TJSP - 1500052-36.2025.8.26.0392
1ª instância - Vara Unica de Taquarituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500052-36.2025.8.26.0392 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - DIEGO ELIAS DA SILVA -
Vistos.
Trata-se de ação penal, no qual o sentenciado DIEGO ELIAS DA SILVA foi condenado à pena privativa de liberdade e à pena de multa, por infração ao artigo 155, caput do Código Penal.
Encaminhado a certidão de sentença ao Ministério Público, o representante ministerial apresentou requerimento para reconhecimento da hipossuficiência do sentenciado, aliada à inadiável necessidade de se otimizar e racionalizar a autuação jurisdicional e ministerial e diante do baixo valor do débito da multa penal, consoante o Tema 931 de Recursos Repetitivos do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com a consequente extinção do débito. (fls. 216/221). É o relatório.
Fundamento e Decido.
De rigor o acolhimento do pedido, com a consequente extinção da pena de multa.
Segundo tese fixada pelo STJ ao revisitar o Tema Repetitivo 931, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.
Quanto à hipossuficiência do(a) sentenciado(a) no caso concreto, há inúmeros indicativos que demonstram tal situação.
Tratando-se de sentenciado financeiramente hipossuficiente para o adimplemento da multa, a hipótese dos autos se amolda ao precedente vinculante supracitado, motivo pelo qual a extinção da execução da multa é medida que se impõe.
Em primeiro lugar, o(a) sentenciado(a) foi assistido por advogado mediante convênio pela OAB para a prestação de assistência judiciária gratuita.
Logo, presume-se que seja hipossuficiente.
Nesse sentido, reconhecendo que a assistência pelo Convênio da Defensoria e OAB-SP nestes autos tem aptidão para demonstrar a hipossuficiência em execuções de multa penal: Agravo em Execução Recurso Defensivo.
Sanção de multa.
Dívida de valor com caráter penal.
Cobrança que não fere a ressocialização, desde que viável o pagamento.
Agravante representada pela Defensoria Pública.
Hipossuficiência demonstrada.
Aplicação da tese recém-fixada pelo STJ nos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia nºs 1.785.383 e 1.785.861.
Provimento para declarar a extinção da punibilidade da sentenciada no tocante à multa. (Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Execução Penal 0016955-34.2021.8.26.0564, Relator Vico Maas, julgado em 09 de fevereiro de 2022); Agravo em execução.
Pena de multa.
Pobreza.
Extinção da pena.
Nos termos da mais recente decisão sobre o tema, com cláusula de recurso repetitivo, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, cuidando-se de condenado economicamente incapacitado para efetuar o pagamento da multa, o respectivo inadimplemento não inviabiliza a extinção da pena respectiva (3ª Seção REsp 1.785.383/SP Rel.
Rogério Schietti Cruz j. 24.11.2021 tema 931). (Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Execução Penal, nº 0015408 86.2021.8.26.0554, Relator Sérgio Mazina Martins, julgado em 06 de abril de 2022." AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROGRESSÃO DE REGIME Decisão que deferiu pedido defensivo e progrediu o agravado ao meio aberto Inconformismo ministerial Pleito de verificação da condição econômica do réu em adimplir a pena de multa, condicionando o benefício ao recolhimento da sanção pecuniária no âmbito do DEECRIM Ausência de comprovação de deliberado inadimplemento da multa ou parcelamento Evidente hipossuficiência financeira do agravado Exceção prevista em julgados do Pretório Excelso Precedentes desta Corte de Justiça Bandeirante Superação pelo STF, por decisão em controle concentrado de constitucionalidade (ADI 3.150), do entendimento antes adotado pelo STJ no Recurso Repetitivo nº 1.519.777/SP (Tema nº 931), este último ainda prevalente quando da edição do Comunicado nº 845/2016, da CGJ Decisão da Suprema Corte posterior e revestida de efeito vinculante e caráter 'erga omnes' Pá de cal colocada na questão pela atual redação do art. 51, do Código Penal, dada pela Lei nº 13.964/2019 Recurso desprovido. (Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Execução Penal nº 0004608- 98.2022.8.26.0154, da Comarca de Urupês, julgado em 17/02/2023, 4ª Câm.
De Dir.
Criminal).
Ainda nesse sentido: AGRAVO EM EXECUÇÃO Multa Decisão que rejeitou o pedido do agravante de extinção da punibilidade da pena de multa Reforma Sentenciado financeiramente hipossuficiente Incidência do tema 931 do C.
STJ Precedentes.
Agravo provido, para declarar extinta a punibilidade do agravante com relação à pena de multa (Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Execução Penal nº 0030643-19.2022.8.26.0050, da Comarca de São Paulo, julgado em 15/02/2023, 11ª Câm.
De Dir.
Criminal).
Em segundo lugar, cada dia-multa foi fixado no valor mínimo unitário legal por ausência de condição econômica do(a) sentenciado(a).
Em terceiro, o crime pelo qual o(a) sentenciado(a) foi condenado(a) não envolve criminalidade econômica.
Do outro lado, o valor da multa penal imposta ao(a) sentenciado(a) não faz jus a movimentar toda a máquina judiciária para o prosseguimento da ação.
Assim, considerando o valor atualizado da multa penal e considerando que o artigo 17 da Lei Estadual nº 16.498/2017 alterou o artigo 1º da Lei nº 14.272/2010, para dispor que a Procuradoria Geral do Estado Fica autorizada a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim, como requerer a desistência daquelas ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, bem como que não é diverso o raciocínio no caso em tela, porque o próprio artigo 51 do Código Penal estabelece que se aplica à multa as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública.
Assim, independentemente da pena privativa de liberdade estar ou não extinta, considerando a hipossuficiência do(a) sentenciado(a) no caso concreto, não se justifica a intervenção do Ministério Público no âmbito criminal visando o adimplemento da pena pecuniária.
Respeitando, obviamente, o conteúdo da recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
Por fim, acolhendo a manifestação ministerial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do sentenciado DIEGO ELIAS DA SILVA, em relação à pena de multa, com esteio na tese fixada no Tema Repetitivo 931.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações e anotações necessárias, arquivando-se oportunamente.
P.I.C. - ADV: VÉRA LUCIA TONON IGNACIO (OAB 119963/SP) -
29/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:46
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
29/08/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 09:45
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
12/08/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 10:21
Guia Eletrônica Enviada
-
11/08/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 16:19
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 16:19
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2025 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 13:52
Juntada de Mandado
-
07/08/2025 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 13:51
Juntada de Mandado
-
06/08/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 16:12
Juntada de Alvará
-
05/08/2025 15:59
Condenação à Pena Privativa de Liberdade SEM Decretação da prisão
-
05/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:31
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 11:00
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 09:41
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:58
Mantida a Prisão Preventiva
-
06/06/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 14:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 05/08/2025 02:45:00, Vara Única.
-
03/06/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/06/2025 05:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 10:34
Ato ordinatório
-
23/05/2025 12:04
Ato ordinatório
-
23/05/2025 12:02
Juntada de Ofício
-
23/05/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 09:16
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 17:52
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 10:11
Evoluída a classe de 279 para 283
-
28/04/2025 18:46
Recebida a denúncia
-
28/04/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/04/2025 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/04/2025 08:36
Recebidos os autos do Outro Foro
-
24/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
24/04/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/04/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 11:04
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
24/04/2025 09:46
Evoluída a classe de 279 para 283
-
24/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 00:51
Juntada de Petição de Denúncia
-
23/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/04/2025 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/04/2025 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/04/2025 09:46
Recebidos os autos do Outro Foro
-
22/04/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
20/04/2025 18:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
20/04/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
18/04/2025 19:33
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 14:23
Juntada de Mandado
-
17/04/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 13:09
Expedição de Mandado.
-
17/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 09:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/04/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 08:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/04/2025 08:09
Mudança de Magistrado
-
17/04/2025 07:17
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 06:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/04/2025 06:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/04/2025 06:27
Recebidos os autos do Outro Foro
-
16/04/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
16/04/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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