TJSP - 1005838-46.2023.8.26.0568
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 14:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/09/2024 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/09/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/09/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/07/2024 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2024 03:32
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 03:32
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 11:16
Expedição de Carta.
-
05/07/2024 11:15
Expedição de Carta.
-
02/07/2024 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 05:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/07/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 23:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/06/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 12:35
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/05/2024 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2024 04:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2024 03:27
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 03:27
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 09:59
Expedição de Carta.
-
17/05/2024 09:59
Expedição de Carta.
-
10/05/2024 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2024 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2024 15:46
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/05/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 16:12
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 12:31
Juntada de Petição de Réplica
-
18/03/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 13:03
Conciliação infrutífera
-
14/03/2024 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 04:52
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 12:05
Expedição de Carta.
-
22/11/2023 06:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 08:38
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/11/2023 05:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 14/03/2024 01:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
14/11/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 05:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 12:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2023 11:58
Expedição de Carta.
-
09/10/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 06:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 15:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 14:13
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Rogério de Oliveira (OAB 356427/SP) Processo 1005838-46.2023.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Felipe Fernandes Venceslau, Anna Paula Souza Bovo -
Vistos. 1.
Recebo a petição de fl. 87 e o documento anexo como emenda à inicial. 2.
Trata-se de ação em que a parte autora pugna pela rescisão de contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, no regime de multipropriedade (frações/cotas imobiliárias), bem como a restituição de valores pagos.
Requer, em sede de cognição não exauriente, a suspensão/interrupção de cobrança das parcelas vincendas e da taxa de condomínio.
Pois bem.
A discussão versa sobre a aquisição de multipropriedade (timesharing), instituto recentemente regulamentado pela Lei n. 13.777/2018, que inseriu os artigos 1.358-B a 1.358-U no Código Civil, prevendo que se aplica à hipótese, de forma supletiva e subsidiária, o Código de Defesa do Consumidor (art. 1.358-B do CC/02).
Assim, em entendimento similar àquele adotado nos compromissos de compra e venda de imóvel, deve-se assegurar ao promissário comprador o direito de pleitear a resilição contratual, independentemente da anuência do alienante, mesmo porque, julgamento diverso afrontaria a legislação consumerista, onerando o consumidor com o adimplemento de negócio que não mais possui interesse, dada a incapacidade econômica em efetuar os pagamentos das parcelas.
Neste contexto, é certo que não há qualquer razão em manter a exigibilidade das prestações vincendas ou praticar qualquer ato de cobrança de valores relativos ao contrato durante a tramitação do feito, quando este foi ajuizado justamente com a intenção da parte autora de não prosseguir com o contrato.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CESSÃO DE DIREITO DE USO COMPARTILHADO DE UNIDADE HOTELEIRA (SISTEMA TIME SHARING).
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES.
TUTELA ANTECIPADA.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS E DAS QUOTAS DE MANUTENÇÃO E AFILIAÇÃO.
PLEITO DE REVOGAÇÃO.
DESACOLHIMENTO, ANTE A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS JUSTIFICADORES DA PROVIDÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
O autor pretende o rompimento da avença celebrada entre as partes, sob a assertiva de que não lhe foram prestadas informações precisas no momento da contratação.
O ajuste contempla a possibilidade de seu cancelamento mediante simples manifestação de vontade do autor, de modo que já se mostra inviável a continuidade do contrato, restando apenas discutir se existe, ou não, responsabilidade pelo pagamento da multa, o que será definido no curso do processo.
Assim, o autor atende aos requisitos legais para o deferimento da medida, que por isso deve prevalecer, notando-se, inclusive, que não há qualquer risco de dano irreparável ou de difícil reparação para a demandada. (Agravo de Instrumento nº 2017699-09.2019.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Antônio Rigolin, j. 15.04.2019).
O perigo de dano decorre, pois, da cobrança de valores e de suas consequências, que incluem a possibilidade de inscrição do nome dos autores nos cadastros restritivos.
Neste trilhar, vislumbra-se, prima facie, a satisfação dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e determino que parte requerida SUSPENDA a cobrança das prestações do financiamento e demais despesas decorrentes do contrato de fls. 44/82, inclusive relacionadas à taxa de condomínio, até ulterior julgamento do feito, sob pena de adoção de medidas judiciais de apoio.
Nos termos do Comunicado CG nº 130/2020, retire-se a tarja de urgência após o cumprimento da determinação supra. 3.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual requerimento dos benefícios da gratuidade judiciária deverá ser feito em caso de interposição de recurso, ocasião em que será apreciado. 4.
A correta atribuição do valor da causa é imprescindível para fins de verificação da competência do Juizado Especial Cível.
Pretende a parte autora, pelos termos da exordial, a suspensão do pagamento das parcelas vincendas e, ao final, para que sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas e finalmente, julgue procedente a presente ação por suas razões e fundamento, rescindindo o contrato e condenando as requeridas à restituição de 90% dos valores pagos.
Resta, pois, evidente que se trata de pedido que tem por escopo o desfazimento do negócio.
Assim, o valor da causa deverá ser a pretensão econômica objeto do pedido, ou seja, o valor do contrato que se pretende rescindir, em sua totalidade acrescido do valor que se quer restituir.
Aplica-se à espécie, pois, o disposto no art. 292, inciso II e VI do Código de Processo Civil e Enunciado 39 do FONAJE.
In verbis: "Enunciado FONAJE n. 39 - "Em observância ao artigo 2°, da Lei nº 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido." Logo, retifico de ofício o valor da causa para R$ 31.467,92 (trinta e um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos).
Providencie a secretaria a alteração no sistema. 5.
Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 07 de dezembro de 2023, às 15h00min.
A audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app), via computador ou celular smartphone que possua acesso à internet.
O ingresso na audiência, no dia e hora informados, poderá alternativamente ser feito acessando o QR Code ou digitando o seguinte link no navegador do celular ou computador: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NTlhZjAzOTEtYzc0MC00YTA3LThjZWYtNDBiZGVhZWI3NzYw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%25223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252202397b35-00aa-4401-b74c-02f061f1f206%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=d752451f-d6a2-43ca-af8a-de00d6116e31&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Todos os participantes deverão ingressar na audiência virtual com vídeo e áudio habilitados, e o escrevente designado iniciará a audiência.
Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto para conferência de sua identidade.
Eventuais dificuldades e dúvidas poderão ser dirimidas através do e-mail [email protected] ou por meio do telefone/WhatsApp nº (19) 3366-2611.
Orientações para acesso à reunião estão contidas nos seguintes endereços: https://youtu.be/b55-kf3ebTw e http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. 6.
Citem-se e intimem-se as partes.
Se assistida por advogado: por intermédio de seu patrono, deverá a parte ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, protocolar nos autos seu respectivo e-mail e número de telefone celular, ou ainda, manifestar sua impossibilidade de acesso à audiência virtual, situação em que deverá participar do ato na modalidade presencial.
Na hipótese de parte desacompanhada de advogado: o ato deverá ser efetuado por Oficial de Justiça, a quem caberá, no momento da diligência, indagar a parte se possui dispositivo próprio e acesso à internet, a fim de viabilizar sua participação no ato virtual, devendo: a) em caso positivo, certificar o endereço de e-mail da pessoa intimada, bem como seu número de telefone celular com aplicativo WhatsApp; b) em caso negativo, intimá-la a comparecer ao prédio do Fórum da Comarca de São João da Boa Vista, localizado na Avenida Octávio da Silva Bastos, n.º 2.150, Jardim Nova São João, São João da Boa Vista-SP, no dia e horário previstos para a audiência, munida do mandado de intimação para que seja corretamente direcionada à sala de audiências.
Em qualquer caso, advirta-se à autora: a) que seu comparecimento às audiências deve ser pessoal (ainda que na modalidade virtual), sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas em caso de ausência injustificada (art. 51, I e § 2º, Lei n.º 9.099/95); b) sobre a estrita necessidade de observância do entendimento objeto do Enunciado Fonaje n.º 141 (A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos exatos termos do disposto no art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95; c) que todos os documentos (inclusive atos constitutivos e procurações) e a prova documental pertinente deverão ser juntados aos autos até a audiência de tentativa de conciliação (caso tenha advogado constituído tal providência deverá ocorrer até o momento de instalação da audiência, sob pena de preclusão, caso contrário, os documentos deverão ser apresentados à parte adversa, digitalizados (inclusive mediante recurso de filmagem disponibilizada na plataforma digital) e juntados aos autos pelo Juízo. À parte requerida, advirta-se que, em qualquer caso de ausência injustificada à audiência será reconhecida revel, podendo ser aplicada a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora, nos termos dos arts. 20 e 23, da Lei n.º 9.099/95. 7.
Caso frustrada a tentativa de conciliação, fica a requerida desde já intimada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de tentativa de conciliação à apresentação de resposta processual, acompanhada de toda a prova documental pertinente, e pontual especificação de provas, sob pena de preclusão.
A parte requerida que comparecer desacompanhada de advogado constituído será assistida por profissional plantonista habilitado por força do Convênio celebrado entre a OAB e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que apresentará resposta processual imediatamente, oportunidade em que deverá apresentar toda a prova documental que entender pertinente (a ser capturada por meio de filmagem na própria audiência).
Em homenagem ao exercício da ampla defesa e da isonomia de tratamento, a demandada fica ciente acerca da possibilidade de opção (a ser manifestada em audiência) de apresentação de resposta nos 15 (quinze) dias úteis subsequentes à audiência de tentativa de conciliação, o que deverá fazer por suas próprias forças (seja mediante obtenção de advogado gratuitamente perante a OAB, caso aprovado em triagem específica, seja mediante a contratação de tal profissional). 8.
Com a apresentação de resposta, havendo juntada de documentos ou apresentação de preliminares, dê-se vista à parte autora (caso assistida por advogado), pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis, oportunidade em que deverá ela, inclusive em homenagem ao princípio da cooperação, se manifestar sinteticamente, notadamente, sobre preliminares e documentos acrescidos, identificar os pontos que entende controvertidos e, à luz destes, especificar, de maneira precisa, as provas que pretende produzir, justificando pontualmente sua pertinência. 9.
No que se refere à produção da prova documental, advirtam-se as partes acerca da necessidade de observância do art. 1.268 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do E.
TJSP.
Assim, os documentos que devam ser apresentados em audiência (inclusive atos constitutivos, carta de preposição, procurações e substabelecimentos) serão objeto de peticionamento eletrônico prévio. 10.
Servirá a presente, assinada digitalmente, como mandado/carta precatória e ofício.
Cumpra-se com urgência, dado o agendamento da audiência para data relativamente próxima.
Intime-se. -
29/08/2023 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 10:50
Audiência conciliação cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 07/12/2023 03:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
28/08/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
27/08/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000339-54.2022.8.26.0459
Odair Jose Arcenio
Ademilson Cesar Andre
Advogado: Mateus Jose da Cunha Ponte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2022 11:46
Processo nº 1001448-72.2023.8.26.0361
Em Segredo de Justica
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Regiane Andrade Munhoz Marques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/01/2023 16:06
Processo nº 1003086-40.2023.8.26.0168
Thayla Araujo dos Santos
Expresso Adamantina LTDA
Advogado: Vitor Pacheco Napoli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2023 17:01
Processo nº 0002704-84.2015.8.26.0252
Prefeitura Municipal de Bernardino de Ca...
Janser Robison de Almeida
Advogado: Marco Antonio dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2015 14:05
Processo nº 1000374-55.2019.8.26.0156
Espolio de Genesio Henrique dos Santos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Doumith Khattar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2019 16:13