TJSP - 1004893-15.2022.8.26.0400
1ª instância - 02 Civel de Olimpia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 09:43
Certidão de Cartório Expedida
-
10/04/2025 09:41
Certidão de Cartório Expedida
-
09/04/2025 16:27
Petição Juntada
-
27/03/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:23
Remetido ao DJE
-
26/03/2025 15:07
Certidão de Cartório Expedida
-
26/03/2025 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 00:11
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 16:06
Certidão de Honorários Expedida
-
18/03/2025 15:09
Ato ordinatório
-
18/03/2025 14:49
Documento Juntado
-
25/02/2025 09:26
Documento Juntado
-
20/02/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:07
Remetido ao DJE
-
19/02/2025 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2025 15:15
Documento Juntado
-
19/02/2025 13:07
Documento Juntado
-
19/02/2025 11:49
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
-
19/02/2025 09:31
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
19/02/2025 09:31
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
18/02/2025 13:13
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
18/02/2025 13:13
Mandado Juntado
-
13/02/2025 11:28
Documento Juntado
-
12/02/2025 16:04
Documento Juntado
-
07/02/2025 15:32
Mandado Expedido
-
03/02/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:08
Remetido ao DJE
-
31/01/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 09:36
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
12/12/2024 11:08
Comprovante de Depósito Juntada
-
11/12/2024 18:12
Petição Juntada
-
03/12/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
03/12/2024 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/12/2024 18:14
Petição Juntada
-
11/11/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:39
Remetido ao DJE
-
08/11/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
03/11/2024 09:15
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
-
17/10/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
17/10/2024 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2024 13:59
Petição Juntada
-
18/09/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
18/09/2024 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2024 11:17
Documento Juntado
-
17/09/2024 15:03
Certidão de Cartório Expedida
-
17/09/2024 10:42
Petição Juntada
-
27/08/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
26/08/2024 15:31
Certidão de Cartório Expedida
-
26/08/2024 15:29
Remetido ao DJE para Republicação
-
07/08/2024 11:00
Trânsito em Julgado às partes
-
07/08/2024 10:59
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
15/07/2024 11:48
Petição Juntada
-
10/07/2024 09:28
Certidão de Cartório Expedida
-
08/07/2024 11:06
Petição Juntada
-
02/07/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 15:07
Petição Juntada
-
14/05/2024 09:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
08/05/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
07/05/2024 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2024 15:43
Petição Juntada
-
24/04/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
23/04/2024 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2024 13:15
Petição Juntada
-
04/04/2024 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
04/04/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 09:30
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
01/04/2024 16:58
Petição Juntada
-
14/11/2023 15:13
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
14/11/2023 14:19
Certidão de Cartório Expedida
-
14/11/2023 12:43
Realizado cálculo de custas
-
14/11/2023 12:41
Certidão de Cartório Expedida
-
27/09/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 12:02
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2023 18:46
Apelação/Razões Juntada
-
30/08/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Thiago de Oliveira Assis (OAB 312442/SP) Processo 1004893-15.2022.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Ladeia, Antonia Perez Ladeia - Reqdo: Itaú Unibanco S/A - Vistos, 1.
A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença proferida às fls. 248/254, requerendo que sejam sanadas a omissão e a contradição apontadas às fls. 257/262.
Manifestação da embargada/requerida às fls.268/267. 2.
Conheço os embargos opostos, ante a sua tempestividade. 3.
No mérito, acolho os embargos para sanar a obscuridade apontada.
Aduz a parte autora que foi reconhecida a fraude em razão da falta de vontade dos requerentes e que portanto haveria contradição com a parte que reconheceu a validade da operação realizada até o limite de R$ 1.140,00.
Conforme constou de fls. 36, os cartões foram subtraídos com as respectivas senhas.
Como a parte autora guardava o cartão bancário com a respectiva senha, tem-se que o autor é responsável pelas operações realizadas até o limite autorizado da conta.
Nesse sentido: "APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
PEDIDO INDENIZATÓRIO.
Sentença de improcedência.
Inconformismo do autor. 1.
Transações bancárias impugnadas pela autora/apelante, que alega o extravio de sua bolsa, dentro da qual se encontravam o cartão de sua conta corrente e a senha pessoal.
A senha bancária é pessoal, intransferível e secreta.
O consumidor que a anota e a guarda junto ao plástico aumenta o risco da ocorrência de transações fraudulentas.
Configuração de culpa exclusiva da consumidora.
Excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, II, do CDC. 2.
Banco-requerido que restituiu parte das transações em razão da cobertura de seguro, competindo à autora apelante a troca da senha exposta à terceiros. 3.
Indevida a restituição das transações realizadas posteriormente.
Ausência de perfil de fraude, já que o saque foi realizado na boca do caixa, em situação personalíssima.
Sentença mantida.
Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1000223-92.2020.8.26.0079; Relator (a):Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2022; Data de Registro: 07/04/2022) "Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos materiais e morais Ilícitas transações realizadas com cartão bancário e senha anotados juntos, possibilitando o acesso de sua conta Aplicação da legislação consumerista Responsabilidade objetiva da instituição financeira, somente elidida nas hipóteses do art. 14, §3º, do CDC Hipótese de culpa exclusiva da vítima, a excluir a responsabilidade civil do réu O autor descurou do seu dever de guarda e sigilo de sua senha pessoal, permitindo que a informação chegasse ao conhecimento de terceiros Notificação da instituição financeira somente após a realização das operações impugnadas Transações realizadas dentro do perfil de consumo do requerente, com cartão bancário e senha pessoal Inexistência de falha na prestação de serviços Sentença reformada Recurso do réu provido, prejudicado o apelo do autor." (TJSP; Apelação Cível 1005361-51.2021.8.26.0161; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2022; Data de Registro: 10/10/2022) Desta feita, a responsabilidade da instituição bancária subsiste apenas para as operações realizadas foram dos limites autorizados.
Em assim sendo, acolho os embargos opostos para sanar a omissão apontada, mantendo, pelos seus próprios fundamentos, a sentença de fls. 248/254.
Int. -
29/08/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 18:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/08/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 18:29
Petição Juntada
-
04/08/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 10:32
Remetido ao DJE
-
03/08/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 11:02
Certidão de Cartório Expedida
-
27/07/2023 08:35
Embargos de Declaração Juntados
-
26/07/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
24/07/2023 16:05
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
31/05/2023 09:17
Conclusos para Sentença
-
30/05/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 10:47
Petição Juntada
-
22/05/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2023 05:34
Remetido ao DJE
-
18/05/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 17:37
Petição Juntada
-
28/04/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 13:10
Certidão de Cartório Expedida
-
21/03/2023 09:35
Especificação de Provas Juntada
-
24/02/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
22/02/2023 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 14:02
Conclusos para Sentença
-
14/12/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 10:15
Réplica Juntada
-
30/11/2022 01:44
Suspensão do Prazo
-
24/11/2022 04:50
Suspensão do Prazo
-
16/11/2022 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2022 05:04
Remetido ao DJE
-
10/11/2022 13:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/11/2022 18:48
Contestação Juntada
-
01/11/2022 13:31
Certidão de Cartório Expedida
-
31/10/2022 09:08
Petição Juntada
-
21/10/2022 07:15
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
14/10/2022 16:34
Comprovante de Depósito Juntada
-
13/10/2022 23:36
Petição Juntada
-
12/10/2022 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2022 05:36
Remetido ao DJE
-
10/10/2022 17:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/10/2022 15:58
Mandado de Citação Expedido
-
10/10/2022 15:58
Concedida a Medida Liminar
-
10/10/2022 14:11
Certidão de Cartório Expedida
-
07/10/2022 16:47
Ofício Juntado
-
07/10/2022 16:47
Ofício Juntado
-
07/10/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 16:41
Petição Juntada
-
07/10/2022 16:40
Documento Juntado
-
07/10/2022 16:40
Documento Juntado
-
07/10/2022 16:40
Documento Juntado
-
07/10/2022 16:39
Boletim de Ocorrência Juntado
-
07/10/2022 16:21
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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