TJSP - 1012652-10.2025.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012652-10.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lusirene Farias dos Santos - Carrefour Comércio e Indústria Ltda -
Vistos.
LUSIRENE FARIAS DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., afirmando que adquiriu um aparelho de ar-condicionado em uma das lojas da ré, pelo valor de R$ 2.349,00.
Alega, contudo, que a requerida inseriu na compra, sem sua autorização, os serviços de garantia estendida (R$ 903,00) e de instalação (R$ 699,00), praticando venda casada ao condicionar a manutenção da garantia do produto à contratação da instalação com empresa parceira.
Sustenta ainda que a instalação foi executada de forma negligente e em desacordo com as normas técnicas do fabricante, notadamente ao utilizar tubulação com apenas 20 centímetros de comprimento, quando o mínimo exigido seria de 3 metros, o que, além de comprometer o funcionamento do aparelho, colocou em risco a segurança de sua família.
Afirma que tentou solucionar a questão administrativamente, inclusive por meio do PROCON, mas não obteve êxito.
Pediu a condenação da ré na obrigação de refazer a instalação ou indenizar o valor correspondente, na restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, e em indenização por danos morais.
Citada, a ré apresentou contestação, impugnando, em preliminar, a gratuidade de justiça concedida e o valor atribuído à causa.
No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, afirmando que a autora anuiu com a contratação dos serviços no momento da compra.
Alegou, ainda, não possuir responsabilidade pela instalação, por se tratar de serviço prestado por terceiro, e impugnou a existência dos danos pleiteados, pugnando pela improcedência dos pedidos (fls. 182/190).
Houve réplica (fls. 191/267).
Instadas a especificar as provas, a autora requereu a produção de prova pericial, documental e oral (fls. 270/283).
A ré, por sua vez, requereu o julgamento antecipado do mérito (fls. 284/285).
Decido.
Rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora.
O benefício foi deferido pela decisão de fls. 149, com fundamento nos documentos de fls. 76/87, os quais evidenciam a insuficiência de recursos da parte autora.
A ré não trouxe aos autos qualquer elemento novo capaz de afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de fls. 76 e de modificar a conclusão então adotada.
Mantenho, portanto, a gratuidade deferida.
Rejeito, igualmente, a preliminar de impugnação ao valor da causa.
O valor atribuído pela autora corresponde à soma dos benefícios patrimoniais pretendidos, nos exatos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil.
A discussão acerca da razoabilidade do montante pleiteado a título de danos morais é matéria de mérito e com ele será analisada.
As partes são legítimas, estão bem representadas e, por estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como por não haver nulidades a serem corrigidas, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: (i) a ocorrência de prática abusiva ("venda casada") na contratação da garantia estendida e do serviço de instalação; (ii) a responsabilidade da ré pela instalação do produto, realizada por empresa parceira ou indicada; (iii) a existência de vício na prestação do serviço de instalação do ar-condicionado, em desacordo com as normas técnicas e recomendações do fabricante; (iv) a existência e a extensão dos danos materiais; e (v) a ocorrência de danos morais indenizáveis e sua extensão.
Para o deslinde da controvérsia: a) Indefiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal de representantes ou prepostos da ré, bem como na oitiva de testemunhas, por se mostrarem desnecessárias à solução da demanda, que depende exclusivamente da produção de prova pericial técnica e da análise dos documentos relativos à aquisição do produto. b) Indefiro o pedido de exibição das imagens das câmeras de segurança, igualmente por serem desnecessárias à solução da controvérsia.
A dinâmica da aquisição deve ser analisada à luz dos documentos pertinentes, sendo incontroversas a compra do produto e a contratação dos serviços de garantia estendida e de instalação.
Assim, não há razão para determinar a exibição das imagens, que apenas comprovariam a presença da autora no estabelecimento da ré na data da compra. c) Defiro o pedido de exibição de documentos.
Intime-se a ré para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos cópia de todos os documentos referentes à aquisição do produto e à contratação dos serviços de garantia estendida e de instalação, inclusive eventuais termos de adesão assinados pela autora, sob as penas do art. 400 do CPC.
Com a juntada, intime-se a autora para manifestação no mesmo prazo. d) Indefiro a produção de prova pericial contábil, requerida com o objetivo de comprovar a cobrança pela instalação do produto, seja porque o dispêndio da autora com tal serviço é ponto incontroverso, seja porque o dispêndio do montante pela autora com tal serviço é ponto incontroverso, seja porque se trata de meros cálculos aritméticos, cuja realização, por ausência de complexidade, independe de prova pericial. e) Defiro a produção de prova pericial em engenharia elétrica, nomeando como perito o Sr.
João Bosco Leite Barbosa Junior (código 117727), devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça.
Os honorários periciais serão custeados pela parte autora, que foi quem requereu a prova, nos termos do art. 95 do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui entendimento no sentido de que o pagamento de despesas relacionadas com a produção da prova encontra-se regida pelo art. 95 do CPC, não sofrendo qualquer influência decorrente de eventual inversão do ônus da prova.
Em relação aos honorários devidos pela autora, que serão custeados por meio do convênio da assistência judiciária, fixo-os em 29 UFESPs (R$ 1.073,58), pois, conforme orientação do Comunicado Conjunto nº 258/2024, os honorários periciais serão fixados com base na tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial, a saber: 2.
ENGENHARIA/ ARQUITETURA - 5.
Avaliação de bens móveis/máquinas Grau I - 5. 29 UFESPs.
Faculto às partes, no prazo de 15 dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, intime-se o Sr.
Perito para dizer se aceita o encargo, com honorários custeados pelo convênio da assistência judiciária, nos termos acima fixados.
Com o aceite, providencie a serventia o necessário para a reserva dos honorários, bem como a inserção da nomeação no portal de auxiliares da justiça.
Efetuada a reserva dos honorários, o perito deverá iniciar os trabalhos técnicos e entregar o laudo no prazo de 30 dias.
Intime-se. - ADV: JOSÉ LEANDRO REAL DA SILVA LIMA DOS SANTOS (OAB 419873/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE) -
18/09/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 08:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2025 14:43
Conclusos para decisão
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08/09/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 10:38
Conclusos para decisão
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13/07/2025 06:29
Suspensão do Prazo
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28/06/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/05/2025 11:36
Mudança de Magistrado
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16/05/2025 05:37
Juntada de Petição de Réplica
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05/05/2025 21:58
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 18:59
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 08:10
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:40
Expedição de Carta.
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21/03/2025 17:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/03/2025 14:47
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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