TJSP - 0010075-67.2025.8.26.0602
1ª instância - 01 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010075-67.2025.8.26.0602 (processo principal 1035387-33.2022.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Tognocchi & Bete Sociedade de Advogados - Amadeu Marques Vieira -
Vistos.
Embora justifique a exequente a isenção com fulcro na Lei 15.109/2025, ocorre que a aludida lei fere o artigo 150, inciso II no tocante à isonomia tributária bem como o princípio da igualdade preceituado no artigo 05º "caput", ambos da Constituição Federal devido ao privilégio concedido aos advogados, que pertencem a uma categoria de classe específica enquanto outros profissionais liberais, ao pleitear a execução ou cobrança de seus honorários não tem esse benefício. É proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
Por outro lado, a Lei Federal sob análise, também fere o artigo 151, inciso III da CF no tocante à usurpação da competência Tributária vez que estabelece ser vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Posto isto, declaro a inconstitucionalidade incidental da Lei 15.109/2025, diante da violação dos artigos 150, inciso II; 151, inciso III e, ainda, o artigo quinto, "caput", todos da Constituição Federal.
Assim, providencie a exequente o depósito das custas obrigatórias no prazo de quinze dias sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: MARIA CLAUDIA TOGNOCCHI FINESSI (OAB 225977/SP), AMANDA KESSILI FERREIRA (OAB 425069/SP), SARA CRISTINA MARSON (OAB 477769/SP) -
28/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:57
Indeferido o pedido
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28/08/2025 15:22
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:00
Suspensão do Prazo
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22/07/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 12:41
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 10:11
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:41
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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