TJSP - 1084319-45.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 18:15
Expedição de Mandado.
-
16/09/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 10:56
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
12/09/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 15:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1084319-45.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Carlos Roberto Ponciano -
Vistos.
Para fins de apreciação do pedido de gratuidade deverá juntar, sob pena de indeferimento da benesse: a) cópia da CTPS, ou os três últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia da última DIRPF completa; c) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro.
Tais documentos deverão ser cadastrados pelo advogado como sigilosos.
Deverá a parte autora emendar a petição, nos termos do art. 321 do CPC, para juntar aos autos cópia do trânsito em julgado do título executivo que se fundamenta o pedido.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP) -
25/08/2025 18:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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