TJSP - 1001987-16.2024.8.26.0260
1ª instância - 1ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001987-16.2024.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Apuração de haveres - Exata Confecções Ltda - Daniel Henrique da Silva Estevam - - Sand Walk Comércio de Artigos de Vestuário Ltda. - - Graziela Trifilio Mancini Estevam -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, proposta por EXATA CONFECÇÕES LTDA, em face de DANIEL HENRIQUE DA SILVA ESTAVAM, SAND WALK COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA e GRAZIELA TRIFILO M ESTEVAM.
Em síntese, narra a requerente ter firmado junto ao requerido Daniel Henrique contrato de compra e venda de estabelecimento comercial no qual os demais requeridos figuravam enquanto fiadores solidários.
Relata que o requerido Daniel agiu com desídia ao assumir a operação empresarial, causando diversos prejuízos à requerente.
Diante desta situação, relata que as partes pactuaram verbalmente condições para a rescisão contratual, as quais posteriormente não teriam sido aceitas pelos requeridos.
Narra ter sofrido diversos prejuízos de ordem econômica.
Atribuiu à causa o valor de R$ 468.806,97 (quatrocentos e sessenta e oito mil oitocentos e seis reais e noventa e sete centavos).
Com a inicial de fls. 1/7, vieram procuração (fls. 8) e documentos (fls. 9/187).
Decisão de fls. 201 reconheceu à requerente a gratuidade de justiça.
Contestação às fls. 213/229.
Decisão de fls. 338 reconheceu aos requeridos a gratuidade de justiça.
Réplica às fls. 341/345.
Indicações de provas às fls. 353/355. É o relatório.
Decido.
O material probatório anexado é suficiente para a análise dos fatos, tornando desnecessário o fornecimento de mais esclarecimentos (art. 370, parágrafo único do CPC).
Por se tratar de questão de fato e de direito e os fatos já estarem sobejamente demonstrados nos autos, impõe-se o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
De início, analiso as preliminares arguidas pela requerida em contestação. (i) Rejeito a preliminar de incompetência do presente juízo para julgamento da lide, considerando que o mesmo discute direito relativo à transferência de quotas sociais, matéria de competência das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária.
Nesse cerne, destaco que o Eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo editou a Resolução nº 825/2019 (DJe de 24/10/2019), a qual, em seu artigo 2º, determina que: As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (art. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, a franquia (Lei nº 8.955/1994), as falências, recuperações judiciais e extrajudiciais, principais, acessórios e seus incidentes, disciplinados pela Lei nº 11.101/2005, incluídas as ações penais (artigo 15 da Lei estadual nº 3.947/83), assim como as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996).
Considerando que a comarca de Barueri, domicílio da requerente, está abrangida pela 1ª RAJ, e a discussão trazida nesta demanda diz respeito à matéria de transferência de quotas sociais, a competência é da Vara Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária.
Tal competência torna-se ainda mais nítida diante do elemento de conexão entre a 1ª RAJ e o objeto da presente demanda, posto que a requerente reside em município abrangido pela 1ª Região Administrativa Judiciária. (ii) Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de decorrência entre os fatos narrados e as medidas pleiteadas.
Observo que, a parte formulou pedido líquido e certo, e juntou aos autos prova documental suficiente para comprovar indícios dos fatos narrados.
Desse modo, a petição inicial não padece de qualquer dos vícios elencados nos incisos I a IV do parágrafo primeiro, do artigo 330, do Código de Processo Civil.
Ademais, o requerente instruiu o pedido com os documentos indispensáveis à propositura da ação, tanto que viabilizada a apresentação de defesa pela requerida, não se sustentando a preliminar agitada. (iii) Rejeito as impugnações à concessão da gratuidade de justiça às partes.
Os documentos juntados por ambas as partes foram suficientes para a convicção deste juízo acerca da presunção relativa de sua hipossuficiência, de modo que a gratuidade de justiça é medida impositiva.
Entretanto, a concessão de tal benefício não retira das partes a possibilidade de impugnar a concessão de tal benefício a partir da apresentação consistente de prova documental que indique uma situação econômica distinta da pleiteada.
Em que pesem os argumentos trazidos pelas partes em sede de contestação e réplica, não foram observadas provas documentais suficientes que justifiquem a revogação de tal benefício.
Destarte, REJEITO as preliminares arguidas.
No mérito, a ação é improcedente.
O ônus da prova incumbe à parte requerente, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Apesar disto, observo que a parte requerente deixou de comprovar o prejuízo eventualmente sofrido, posto que, apesar das alegações, não foram demonstrados quaisquer prejuízos econômicos por parte da requerente, que juntou aos autos grande quantidade de documentos a título de "simulação", ou, ainda, apócrifos.
O dano material não se presume, deve ser comprovado, não havendo que se falar em dever de indenizar quando não evidenciado o efetivo decréscimo patrimonial por culpa dos requeridos.
Verificando-se que as provas produzidas nos autos não apresentam a densidade pretendida pela requerente, para fins de responsabilização da parte requerida, impõe-se julgar improcedentes os pedidos. 5 - No mais, deixo de apreciar o pedido contraposto apresentado na Contestação, pois a via eleita é inadequada, não sendo admitido pedido contraposto neste tipo de ação.
Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - Contrato de prestação de serviços de transporte - Sentença de procedência - Insurgência da requerida.
CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Produção de provas que, destinando-se à corroboração de pedido contraposto não conhecido, revelou-se desnecessária - Julgamento regularmente proferido nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
PEDIDO CONTRAPOSTO - Inadequação - Impossibilidade de recebimento como reconvenção - Pedido contraposto que, sendo indissociável da ação principal, em muito se diferencia da reconvenção, que tem natureza própria - C.
Superior Tribunal de Justiça que já se pronunciou no sentido de que a formulação de pedido contraposto somente é cabível nas hipóteses expressamente previstas na legislação pátria - Princípio da fungibilidade que não encontra campo de aplicação na espécie - Precedentes deste E .
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - D. juízo de primeira instância categórico ao não conhecer do pedido contraposto formulado pela ré, em virtude de sua inadequação - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10030034920208260323 Lorena, Relator.: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 14/11/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM IMISSÃO DE POSSE.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS EM PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELO RÉU.
INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO .
AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO OU DE AÇÃO DE CONHECIMENTO APROPRIADA AO PEDIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA DECOTAR OS EFEITOS DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
PRECEDENTES DO STJ. - Nas ações de conhecimento, especificamente de rescisão de contrato por inadimplemento do comprador, seguido de pleito de "reintegração de posse", mostra-se inadmissível o pleito formulado pelo réu indenização por benfeitorias, apresentado apenas como pedido contraposto, ante a ausência de procedimento processual adequado e de interesse processual .
Precedentes do STJ - Não conhecido o pedido contraposto, cumpre decotar da sentença os efeitos correlatos a tal pedido, cabendo à parte interessada se valer do procedimento apropriado para debater o mérito do pleito indenizatório apontado. (TJ-MG - Apelação Cível: 0111634-73.2015.8 .13.0701, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 04/04/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024) Foi o bastante, a meu ver.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por EXATA CONFECÇÕES LTDA em face de DANIEL HENRIQUE DA SILVA ESTAVAM, SAND WALK COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA e GRAZIELA TRIFILO M ESTEVAM, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação.
Em razão da sucumbência, CONDENO a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos dos requeridos, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos temos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.. - ADV: RACHEL LAVORENTI ROCHA PARDO (OAB 153115/SP), ANSELMO GONCALVES DA SILVA (OAB 116818/SP), LUCAS DE SOUZA NAKAMOTO (OAB 462367/SP), BEATRIZ DE BARROS GONÇALVES DA SILVA (OAB 78025/SP), EMERSON DA SILVA (OAB 247075/SP) -
29/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:33
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/05/2025 13:54
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 09:28
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/10/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 09:05
Conclusos para despacho
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03/10/2024 15:09
Juntada de Petição de Réplica
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27/09/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 09:42
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2024 12:01
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:01
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:01
Juntada de Certidão
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23/08/2024 19:02
Expedição de Carta.
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23/08/2024 19:02
Expedição de Carta.
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23/08/2024 19:02
Expedição de Carta.
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19/08/2024 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2024 17:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/08/2024 17:44
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 12:52
Conclusos para despacho
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17/07/2024 16:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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