TJSP - 1001598-37.2020.8.26.0271
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapevi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001598-37.2020.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rosangela Aparecida Ribeiro Francis Bampa -
Vistos.
Indefiro os pedidos formulados pela exequente.
O executado não possui endereço atualizado nos autos e a tentativa constatação do veículo penhorado restou negativa por não ter sido localizado.
Diante disso, impossível o deferimento do pedido de fls. 58/59, porque o bloqueio de circulação é medida extrema e incompatível com o processamento da penhora do bem, que não retira do seu depositário o direito de uso.
A penhora do veículo não impede a sua utilização e eventual bloqueio cercearia o direito de uso do proprietário, o direito de ir e vir do executado, podendo atingir inclusive terceiros estranhos à lide.
Com efeito, a excepcionalidade que autoriza a restrição de circulação de veículo relaciona-se a hipóteses em que admitida a atuação das forças policiais para localização do automóvel, como furto ou roubo do objeto.
A mera demora na localização de bens passíveis de penhora, como ocorrido nos presentes autos, não autoriza a restrição de circulação do veículo, competindo ao credor a indicação da localização do bem objeto da penhora.
Indefiro ainda bloqueios financeiros no CPF do cônjuge, pois os bens financeiros de sua companheira ou esposa não poderiam ser alcançados, uma vez que trata-se de medida protelatória, ineficiente e despendiosa.
Isso porque a solidariedade não se presume, deve decorrer da lei ou do contrato, no e se tal situação se deu antes ou depois de contrair a presente obrigação.
Nesse sentido, inclusive, tem decidido o Égrégio Tribunal: Agravo de Instrumento.
Ação Monitória.
Cumprimento de sentença.
Deferimento do pedido de desbloqueio e indeferimento do pedido de inclusão de cônjuge no polo passivo do cumprimento.
Inconformismo da credora. (...) Inclusão de cônjuge no posso passivo.
Terceira que não integra o título judicial formado nos autos.
Redirecionamento em fase de cumprimento.
Impossibilidade.
Inclusão que deveria ter ocorrido na fase de conhecimento.
Decisão mantida.
Recurso não provido, nos termos da fundamentação (grifo meu). (TJSP; Agravo de Instrumento 2242147-57.2022.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina -2ª Vara; Data do Julgamento: 22/11/2022; Data de Registro: 22/11/2022).
Por fim, indefiro a pesquisa junto à municipalidade de Itapevi, visto que já foi realizada pesquisa de bens imóveis em nome do executado via ARISP.
Nesse contexto, é importante destacar o transcurso do tempo não justifica, por si só, que a parte beneficiada pela isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas onere o Estado com reiterações infindáveis de diligências sem demonstrar qualquer alteração da situação econômica da parte devedora.
Essa prática, além de imprimir desnecessário constrangimento à parte executada, não contribui para a eficiência e celeridade do procedimento especial, redundando em desperdício de recursos públicos e sem resultados práticos para a satisfação do crédito.
Sobre isso, confira-se o recente pronunciamento do Colendo Colégio Recursal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - (...) A pesquisa pelo sistema Sisbajud depende de intervenção judicial - Inexistência de restrição legal à utilização dos sistemas de consulta e de bloqueio "on line" no curso do processo - Possibilidade de reiteração do uso das ferramentas, desde que observado lapso temporal razoável, a fim de evitar abusos e sobrecarga ao Juízo - Hipótese em que já decorreu lapso de tempo superior a um ano, desde a última pesquisa - Precedentes do STJ e do TJSP - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2289513-58.2023.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina -3ª Vara; Data do Julgamento: 25/01/2024; Data de Registro: 25/01/2024 - destaque nosso).
Nesse contexto, intime-se a parte exequente para que indique o endereço do exequente e bens passíveis de penhora.
Prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de preclusão.
Desde já, consigno que o processo será extinto caso haja pedido de reiteração de diligência sem que seja apresentada evidência de alteração das circunstâncias que fundamentam a nova pertinência ou o potencial de êxito da medida.
Não havendo indicação de bens penhoráveis pela parte exequente, remetam-se os autos à conclusão para extinção do processo e posterior emissão da Certidão de Crédito com base nos últimos cálculos apresentados, a fim de viabilizar o protesto dos débitos nos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Expeça -se o necessário.
I.
C. - ADV: ROSANGELA APARECIDA RIBEIRO FRANCIS BAMPA (OAB 344598/SP) -
18/09/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2025 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2025 13:01
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 23:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2025 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 21:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 20:39
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/02/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 20:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2023 06:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2023 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 17:12
Expedição de Carta.
-
09/08/2023 15:08
Bloqueio/penhora on line
-
09/08/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 14:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/06/2023 21:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2023 19:11
Expedição de Carta.
-
19/04/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 16:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/03/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2023 13:56
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
23/03/2023 22:31
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 22:17
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 22:17
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/11/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2022 09:43
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2022 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2022 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2022 13:24
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2022 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2022 20:54
Decisão
-
15/02/2022 18:21
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 14:50
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2021 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2021 14:07
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2021 14:07
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/10/2021 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2021 22:21
Bloqueio/penhora on line
-
13/10/2021 19:20
Conclusos para despacho
-
12/09/2021 19:18
Expedição de Certidão.
-
12/09/2021 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2021 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2021 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2021 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2021 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2021 13:45
Juntada de Mandado
-
12/05/2021 09:43
Expedição de Mandado.
-
22/02/2021 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2021 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2021 15:21
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2021 15:21
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2021 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2021 10:30
Decisão
-
17/02/2021 18:10
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 13:04
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2020 05:14
Suspensão do Prazo
-
15/10/2020 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2020 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2020 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2020 18:58
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2020 18:58
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/10/2020 18:27
Bloqueio/penhora on line
-
13/10/2020 16:16
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 10:39
Expedição de Certidão.
-
01/06/2020 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2020 10:28
Juntada de Mandado
-
05/05/2020 18:52
Expedição de Mandado.
-
02/04/2020 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2020 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2020 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 16:57
Conclusos para despacho
-
21/03/2020 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2020
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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