TJSP - 0003677-92.2024.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003677-92.2024.8.26.0100 (processo principal 1004842-36.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Sobral Guzzo Sociedade de Advogados - G P Batista Açougue - ME -
Vistos. 1- A celebração de convênio firmado entre entidade social e a Defensoria Pública não equipara seu patrono ao Defensor Público, de forma a estender todos os benefícios legais previstos a este.
Assim, não sendo o advogado da ré membro da Defensoria Pública ou ocupante de cargo equivalente, membro de órgão estatal, indefiro o pedido de intimação pessoal.
Nesse sentido, cito jurisprudência, com a ressalva que fazia referência também à proibição de concessão de prazo em dobro, a qual é permitida atualmente pelo novo Código de Processo Civil.
Agravo de Instrumento.
Prazo em dobro e intimação pessoal Advogado nomeado nos termos do Convênio firmado entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Procuradoria Geral do Estado - Não aplicação do disposto no artigo 5o, parágrafo 5o, da Lei n° 1.060/50 - Benefício concedido exclusivamente ao patrono que ocupe o cargo de Defensor Público ou equivalente - Manutenção da decisão de indeferimento dos benefícios. (TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n° 667.154-4/1-00 Limeira, ReL.
Christine Santini, negaram provimento, v.u., j. 19.08.09) (grifo nosso).
Será a parte executada regularmente intimada através da imprensa oficial. 2- Defiro o pedido de contagem em dobro dos prazos processuais, nos termos do art. 186, § 3º, do Código de Processo Civil.
Anote-se. 3- Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil, do(a)(s) executado(a)(s) acima qualificado(a)(s).
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Valor atualizado (R$ 13.326,05).
Uma vez frutífero o bloqueio on-line, providencie-se a liberação de eventual valor excedente em 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §1º do CPC).
Nesse sentido, havendo mais de um devedor solidário, o excesso do valor bloqueado será apreciado oportunamente.
Aguarde-se eventual manifestação da parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º do CPC, ficando desde já intimada, por meio de seu patrono ou, não o tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (art. 854, §2º do CPC).
Caso a parte executada não esteja representada nos autos, deverá a parte exequente promover as diligências necessárias, ofertando endereços e as respectivas despesas, a fim de que aquela seja intimada pessoalmente.
Após, no silêncio, dou por penhorada a quantia indisponibilizada, transferindo-se o valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos (art. 854, §5º do CPC).
Saliento que, visando evitar prejuízos financeiros para ambas as partes, ainda que a parte executada não esteja representada nos autos, fica determinada a transferência de valores para conta judicial.
No mais, caso se trate de fase de cumprimento de sentença, fica a parte executada intimada, pela imprensa oficial, para que apresente eventual manifestação, consoante dispõe o art. 525, §11 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o bloqueio on-line atinja valor irrisório, determino, nesta data, o seu imediato desbloqueio.
Nessa hipótese, assim como se o bloqueio on-line restar infrutífero, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a ordem retratada no art. 835 do CPC.
Com a resposta da ordem judicial, junte-se aos autos.
No silêncio, ao arquivo, nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, devendo a parte interessada observar o prazo prescricional.
Intime-se. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP) -
29/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 18:19
Bloqueio/penhora on line
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28/07/2025 21:13
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 08:43
Suspensão do Prazo
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21/04/2025 05:13
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/04/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:56
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:06
Conclusos para despacho
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27/09/2024 09:11
Publicação de Edital Juntada
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11/09/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 10:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2024 12:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2024 11:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/08/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2024 12:30
Determinada a Citação por Edital do Executado
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29/05/2024 21:05
Conclusos para decisão
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29/02/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/02/2024 20:44
Ato ordinatório
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31/01/2024 10:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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