TJSP - 1500677-70.2022.8.26.0620
1ª instância - Vara Unica de Taquarituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500677-70.2022.8.26.0620 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Coação no curso do processo - ROSIMEIRE CASTILHO DE OLIVEIRA LIMA -
Vistos.
Trata-se de ação penal, no qual o sentenciado ROSIMEIRE CASTILHO DE OLIVEIRA LIMA foi condenado à pena privativa de liberdade e à pena de multa, por infração ao artigo 344 do Código Penal.
Encaminhado a certidão de sentença ao Ministério Público, o representante ministerial apresentou requerimento para reconhecimento da hipossuficiência do sentenciado, aliada à inadiável necessidade de se otimizar e racionalizar a autuação jurisdicional e ministerial e diante do baixo valor do débito da multa penal, consoante o Tema 931 de Recursos Repetitivos do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com a consequente extinção do débito. (fls. 228/233). É o relatório.
Fundamento e Decido.
De rigor o acolhimento do pedido, com a consequente extinção da pena de multa.
Segundo tese fixada pelo STJ ao revisitar o Tema Repetitivo 931, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.
Quanto à hipossuficiência do(a) sentenciado(a) no caso concreto, há inúmeros indicativos que demonstram tal situação.
Tratando-se de sentenciado financeiramente hipossuficiente para o adimplemento da multa, a hipótese dos autos se amolda ao precedente vinculante supracitado, motivo pelo qual a extinção da execução da multa é medida que se impõe.
Em primeiro lugar, o(a) sentenciado(a) foi assistido por advogado mediante convênio pela OAB para a prestação de assistência judiciária gratuita.
Logo, presume-se que seja hipossuficiente.
Nesse sentido, reconhecendo que a assistência pelo Convênio da Defensoria e OAB-SP nestes autos tem aptidão para demonstrar a hipossuficiência em execuções de multa penal: Agravo em Execução Recurso Defensivo.
Sanção de multa.
Dívida de valor com caráter penal.
Cobrança que não fere a ressocialização, desde que viável o pagamento.
Agravante representada pela Defensoria Pública.
Hipossuficiência demonstrada.
Aplicação da tese recém-fixada pelo STJ nos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia nºs 1.785.383 e 1.785.861.
Provimento para declarar a extinção da punibilidade da sentenciada no tocante à multa. (Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Execução Penal 0016955-34.2021.8.26.0564, Relator Vico Maas, julgado em 09 de fevereiro de 2022); Agravo em execução.
Pena de multa.
Pobreza.
Extinção da pena.
Nos termos da mais recente decisão sobre o tema, com cláusula de recurso repetitivo, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, cuidando-se de condenado economicamente incapacitado para efetuar o pagamento da multa, o respectivo inadimplemento não inviabiliza a extinção da pena respectiva (3ª Seção REsp 1.785.383/SP Rel.
Rogério Schietti Cruz j. 24.11.2021 tema 931). (Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Execução Penal, nº 0015408 86.2021.8.26.0554, Relator Sérgio Mazina Martins, julgado em 06 de abril de 2022." AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROGRESSÃO DE REGIME Decisão que deferiu pedido defensivo e progrediu o agravado ao meio aberto Inconformismo ministerial Pleito de verificação da condição econômica do réu em adimplir a pena de multa, condicionando o benefício ao recolhimento da sanção pecuniária no âmbito do DEECRIM Ausência de comprovação de deliberado inadimplemento da multa ou parcelamento Evidente hipossuficiência financeira do agravado Exceção prevista em julgados do Pretório Excelso Precedentes desta Corte de Justiça Bandeirante Superação pelo STF, por decisão em controle concentrado de constitucionalidade (ADI 3.150), do entendimento antes adotado pelo STJ no Recurso Repetitivo nº 1.519.777/SP (Tema nº 931), este último ainda prevalente quando da edição do Comunicado nº 845/2016, da CGJ Decisão da Suprema Corte posterior e revestida de efeito vinculante e caráter 'erga omnes' Pá de cal colocada na questão pela atual redação do art. 51, do Código Penal, dada pela Lei nº 13.964/2019 Recurso desprovido. (Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Execução Penal nº 0004608- 98.2022.8.26.0154, da Comarca de Urupês, julgado em 17/02/2023, 4ª Câm.
De Dir.
Criminal).
Ainda nesse sentido: AGRAVO EM EXECUÇÃO Multa Decisão que rejeitou o pedido do agravante de extinção da punibilidade da pena de multa Reforma Sentenciado financeiramente hipossuficiente Incidência do tema 931 do C.
STJ Precedentes.
Agravo provido, para declarar extinta a punibilidade do agravante com relação à pena de multa (Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Execução Penal nº 0030643-19.2022.8.26.0050, da Comarca de São Paulo, julgado em 15/02/2023, 11ª Câm.
De Dir.
Criminal).
Em segundo lugar, cada dia-multa foi fixado no valor mínimo unitário legal por ausência de condição econômica do(a) sentenciado(a).
Em terceiro, o crime pelo qual o(a) sentenciado(a) foi condenado(a) não envolve criminalidade econômica.
Do outro lado, o valor da multa penal imposta ao(a) sentenciado(a) não faz jus a movimentar toda a máquina judiciária para o prosseguimento da ação.
Assim, considerando o valor atualizado da multa penal e considerando que o artigo 17 da Lei Estadual nº 16.498/2017 alterou o artigo 1º da Lei nº 14.272/2010, para dispor que a Procuradoria Geral do Estado Fica autorizada a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim, como requerer a desistência daquelas ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, bem como que não é diverso o raciocínio no caso em tela, porque o próprio artigo 51 do Código Penal estabelece que se aplica à multa as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública.
Assim, independentemente da pena privativa de liberdade estar ou não extinta, considerando a hipossuficiência do(a) sentenciado(a) no caso concreto, não se justifica a intervenção do Ministério Público no âmbito criminal visando o adimplemento da pena pecuniária.
Respeitando, obviamente, o conteúdo da recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
Por fim, acolhendo a manifestação ministerial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do sentenciado ROSIMEIRE CASTILHO DE OLIVEIRA LIMA, em relação à pena de multa, com esteio na tese fixada no Tema Repetitivo 931.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações e anotações necessárias, arquivando-se oportunamente.
P.I.C. - ADV: MAXIMIANO GOMES DE OLIVEIRA BARROS (OAB 355880/SP) -
29/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:46
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
29/08/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 15:33
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
19/08/2025 14:24
Guia Eletrônica Enviada
-
19/08/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 13:38
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 13:38
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 18:44
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
15/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
16/05/2024 11:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/05/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 09:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/04/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 19:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 16:07
Condenação à Pena Privativa de Liberdade Substituída por Restritiva de Direito
-
01/03/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 09:40
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 09:37
Juntada de Mandado
-
28/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 13:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/02/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 09:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/01/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 10:43
Juntada de Mandado
-
25/01/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 13:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/02/2024 01:00:00, Vara Única.
-
17/10/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 12:50
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 09:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/06/2023 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 09:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/06/2023 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2023 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 15:21
Audiência tipo_de_audiencia cancelada conduzida por dirigida_por em/para 12/07/2023 03:00:00, Vara Única.
-
03/04/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 09:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/01/2023 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2023 21:00
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
31/01/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/01/2023 21:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 16:28
Juntada de Ofício
-
22/01/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2022 04:50
Suspensão do Prazo
-
24/11/2022 14:22
Expedição de Ofício.
-
23/11/2022 18:26
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 16:51
Evoluída a classe de 279 para 283
-
22/11/2022 16:40
Recebida a denúncia
-
22/11/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 15:37
Juntada de Petição de Denúncia
-
17/11/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 09:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/11/2022 11:02
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 11:02
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2022 11:03
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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