TJSP - 0007648-31.2024.8.26.0506
1ª instância - 04 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007648-31.2024.8.26.0506 (processo principal 1031695-57.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Capitalização / Anatocismo - Aparecida Donizetti Gomes - Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por instituição financeira executada em face da exequente, insurgindo-se contra o valor executado de R$ 14.341,37.
Alega a executada, em síntese, que a exequente não apresentou planilha de cálculos detalhada conforme exige o art. 524 do CPC, que há erro nos cálculos apresentados e que o valor correto seria de R$ 5.335,98; devendo ser aplicada compensação, considerando que o contrato permanece em aberto e, ainda, requer efeito suspensivo à impugnação.
A exequente ofertou resistência, concordando parcialmente com o recálculo das parcelas vincendas no valor de R$ 404,08, mas sustentando fazer jus à devolução de R$ 4.585,98 referente às parcelas já pagas, bem como ao valor dos honorários sucumbenciais, que devem ser atualizados para R$ 950,26.
Vieram os autos conclusos.
Pois bem.
O V.
Acórdão proferido nos autos principais expressamente admitiu a compensação, instituto previsto no art. 368 do Código Civil.
Logo, considerando que o contrato permanece em aberto e que ambas as partes são credoras e devedoras uma da outra em decorrência da mesma relação jurídica, a compensação deve ser aplicada.
Nesse contexto, comparando o valor originalmente executado (R$ 14.341,37) com os valores efetivamente devidos (R$ 4.585,98 + R$ 950,26 = R$ 5.536,24), verifica-se excesso de execução no montante de R$ 8.805,13, que não decorre de má-fé, como sustentou o devedor, mas sim de divergência interpretativa quanto à aplicação da compensação determinada pelo acórdão.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer como excedido pelo credor o montante de R$ 8.805,13 (oito mil, oitocentos e cinco reais e treze centavos).
Sucumbente, arcará o credor com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, cujo montante ora fixo em 10% sobre o valor excedido, atentando à gratuidade que lhe foi concedida.
No mais, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento.
Int.
Obs: Atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes.
Orienta-se também aos advogados que observem rigorosamente a necessidade de que o protocolo das petições contenha a identificação precisa das peças processuais e seja devidamente instruído com toda a documentação pertinente. - ADV: WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP), PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP), RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP) -
03/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:43
Concedida a Dilação de Prazo
-
19/08/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 09:09
Concedida a Dilação de Prazo
-
25/03/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 07:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 13:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/08/2024.
-
21/06/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2024 05:28
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/04/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 14:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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