TJSP - 1009486-91.2023.8.26.0161
1ª instância - 04 Civel de Diadema
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 10:25
Pedido de Habilitação Juntado
-
17/01/2025 10:55
Arquivado Provisoriamente
-
17/01/2025 10:55
Certidão de Cartório Expedida
-
16/01/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 05:49
Remetido ao DJE
-
15/01/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 15:40
Decurso de Prazo
-
06/07/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 00:58
Remetido ao DJE
-
04/07/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 11:45
Petição Juntada
-
01/07/2024 11:17
Petição Juntada
-
28/06/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 01:48
Remetido ao DJE
-
26/06/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 15:57
Certidão de Cartório Expedida
-
07/04/2024 11:26
Suspensão do Prazo
-
05/03/2024 16:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 05:45
Remetido ao DJE
-
29/02/2024 18:26
Petição Juntada
-
29/02/2024 18:25
Certidão de Cartório Expedida
-
29/02/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 12:45
Conclusos para Sentença
-
29/02/2024 12:15
Petição Juntada
-
27/02/2024 19:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 00:24
Remetido ao DJE
-
23/02/2024 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 12:06
Petição Juntada
-
09/02/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 11:19
Remetido ao DJE
-
08/02/2024 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 12:08
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
02/02/2024 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 06:08
Remetido ao DJE
-
16/01/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 11:36
Petição Juntada
-
16/01/2024 09:21
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/01/2024 14:29
Bloqueio/penhora on line
-
13/12/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 08:31
Petição Juntada
-
06/12/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 16:27
Decurso de Prazo
-
09/11/2023 04:33
Suspensão do Prazo
-
18/10/2023 07:03
AR Positivo Juntado
-
04/10/2023 17:21
Carta Expedida
-
29/08/2023 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Kleber Del Rio (OAB 203799/SP) Processo 1009486-91.2023.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Powersafe Importação, Exportação Ltda. - Vistos etc.
Cite(m)-se o(s) executado(s), por carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
Consigno que, caso não sejam encontrados bens pelo Oficial de Justiça, facultar-se-á ao exequente indicar bens em nome do executado para arresto cautelar, observada a necessidade de recolhimento das custas pertinentes, caso solicitada pesquisa pelos sistemas de localização de ativos disponíveis.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
28/08/2023 00:42
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 14:27
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2023 12:53
Expedição de documento
-
25/08/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 13:19
Conclusos para despacho
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16/08/2023 14:34
Emenda à Inicial Juntada
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25/07/2023 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2023 13:33
Remetido ao DJE
-
24/07/2023 12:55
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 11:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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