TJSP - 1000537-94.2023.8.26.0673
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Florida Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Antonio Boton (OAB 444963/SP), Marcio Gabriel Sichieri Spina (OAB 497365/SP) Processo 1000537-94.2023.8.26.0673 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Augusto Pasqualeto Neto -
Vistos.
Fls. 89: Defiro.
Regularizada a representação processual, anote-se no Sistema Informatizado a representação dos patronos do exequente, bem como seu cadastramento, conforme procuração fls. 90 e substabelecimento (fls.91).
Assim, todas as intimações e publicações devem ser efetuadas em nome dos procuradores HENRIQUE ANTONIO BOTON, OAB/SP 444.963 e MÁRCIO GABRIEL SICHIERI SPINA OAB/SP 497.365 .
Após, remeta-se os autos ao arquivo, conforme já determinado às fls. 62.
Int. -
25/04/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 09:01
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 18:42
Petição Juntada
-
22/04/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:05
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:48
Petição Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Antonio Boton (OAB 444963/SP), Marcio Gabriel Sichieri Spina (OAB 497365/SP) Processo 1000537-94.2023.8.26.0673 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Augusto Pasqualeto Neto -
Vistos.
As partes realizaram novo acordo às fls. 56/59.
Providencie-se o desbloqueio do valor ínfimo (fls. 54).
Tornem os autos ao arquivo, observando-se que eventual descumprimento deverá ser comunicado por mero peticionamento, nestes autos.
Fica dispensada a intimação das partes e expedição de correspondência ao executado tendo em vista a sua anuência expressa aos termos do acordo.
Sem prejuízo, concedo o prazo de 05 dias para que o advogado peticionante regularize sua representação processual.
Cumpridas as determinações, arquive-se.
Int. -
02/04/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:08
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 00:08
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 00:08
Remetido ao DJE
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01/04/2025 14:41
Remetido ao DJE para Republicação
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01/04/2025 14:39
Remetido ao DJE para Republicação
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01/04/2025 14:38
Remetido ao DJE para Republicação
-
01/04/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:18
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:41
Petição Juntada
-
12/03/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 09:01
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:22
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
06/03/2025 10:40
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
12/02/2025 15:50
Documento Juntado
-
12/02/2025 14:08
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
29/01/2025 09:12
Bloqueio/penhora on line
-
28/01/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 18:54
Pedido de Penhora Juntado
-
10/01/2025 13:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
29/08/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 12:08
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
29/08/2023 12:08
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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18/08/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Francini Elizabete Messias Persin (OAB 196464/SP) Processo 1000537-94.2023.8.26.0673 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Augusto Pasqualeto Neto -
Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes Augusto Pasqualeto Neto e Maria Roseli de Oliveira às fls. 17/18 e, em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 57, caput, da Lei 9.099/95 e artigo 487, inciso III, item b, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de processo digital, desnecessário que se aguarde o cumprimento do acordo em Cartório.
No cumprimento integral dos termos do acordo é de inteira responsabilidade da parte autora a entrega dos títulos objeto desta ação à parte ré.
Em caso de descumprimento do acordo, a parte autora deverá providenciar os meios necessários e legais para execução da sentença.
Fica a parte credora ciente de que o seu silêncio, após o prazo para cumprimento do acordo, será entendido como satisfação da obrigação. (Enunciado nº 46 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais Cíveis Comunicado nº 116/2010, publicado no DJE em 03.12.2010).
Por se tratar de sentença homologatória, irrecorrível, portanto, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95, fica dispensada a intimação das partes e expedição de correspondência ao requerido tendo em vista a sua anuência expressa aos termos do acordo.
Certifique-se o trânsito em julgado, de imediato.
Após, arquivem-se os autos, fazendo as verificações necessárias acerca das pendências existentes, encerrando eventuais atos do sistema, lançando a movimentação necessária e encaminhando-se o processo para fila dos arquivados.
Ausente custas, à vista da isenção predisposta no artigo 55, da Lei dos Juizados Especiais.
Publique-se e intime-se. -
17/08/2023 12:47
Remetido ao DJE
-
14/08/2023 14:28
Certidão de Cartório Expedida
-
14/08/2023 09:57
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
-
09/08/2023 16:38
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
-
09/08/2023 16:37
Mandado Juntado
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09/08/2023 14:58
Conclusos para Sentença
-
09/08/2023 13:13
Petição Juntada
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25/07/2023 15:29
Mandado Expedido
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25/07/2023 14:38
Certidão de Cartório Expedida
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25/07/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
24/07/2023 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 15:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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