TJSP - 1024412-65.2024.8.26.0477
1ª instância - 02 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024412-65.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aline Devolio Cardoso - Juliane Moraes Vieira - Vistos, em saneador.
Dadas manifestações, inviável tentativa de conciliação.
Preliminarmente, indefiro a tramitação em segredo de justiça, já que ausente hipótese elencada no artigo 189 do CPC.
Anote-se.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez defendida a contratação litigiosa entre as partes, faz-se presente a pertinência subjetiva da lide.
No mais, cumpre asseverar que o juízo de admissibilidade da demanda, a englobar a análise dos pressupostos processuais e das condições da ação, realizou-se com base nas assertivas iniciais do demandante e, depois, quando já ultrapassada a fase postulatória, essas matérias passaram a confundir-se com o próprio mérito da demanda, devendo, assim, ser objeto de conhecimento nessa qualidade, nos moldes da teoria da asserção.
No mais, Acerca da impugnação à gratuidade, o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil-CPC vigente permite que a parte faça jus aos benefícios da gratuidade mediante simples declaração, no sentido de que não está em condições de pagar os ônus processuais sem prejuízo da subsistência própria ou da família, ressalvando-se a possibilidade de indeferimento judicial da pretensão aos casos em que há fundadas razões para tanto.
E, no caso em apreço, o Juízo deferiu os benefícios da gratuidade com base nas provas produzidas inicialmente trazidas pela declarante, ao passo em que a parte contrária não impugnou esses documentos de forma justificada, tão pouco produziu contraprovas bastantes que autorizassem mudança daquele entendimento, razões pelas quais deixa-se de acolher a impugnação pertinente.
Não há outras preliminares ou nulidades a reconhecer, motivo pelo qual dá-se o feito por saneado.
Outrossim, são pontos controvertidos desta lide: a existência de erro médico/imperícia da ré no cumprimento do contrato de serviços de cirurgia plástica estética; nexo causal entre eventual imperícia e resultados danosos da cirurgia; a verificação e a extensão de danos, morais, estéticos e materiais.
Para solução dessas questões, defere-se a produção de prova documental e pericial médica.
Documentos deverão ser juntados pelas partes dentro de 15 dias, sob pena de preclusão, desde que sejam juridicamente novos ou dispensáveis na fase postulatória.
Oficie-se ao Hospital Municipal Irmã Dulce (fls. 61), a fim de que forneça os prontuários e documentos que possuir da autora.
Dentro de 90 dias, se necessário, cobre-se.
Para produção de prova pericial, requisite-se ao IMESC a elaboração de laudo pericial da especialidade cirurgia, se possível, plástica, dentro de 90 dias.
Intimem-se as partes sobre os trabalhos quando designados.
Se necessário, cobre-se via ouvidoria.
Juntado laudo pericial, intimem-se as partes para que apresentem memoriais, dentro do prazo comum de 15 dias.
Indefere-se depoimento pessoal, em razão das versões das partes já bem constarem das petições juntadas por seus representantes judiciais nos autos.
Deveras, pretendendo uma parte infirmar a assertivas contrárias, o deverá fazer por meio de provas que infirmem as declarações já lançadas, do que se extrai que depoimento pessoal seria inútil, desnecessário e inadequado para a prova dos fatos sustentados.
Deixa-se de deferir a produção de prova oral, por inadequada e inútil à prova dos pontos controvertidos nesta demanda, de natureza eminentemente técnica e a serem comprovados de forma idônea por documentos.
Declaram-se preclusas provas não requeridas tempestivamente.
Int. - ADV: MARCELO DA ROCHA CORAL (OAB 309584/SP), YASMIM MANSUR PAGANO BATISTA (OAB 161809/MG) -
25/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 13:03
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 19:50
Juntada de Petição de Réplica
-
19/02/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 22:15
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/02/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/01/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 05:09
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 16:26
Expedição de Carta.
-
07/01/2025 16:26
Recebida a Emenda à Inicial
-
07/01/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010067-20.2025.8.26.0496
Paulo Henrique Alves da Silva Lopes
Justica Publica
Advogado: Eloraine Rodrigues Luchesi dos Anjos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/07/2021 16:44
Processo nº 1020637-65.2022.8.26.0007
Condominio Residencial Maria Alice Corre...
Paulo Antunes Rodrigues
Advogado: Paulo Antunes Rodrigues
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/10/2024 13:37
Processo nº 1020637-65.2022.8.26.0007
Paulo Antunes Rodrigues
Condominio Residencial Maria Alice Corre...
Advogado: Paulo Antunes Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2022 22:45
Processo nº 1003615-40.2025.8.26.0281
Luzinete Camargo Miranda
Angelo Chaves Sousa
Advogado: Joao Renato de Favre
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2025 14:31
Processo nº 1001491-73.2023.8.26.0566
Cooperativa de Credito Crediguacu - Sico...
Fdica LTDA
Advogado: Leticia Burim Vilas Boas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2023 13:50