TJSP - 0004211-95.2023.8.26.0609
1ª instância - 02 Civel de Taboao da Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
03/06/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 12:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
18/12/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 02:05
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 13:59
Ato ordinatório
-
04/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 10:16
Expedição de Carta.
-
19/12/2023 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2023 00:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/12/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Teixeira Machado (OAB 410830/SP), Vinicius Marinho Minhoto (OAB 420446/SP) Processo 0004211-95.2023.8.26.0609 - Cumprimento de sentença - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença na forma do artigo 523 do CPC/2015.
Nos termos do artigo 513 do CPC, intime-se o executado por Carta com Aviso de Recebimento (inexistência de Advogado constituído, réu revel na fase de conhecimento e trânsito em julgado da sentença ocorreu há mais de 1 (um) ano deste pedido) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa postal, no prazo de 15 dias.
Outrossim, advirto que a carta de intimação deverá ser direcionada ao último endereço válido na fase de conhecimento.
Na eventualidade da referida diligência não ter sido recebida pessoalmente pela parte interessada, ter havido modificação temporária ou definitiva, sem comunicação ao juízo, presumir-se-á válida a intimação da parte executada, nos termos da redação do artigo 274, § único, do CPC/2015.
Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do(a)(s) credor(a)(es), poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Como medidas que dependem do Poder Judiciário e, com a oferta dos cálculos, desde logo defiro o bloqueio pelo SISBAJUD, por uma única vez e pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção da última declaração do(a)(s) devedor(a)(es) e RENAJUD para localização de bem(ns) móvel(eis).
Se positivas as respostas, proceda-se a penhora, intimando-se o devedor, a seguir, por seu advogado ou por carta (às expensas da parte exequente).
Para o caso de indisponibilidade positiva no sistema SISBAJUD, ainda que parcial de valores não ínfimos, intimada a parte executada, decorrido o prazo sem manifestação, fica, desde já, deferida a transferência para conta judicial e soerguimento pela parte Credora, desde que em termos (inexistência de reserva de valores, penhora no rosto dos autos, Procuração com poderes para dar e receber quitação), e apresentado formulário MLE.
Restando negativas as diligências, ficam deferidas também, desde que requerido, a pesquisa de bem imóvel via sistema ARISP, devendo o exequente buscar as informações diretamente no site da ARISP (exceto se deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita) e a diligência no domicílio ou sede da parte executada para localização de bens passíveis de penhora.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC, cuja inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) no cadastro restritivo de crédito deverá ser realizado via sistema SERASAJUD.
Na inércia do credor, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se ulterior provocação.
Int. -
24/08/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 16:34
Apensado ao processo
-
22/08/2023 16:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000613-98.2023.8.26.0459
Carlos Alberto Salerno
Fazenda Publica Municipal de Pitangueira...
Advogado: Raissa Moreira Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2023 16:10
Processo nº 1002402-81.2022.8.26.0417
Gheyse Santiago Silva &Amp; Cis. LTDA. - ME
Ana Paula Carlos Clemente
Advogado: Meire Sebastiana de Mello Goldin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2022 15:31
Processo nº 1003062-40.2022.8.26.0655
Finamax S/A - Credito, Financiamento e I...
Rafael Ricardo Campos
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2022 16:00
Processo nº 1009486-91.2023.8.26.0161
Powersafe Importacao, Exportacao LTDA.
Sigma Comercial Eletrica LTDA
Advogado: Kleber Del Rio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/07/2023 11:31
Processo nº 1055971-21.2022.8.26.0506
Colegio Cervantes LTDA
Maria das Gracas Pereira Matias
Advogado: Manuel Euzebio Gomes Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2022 11:17