TJSP - 1005455-63.2023.8.26.0408
1ª instância - 02 Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 19:43
Recebida a Emenda à Inicial
-
06/06/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 15:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/06/2024.
-
22/02/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 09:41
Juntada de Mandado
-
29/01/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 09:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 12:56
Expedição de Carta.
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29/08/2023 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 15:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jair Pereira dos Santos (OAB 339429/SP) Processo 1005455-63.2023.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rafaela Passarello dos Santos - Este Juízo adota o critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para deferir os benefícios da gratuidade processual, a saber: o percebimento de até 03 (três) salários mínimos.
Neste sentido, as Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11/02/2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009, art. 1º) estabelecem como requisito para atendimento pela Defensoria e para o benefício da assistência judiciária gratuita o mesmo parâmetro de renda.
Ademais, observo que a legislação vigente, em específico a o art. 98 e seguintes do CPC, objetivou beneficiar as pessoas cuja situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, com a finalidade de efetivar o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV).
Por essa razão, prima facie, o artigo 99, § 3º, da norma processual, realmente dispõe que se presumirá verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte.
Todavia, o § 2º do mesmo dispositivo, assegura ao Juiz que, constatada a ausência de pressupostos, é cabível o indeferimento do pedido.
De igual modo, entendo que a simples alegação de ser pobre na acepção jurídica do termo não basta para a concessão do benefício almejado, porquanto se faz necessária a comprovação de que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios seria capaz de inviabilizar o sustento do pretenso beneficiário ou de sua família.
Nesse sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Requisitos Estado de pobreza Avaliação Judicial Presunção juris tantum afastada Possibilidade Compete ao juiz da causa aferir o estado de pobreza, para efeito de, em face de elementos objetivos, conceder ou denegar de plano os benefícios da justiça gratuita.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (Agravo de instrumento nº 966.135-00/3 São Paulo 35ª Câmara de Direito Privado Relator: Artur Marques 31.10.05 v.u. voto nº 9.925) Assim, a fim de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, junte a autora, no prazo de 30 (trinta) dias, declaração de rendimentos do último exercício ou comprove, por meio de certidão negativa de imóveis e veículos, a ausência de propriedade desses bens.
Não o fazendo, proceda a parte autora ao recolhimento das custas processuais no mesmo prazo acima, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Int. -
15/08/2023 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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