TJSP - 1016540-25.2025.8.26.0554
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Santo Andre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 20:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/08/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 01:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016540-25.2025.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Cibele de Paula -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
Referem-se os autos a discussão provocada pela parte autora quanto à inclusão do Piso Salarial Docente na base de cálculo da Gratificação por Dedicação Exclusiva Plena Integral (GDPI), bem como a recomposição de seus vencimentos, em razão da substituição da referida gratificação pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), com base na irredutibilidade de vencimentos.
Julgo o processo no estado em que se encontra, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ausente preliminares ou prejudiciais a serem verificadas, passo à análise do mérito em relação ao qual entendo que o pedido inicial deve ser julgado PROCEDENTE.
De início, ressalto que a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI prevista na Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012 foi extinta com a edição da LCE nº 1.374/2022.
Deste modo, eventual recálculo considerará apenas o período compreendido entre junho de 2020 (dada a prescrição quinquenal) e março de 2022 (quando editado o diploma que extinguiu a gratificação.
Estabelecidas essas premissas, passo ao julgamento do mérito.
Estabelece o Decreto nº 62.500/2017: Artigo 1º -Será pago abono complementar ao servidor da Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere a Lei Complementar estadual nº 1.204, de 1º de julho de 2013, quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor. (...) Da leitura do dispositivo colacionado, depreende-se que o referido abono visa garantir ao docente a percepção do piso salarial mínimo nacional.
De outra parte, a Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012 estabelecia: Artigo 11 - Fica instituída a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função atividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em exercício nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, desde que observadas as disposições desta lei complementar e de seu regulamento. § 1º -A GDPI será computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias e dos proventos da aposentadoria.§ 2º -Para os integrantes do Quadro do Magistério que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o valor da GDPI será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária, relativa a essa gratificação, sobre o tempo total de contribuição para aposentadoria.§ 3º -Sobre a GDPI incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica, vedada a incidência de vantagem pecuniária de qualquer espécie.
Portanto a GDPI é calculada em função dos vencimentos do servidor, enquanto que este é composto pelo abono complementar.
Deste modo, é certo que o abono deve compor a base de cálculo da gratificação.
Nesse sentido: SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA - ABONO COMPLEMENTAR DE PISO SALARIAL DOCENTE - VERBA QUE SE DESTINA A ATINGIR O VALOR DO PISO NACIONAL DA LEI 11.738/08 - PRETENSÃO DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI) - Admissibilidade - Verba que tem natureza de vencimento e deve ser incluída na base de cálculo das vantagens que incidem sobre o vencimento, como a GDPI - Inteligência da parte final da tese firmada no Tema 911 do STJ - Sentença de procedência mantida - Recurso da Fazenda Pública desprovido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1001672-92.2025.8.26.0602; Rel.:Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública;D.J: 13/02/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MAGISTÉRIO.
GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI).
ABONO COMPLEMENTAR.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por servidor integrante do quadro do magistério paulista, pleiteando o reconhecimento da natureza geral da verba "Piso Salarial Nacional do Magistério" e a inclusão dessa verba na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.164/12.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Abono Complementar instituído pelo Decreto Estadual nº 62.500/17 deve compor a base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI); (ii) estabelecer se a verba "Piso Salarial Nacional do Magistério" possui natureza de vencimento geral e se deve ser incluída na base de cálculo da GDPI.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Abono Complementar previsto pelo Decreto Estadual nº 62.500/17, editado em cumprimento à Lei Federal nº 11.738/08, possui natureza de reajuste salarial, sendo concedido aos servidores do magistério quando os valores de sua faixa e nível forem inferiores ao piso salarial nacional. 4.
A GDPI, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.164/12, é calculada sobre os vencimentos dos servidores, os quais incluem o Abono Complementar, uma vez que este compõe a remuneração integral do magistério, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.167. 5.
O abono, ainda que expressamente excluído de outras vantagens pecuniárias, é incluído no cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias, sendo descontado para fins previdenciários e de assistência médica, o que reforça sua natureza remuneratória. 6.
Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhecem que a base de cálculo da GDPI deve incluir o Abono Complementar, dado que compõe os vencimentos integrais dos docentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O Abono Complementar, instituído pelo Decreto Estadual nº 62.500/17, integra a base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) por compor os vencimentos integrais dos servidores do magistério, conforme o art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 1.164/12." Dispositivos relevantes citados: LC nº 1.164/12, art. 11; Decreto Estadual nº 62.500/17, art. 1º; CF/1988, art. 39, § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa; TJSP, AP nº 1007237-29.2022.8.26.0477, Rel.
Márcio Kammer de Lima; TJSP, AP nº 1003626-54.2022.8.26.0223, Rel.
Rubens Rihl. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004055-28.2024.8.26.0198; Rel.:Fábio Fresca - Colégio Recursal; 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; D.J: 13/02/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL - ABONO COMPLEMENTAR - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI). 1.
Professoras de escola estadual. 2.
Atuação no Programa do Ensino Integral. 3.
O abono estabelecido pelo Decreto nº 62.500/2017 possui caráter complementar, integrando o salário-base do servidor. 4.
Consequentemente, o abono complementar integra a base de cálculo da GDPI. 5.
Sentença de procedência mantida. 6.
Recurso desprovido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1064936-18.2024.8.26.0053; Rel.:Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; D.J: 13/02/2025).
No tocante à pretensão de recomposição dos vencimentos da parte autora em razão da substituição da Gratificação por Dedicação Exclusiva Plena Integral (GDPI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), com base na irredutibilidade de vencimentos, cumpre observar que o Regime de Dedicação Plena e Integral aos integrantes do Quadro do Magistério em exercício nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de período integral foi instituído, inicialmente, pela Lei Complementar nº 1.164/2012, com exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em período integral, carga horária multidisciplinar ou de gestão especializada, para que o docente fizesse jus ao recebimento da gratificação.
Sobreveio, então, a Lei Complementar nº 1.374/2022, reestruturando o regime de dedicação plena e integral do magistério, bem como da gratificação, sendo ambos substituídos, respectivamente, pelo Regime de Dedicação Exclusiva (RDE) e Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), persistindo os mesmos requisitos de prestação de serviço por 40 (quarenta) horas semanais em regime de dedicação exclusiva, sem a ocorrência de descontos previdenciários.
Em que pese caracterizada a natureza pro labore faciendo da GPDI, a substituição por gratificação com mesmo objetivo e requisito deve respeitar a irredutibilidade de vencimentos, conforme entendimento firmado na decisão proferida no PUIL nº 000127-95.2023.8.26.9001, que transitou em julgado em02/06/2025: "A substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), prevista na Lei Complementar Estadual 1.164/2012 com suas alterações posteriores pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) criada pela Lei Complementar Estadual 1.374/2022, deve respeitar a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos em que pese sua natureza pro labore faciendo".
No mesmo sentido: Recurso Inominado.
Servidoras Públicas do Magistério Estadual.
Insurgência contra a substituição de GDPI por GDE promovida pela LCE 1.374/2022, que revogou a LCE 1.164/2012.
Admissibilidade.
Questão pacificada no PUIL 0000127-95.2023.8.26.9001.
Preservação do valor nominal.
Diferenças devidas.
Recurso provido em parte. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1013805-52.2024.8.26.0037; Relator (a): Eliza Amelia Maia Santos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Araraquara - 1º Varada Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro:31/03/2025).
Recurso Inominado.
Servidora Pública do Magistério Estadual.
Insurgência contra a substituição de GDPI por GDE promovida pela LCE 1.374/2022, que revogou a LCE 1.164/2012.
Admissibilidade.
Incabível suspensão do feito.
Questão pacificada no PUIL 0000127-95.2023.8.26.9001.
Diferenças devidas.
Preservação do valor nominal.
Irredutibilidade, todavia, refere-se à remuneração e não apenas à vantagem específica, para não gerar direito a regime jurídico.
Precedentes do Egr.
Supremo Tribunal Federal.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002493-98.2024.8.26.0063; Relator (a): Eliza Amelia Maia Santos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Barra Bonita - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) Com base no entendimento firmado, a nova lei pode alterar as verbas que compõem a remuneração do servidor, respeitando, contudo, a irredutibilidade de vencimentos, notadamente na hipótese em que, como no presente caso, a reestruturação do funcionalismo da classe não implica em modificações de suas atribuições, funções e carga horária.
Sendo assim, o cálculo da GDE deve se dar um valor não inferior àquele que era percebido pela parte autora a título de GDPI antes da extinção de referida gratificação, respeitando-se o principio constitucional da irredutibilidade de vencimentos positivo no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: i) reconhecer o direito da parte autora à inclusão do abono complementar na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (até a extinção desta), bem como para condenar a ré a pagar à parte autora a importância das diferenças vencidas até a data de extinção da GDPI, observada a prescrição quinquenal; ii) reconhecer o direito da parte demandante à recomposição de seus vencimentos em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), e para condenar a parte demandada na obrigação de assegurar a remuneração da parte requerente, enquanto permanecer a mesma situação funcional, até que o valor da GDE atinja o valor pago quanto a antiga GDPI, apostilando-se, bem como para condená-la ao pagamento das diferenças referentes às parcelas vencidas até a data do apostilamento, com os respectivos reflexos, respeitada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da demanda.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.
Assim, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC ("Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C. - ADV: ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP), PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP) -
25/08/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:17
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 15:29
Juntada de Petição de Réplica
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06/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 10:33
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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05/08/2025 09:57
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 12:53
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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31/07/2025 09:49
Conclusos para decisão
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30/07/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 10:28
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 09:07
Conclusos para decisão
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11/07/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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