TJSP - 1009101-41.2025.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 16:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009101-41.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cleiton Alves de Oliveira - Luiz Fernando Brozinga - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos.
I - Fls.122/132: Pelos rendimentos comprovados e considerando que não há bens que pudessem caracterizar a incompatibilidade com um padrão de vida modesto, não se podendo presumir omissão dolosa em relação a ganhos não declarados (inclusive em função das implicações legais disso), assim também porque há dois dependentes indicados na DIRPF, DEFIRO ao requerido os benefícios da Justiça Gratuita, com a precípua finalidade de evitar prejuízos à sua subsistência pelos elementos de agora.
Anote-se.
II - Em seguimento, para que seja admitido o processamento da reconvenção, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para que seja feita apenas a anotação, sem distribuição autônoma e sem atribuição de número próprio (art. 915, parágrafo único, das NSCGJ; art. 286, parágrafo único, CPC; Comunicado CG n. 786/2021).
III - Após o retorno dos autos com a anotação, se em termos, providencie a Serventia a intimação da parte autora/reconvinda para réplica e contestação à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias.
IV - Int. - ADV: FLAVIO CORREA LEITE (OAB 327529/SP), MICHEL FERNANDES SILVA (OAB 522600/SP) -
29/08/2025 16:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:46
Gratuidade da Justiça Concedida em Parte
-
29/08/2025 09:35
Conclusos para despacho
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26/08/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009101-41.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cleiton Alves de Oliveira - Luiz Fernando Brozinga - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos.
I - Houve apresentação de resposta com contestação (fls.83/89) e reconvenção (fls.89/93).
Esta última (fls.89/93), que renova o argumento principal da primeira, traz pedido do réu para que o autor seja condenado a lhe indenizar em R$3.335,00, referentes aos danos causados em seu veículo.
Nesse contexto, está presente a conexidade exigida pelo art. 343 do CPC.
II - No entanto, seguindo a regra adotada há tempo por este juízo - e até para evitar impugnações posteriores infundadas pela parte adversa (o que leva a um prejuízo à celeridade) - e respeitados entendimentos contrários, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, consoante o disposto no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, deve a parte postulante comprovar sua efetiva condição de hipossuficiência financeira neste momento, apresentando também sua última declaração de imposto de renda prestada a Receita Federal ou, em caso de isenção, documento comprobatório da inexistência de declaração na base de dados da Receita, o que deve ser extraído junto ao site do órgão, gratuitamente, com a impressão (PDF, no caso) da própria tela sistêmica, ao se consultar em link próprio sobre extrato de declarações ou restituições pendentes.
Essa comprovação tende, inclusive, a evitar impugnações infundadas pela parte contrária, em sendo deferida a benesse, seguindo-se, ainda que como diretrizes iniciais, os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado no art. 2º da Deliberação CSDP n. 89/208.
III - Int. - ADV: FLAVIO CORREA LEITE (OAB 327529/SP), MICHEL FERNANDES SILVA (OAB 522600/SP) -
25/08/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2025 06:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2025 14:05
Juntada de Certidão
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21/07/2025 09:17
Expedição de Carta.
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18/07/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 13:43
Recebida a Petição Inicial
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02/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 16:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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