TJSP - 0000342-27.2025.8.26.0554
1ª instância - 09 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000342-27.2025.8.26.0554 (processo principal 1027579-87.2023.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Klibis Sociedade de Advogados - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. -
Vistos.
Sem resposta pelo autor à impugnação de fls. 29/40, passo a decidir.
Caso de acolher a impugnação.
O autor apresentou o presente cumprimento de sentença com vistas ao recebimento dos honorários de sucumbência referentes ao processo principal, considerando o valor da condenação por danos materiais e morais e o valor dos contratos tidos como inexigíveis.
A ré impugna os cálculos, afirmando que o pagamento já foi realizado no cumprimento de sentença nº 0000346-64.2025.8.26.0554, sendo que não pode ser acrescido de valores referentes a contratos tidos como inexigíveis, por ausência de indicação no título judicial.
Em análise àqueles autos, verifica-se que a ré efetivamente pagou valor superior ao pedido naqueles autos.
Os valores solicitados pelo autor eram atualizados até dezembro de 2024 e totalizavam R$ 20.203,83, sem considerar honorários.
No entanto, o réu realizou o pagamento, em outubro de 2024, no total de R$ 22.896,08.
Assim, em que pese não ter se manifestado expressamente quanto ao pagamento dos honorários, resta evidente que este foi seu intuito, destacando-se que o pagamento foi realizado inclusive antes da apresentação de qualquer cumprimento de sentença, não podendo ser tido como resposta com fim de ludibriar o autor.
Visto isso, com fim de preservar o princípio da boa fé e vetar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, é caso de acolher os cálculos apresentados em fls. 42/53 como corretos ao pagamento realizado nos autos de nº 0000346-64.2025.8.26.0554.
Referente à possibilidade ou não de serem incluídos honorários sobre o valor dos contratos inexigíveis, assiste razão ao réu.
O título judicial indicou expressamente o que seria tido como condenação à ré, informando, ainda, que os honorários seriam sobre o total da condenação, incidindo correção monetária e juros moratórios nos moldes daqueles.
Dessa forma, sem existir correção ou juros referente à declaração de inexigibilidade dos contratos, a sentença foi clara ao determinar que esses só caberiam sobre o valor da condenação de danos materiais e morais, não tendo a parte autora se insurgido contra o disposto.
Frente ao exposto, é caso de reconhecer que os honorários eram cabíveis apenas quanto aos danos materiais e morais, em estrito cumprimento ao título judicial, ainda, que os honorários foram pagos no cumprimento de nº 0000346-64.2025.8.26.0554, inexistindo saldo devedor.
Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a ação de Cumprimento de sentença ajuizada por Klibis Sociedade de Advogados contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte executada, que deverá apresentar formulário MLE referente ao depósito de fl. 41.
Não tendo o executado dado causa à apresentação deste cumprimento, não há como condenar este ao pagamento das custas e despesas, que ficam por cargo do autor, que deverá comprovar o pagamento, em quinze dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Após cumpridas todas as determinações, arquivem-se definitivamente estes autos.
P.I - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), CAMILA DE ANTONIO NUNES KLIBIS (OAB 183534/SP) -
08/09/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:11
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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05/09/2025 09:04
Conclusos para decisão
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05/09/2025 09:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/09/2025.
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21/07/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2025 17:23
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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24/05/2025 22:49
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 19:26
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 13:16
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 11:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/01/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 10:45
Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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