TJSP - 0012200-59.2025.8.26.0100
1ª instância - 07 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012200-59.2025.8.26.0100 (processo principal 1169068-82.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Reajuste contratual - Eduardo Pires Valdivia - Sul América Serviços de Saúde S/A - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. -
Vistos. 1.
CUMPRA-SE o item "1.2." de fl. 129. 2.
Fls. 133/135 e 139/141: Chamo o feito à ordem.
A sentença proferida nos autos principais (fls. 74/78) declarou "a abusividade dos reajustes por sinistralidade praticados pela ré a partir de 2022" e determinou "a limitação dos reajustes anuais (financeiros e por sinistralidade) aplicados no mencionado período aos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais/familiares para o mesmo período" (grifei).
No entanto, a planilha de fl. 79 induziu o Juízo em erro ao longo de todo o curso processual.
Isto porque, nela, os valores que o autor alega serem devidos estão sendo corrigidos desde agosto/2021, quando a sentença foi clara ao determinar o recálculo "a partir de 2022".
Isso, por óbvio, gerou a grande defasagem dos cálculos das partes, e carece de qualquer embasamento a afirmação do autor de que o valor devido para agosto/21 era de R$ 9.242,82, pois em nenhum momento se determinou a alteração da parcela inicial de forma retroativa, mas, sim, a partir de 2022.
Portanto, o valor devido para o período de 2021 a 2022 era de R$ 16.654,60, como referendado pela planilha de fl. 141, da executada.
Logo, ausente qualquer determinação para se promover alteração anterior, é totalmente indevido e irregular a alteração do valor-base das mensalidades de 2021/2022, cujo valor correto era mesmo de R$ 16.654,60.
Portanto, a evolução correta do cálculo é aquela apresentada pela executada à fl. 140, com aplicação dos índices de -8,19% em 2022, 15,50% em 2023, 10,69% de faixa etária para FERNANDA, 9,63% em 2024 e 6,91% em 2025. É forçoso reconhecer, portanto, que não há incorreção na cobrança dos R$ 21.006,71 pelas corrés.
Assim sendo, reverto e torno sem efeito as decisões de fls. 84, 90, 106/107 e 123/124 no ponto, não havendo falar em quitação de quaisquer parcelas quando o valor foi pago a menor pelo autor. 2.1.
Concedo prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que o autor comprove o depósito da diferença entre o valor pago a menor e o efetivamente devido (R$ 21.006,71), sob pena de se autorizar a rescisão contratual em caso de inadimplemento, caso queiram as executadas. 2.2.
E tudo isso demonstra que o autor-exequente lítiga de má-fé.
Sua conduta esbarra no disposto no art. 80, incisos I, II, III, V e VI, do Código de Processo Civil, pois pediu para pagar menos com base em correção pretérita que era indevida, pois não prevista em sentença, por meio deste incidente, ajuizado de forma totalmente desarrazoada, o que revela ser temerário.
Era despicienda a distribuição deste incidente, tendo o autor provocado a tutela jurisdicional e as corrés de modo infundado.
Em outras palavras: pretendia se enriquecer ilicitamente às custas das corrés e com uso do Judiciário como escudo.
Assim, com fulcro no art. 81, caput e § 2º, do CPC, aplico de ofício multa ao exequente por litigância de má-fé, esta fixada em R$ 7.590,00 (sete mil e quinhentos e noventa reais), equivalente a 5 (cinco) salários mínimos atuais, a ser revertida em favor das corrés (metade para cada) e executada nesses próprios autos.
Concedo prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que o autor comprove o depósito da quantia, sob pena de seguirem os atos expropriatórios. 3.
Fl. 144: Ciente sobre a interposição do agravo de instrumento.
Nada a reconsiderar, mantenho a decisão de fls. 129/130 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA.
Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP) -
27/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 15:09
Conclusos para decisão
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22/07/2025 12:41
Conclusos para despacho
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04/07/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 15:57
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Réu/Executado/Embargante
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27/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
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26/05/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 22:25
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 14:18
Conclusos para decisão
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04/04/2025 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 19:53
Conclusos para despacho
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18/03/2025 18:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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