TJSP - 1005877-09.2025.8.26.0007
1ª instância - 02 Civel de Itaquera
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 04:53
Juntada de Certidão
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04/09/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 12:58
Expedição de Carta.
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04/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005877-09.2025.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - João Previtalhi Neto - - Lello Locações e Vendas Sociedade Simples Limitada -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s), por carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
O(s) executado(s) poderá(ão) também, oferecer de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá(ão) requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada e pessoa a ser pesquisada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Intime-se. - ADV: CRISTINA FREGNANI MING ELIAS (OAB 166334/SP), CRISTINA FREGNANI MING ELIAS (OAB 166334/SP) -
03/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:07
Recebida a Petição Inicial
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01/09/2025 16:39
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:10
Evoluída a classe de 94 para 12154
-
25/08/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 15:43
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 02:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2025 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 16:32
Concedida a Dilação de Prazo
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26/06/2025 16:51
Conclusos para decisão
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31/05/2025 00:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 15:40
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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02/05/2025 22:19
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 17:26
Recebida a Petição Inicial
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04/04/2025 15:16
Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2025 10:56
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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