não convalidou a escritura, visto ter sido declarada nula, judicialmente, apesar de ter consolidado a posse do imóvel em favor de Antônio Sergio Forigato e Esposa.
Por fim, alegam que a propositura da presente demanda judicial seria então com o fim de efetivar a transmissão da propriedade, solicitando seja lavrada nova escritura, pela proprietária.
Juntaram procuração e documentos (fls. 08/184).
Regularmente citada, a Ré apresentou contestação às fls. 215/253, suscitando questões prejudiciais e preliminares.
No mérito, afirma que cumpriu com a sua obrigação contratual, ou seja, outorgou em Escritura de Venda e Compra do imóvel objeto do lote de terreno de nº 02, da quadra 103, com 340 m², localizado na Avenida São José dos Campos, nº 1423, no loteamento denominado Jardim Nova Europa continuação na Cidade de Campinas, matriculado sob nº 121.499 do 3º CRI de Campinas, para a pessoa indicada através de procuração por instrumento público.
Pugna pela acolhimento das preliminares com extinção do feito ou, subsidiariamente, pela improcedência.
Sobreveio réplica às fls. 440/444.
Indeferidos os benefícios da justiça gratuita à Ré (fls. 461/462). É, em suma, o relatório.
Fundamento e Decido.
Considerandoque omagistradoé o destinatário da prova, compete a ele mensurar a pertinência e necessidade na sua produção, deferindo aquelas aptas a sanarem dúvidas pertinentes ao julgamento da causa e indeferindo aquelas sem relevância ao seu convencimento, respeitados, dessa forma, os princípios constitucionais do devido processo legal e da duração razoável do processo.
No caso em tela, reputo que os autos estão suficientemente instruídos, tornando desnecessária a produção de outras provas, que não aquela documental já juntada, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do feito.
Vale lembrar que, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, REsp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 04/12/91).
Rejeito a prejudicial de mérito relativa a prescrição.
O termo a quo do prazo prescricional corresponde a data da violação do direito, quando surge a pretensão resistida e justifica-se a prática de atos pela parte interessada a fim de exercer seus direitos subjetivos.
No caso em testilha, o prazo prescricional só teve início a partir do momento em que a ré recusou-se a outorgar a escritura pública, o que somente se tornou claro com a apresentação da contestação.
Não há que se cogitar em prescrição, portanto.
Ainda preliminarmente, rejeito a denunciação da lide, pois ausentes as hipóteses descritas no art. 125 do Código de Processo Civil.
A inicial não é inepta, pois atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil.
O interesse de agir está presente, eis que a ré resistiu a pedido, justificando a intervenção do Poder Judiciário a fim de pacificar a questão.
Não há litispendência o processo de nº. 0067061-75.2010.8.26.0114, pois não há identidade de causa de pedir e pedidos.
Por fim, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo de ação que pretende regularizar a transferência da propriedade do imóvel, eis que consta como proprietária registral do bem.
No mérito, o pedido inicial é procedente.
Trata a presente ação sobre a propriedade do imóvel situado à Avenida São José dos Campos, nº 1423, do Loteamento denominado Jardim Nova Europa, na cidade de Campinas/SP, objeto da Matrícula nº 121.499 do 3ºRegistro de Imóveis de Campinas/SP.
A certidão da matrícula, reproduzida às fls. 13/16, denota que a Ré voltou a ser proprietária tabular do imóvel após o cancelamento da alienação objeto da R.01, em virtude de declaração de nulidade de escritura pública.
Com efeito, os documentos colacionados aos autos demonstram que os autores, a ré e outros integrantes da cadeia dominial do imóvel, foram acionados em demanda ajuizada por Benedita Gatass Orro de Campos e Luiz Orro de Campos, na quals buscava-se a anulação de Escritura Pública de Venda e Compra em razão de falsidade de procuração.
Tal ação foi julgada procedente, procedendo-se ao cancelamento do registro.
Posteriormente, em demanda regressiva ajuizada pelos ora Autores, chegou-se a um acordo que envolveu o Espolio de Luiz Orro de Campos e Benedita Gatass Orro de Campos, onde os últimos aquiesceram com a transmissão do imóvel aos autores, mediante o pagamento do valor de R$ 298.134,28, o que, efetivamente, foi comprovado (fls. 171/180 e 181).
Logo, após longos anos, o que resta para sanar a questão definitivamente consiste na transferência da propriedade aos autores, providencia que somente pode ser perseguida perante a Ré, que é a proprietária tabular do bem, embora não lhe assistam outros direitos em razão da alienação/cessão dos direitos correspondentes.
Isto Posto, julgo procedentes os pedidos iniciais, formulados por Antonio Sergio Forigato e outro em face de Uniao Brasileira de Educacao e Ensino, ex vi do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a Ré a outorgarescriturapública do imóvel situado à Avenida São José dos Campos, nº 1423, do Loteamento denominado Jardim Nova Europa, na cidade de Campinas/SP, objeto da Matrícula nº 121.499 do 3º Registro de Imóveis de Campinas/SP, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$50.000,00.
Forte no princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$3.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
De modo a evitar o ajuizamento deembargosdedeclaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição deembargosdedeclaraçãofora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
P.I.
Campinas, 21 de agosto de 2023. -
24/08/2023 00:21
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 15:17
Julgada Procedente a Ação
-
28/07/2023 15:43
Conclusos para Sentença
-
25/04/2023 06:48
Petição Juntada
-
22/04/2023 03:15
Suspensão do Prazo
-
17/04/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2023 13:34
Remetido ao DJE
-
14/04/2023 12:55
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
14/04/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 05:34
Petição Juntada
-
10/01/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 00:37
Remetido ao DJE
-
19/12/2022 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 14:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2022 18:36
Petição Juntada
-
16/06/2022 00:24
Remetido ao DJE
-
15/06/2022 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2022 08:44
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 18:25
IMESC - Ofício - Diversos - Juntado
-
10/12/2021 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2021 00:37
Remetido ao DJE
-
07/12/2021 20:37
Decisão
-
08/07/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 15:11
Especificação de Provas Juntada
-
14/05/2021 15:45
Petição Juntada
-
10/05/2021 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2021 12:03
Remetido ao DJE
-
07/05/2021 09:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/04/2021 17:56
Réplica Juntada
-
25/04/2021 12:27
Suspensão do Prazo
-
05/04/2021 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2021 14:06
Remetido ao DJE
-
30/03/2021 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2021 01:32
Suspensão do Prazo
-
11/02/2021 15:18
Contestação Juntada
-
30/01/2021 09:16
AR Positivo Juntado
-
28/01/2021 17:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2021 16:58
Remetido ao DJE
-
15/01/2021 21:01
Carta Expedida
-
15/01/2021 21:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/09/2020 19:49
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 16:34
Petição Juntada
-
28/08/2020 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2020 11:53
Remetido ao DJE
-
26/08/2020 20:14
Decisão
-
12/08/2020 12:23
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 17:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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