TJSP - 1046544-49.2025.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1046544-49.2025.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Equipe Sinalizacao e Servicos Ltda -me -
Vistos.
A parte autora foi intimada para recolher as custas iniciais, bem como ratificar a representação processual.
Contudo o(a) autor(a) se manteve inerte. É o relatório.
Decido.
O recolhimento das custas iniciais constitui elemento indispensável para o desenvolvimento regular do processo, verdadeiro pressuposto processual.
Incumbia ao(à) requerente recolher as custas processuais iniciais no prazo legal, sem que tenha atendido ao determinado, o que impõe a extinção do feito.
Aliado a tal circunstância o artigo 290 do Código de Processo Civil prevê que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.".
Além disso, a adequada representação processual das partes é pressuposto de validade do processo, e zelar pela sua regularidade é compromisso que advém do poder-dever de cautela de que está imbuído o magistrado.
A exigência de procuração atualizada, embora devidamente justificada pelo juízo, não foi cumprida pela parte autora, que deixou de fornecer subsídios para reforçar a correção de sua representação.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo com arrimo no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o autor em custas, tendo em vista que não se sabe sequer se tem ciência desta ação, considerando a data de assinatura da procuração.
Com o trânsito em julgado, encaminhem-se ao distribuidor para as anotações de praxe.
Intime-se. - ADV: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 306570/SP) -
27/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:57
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
07/08/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 14:57
Conclusos para despacho
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25/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 00:41
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 20:34
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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