TJSP - 1019352-34.2025.8.26.0071
1ª instância - 01 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 05:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019352-34.2025.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Três Américas I - Kelli Oliveira Domingues -
Vistos. 1) Recebo a petição inicial. 2) Ante o comparecimento espontâneo da parte ré, dou-a por citada, nos termos do art. 239, §1º.
CPC. 3) Intime-se a parte executada, através de seu advogado,, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida indicada, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial.
Caso o executado efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).
Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça deverá, de imediato, proceder à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Conforme o § 1º, do artigo 830, do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 4) Por fim, registre-se que o exequente poderá requerer por petição nos autos a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, devendo a serventia expedir independentemente de nova ordem judicial, cabendo ao exequente comprovar as averbações e comunicações realizadas no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA (OAB 446214/SP), EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR (OAB 445700/SP) -
02/09/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 06:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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