TJSP - 1011173-14.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 08:30
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011173-14.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Geovana Aparecida Alves da Silva -
Vistos. 1.
Recebo a petição intermediária de páginas 73/76 e documento que a acompanhou como emenda à petição inicial.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação de conhecimento que visa a declaração de inexistência do débito, o levantamento da restrição do nome da autora perante o cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais que merece ser extinta em parte, por falta de interesse de agir da autora. 3.
Em relação aos pedidos de declaração de inexistência do débito e o levantamento da restrição inserida no nome da parte autora perante o Serasajud, verifica-se que foi firmado acordo na execução por quantia certa nº 1020279-49.2025.8.26.0071, em trâmite perante este juízo, tendo sido realizada a inserção do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (página 77). 4.
Logo, cabe a parte autora peticionar diretamente naqueles autos e lá pleitear o levantamento da restrição, sem necessidade alguma do ajuizamento de nova ação.
Como se sabe, o conceito de interesse está fundado no binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, consoante evidenciam respeitáveis entendimentos doutrinários.
Segundo o Desembargador João Batista Lopes: É caracterizado o interesse de agir pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, demonstrada por pedido idôneo lastreado em fatos e fundamentos jurídicos hábeis a provocar a tutela do Estado (O Interesse de Agir na Ação Declaratória, RT 688/255).
No caso, está ausente uma das condições da ação - o interesse de agir - definido, repita-se, como necessidade e utilidade da tutela jurisdicional invocada, pois como ensina José Frederico Marques: Há interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada, por ter andamento razoável, se apresente viável no plano objetivo.
Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável (Manual de Direito Processual Civil, Editora Forense, 2ª edição, vol.
II, p. 58).
Aplicados esses ensinamentos para esta ação, permite-se concluir que o interesse processual, no que se refere a estes pedidos (declaração de inexigibilidade e levantamento da restrição inserida perante o Serasajud) mostra-se absolutamente despiciendo, uma vez que a parte autora pode solucionar a questão mediante simples peticionamento na execução nº 1020279-49.2025.8.26.0071, em trâmite perante este juízo, sem necessidade, como dito, de ajuizamento de nova ação.
Indefiro em parte a petição inicial com fundamento no art. 330, III, julgo extinto em parte o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, IV e VI, todos do Código de Processo Civil, prosseguindo-se a ação apenas em relação ao pedido de reparação de dano moral.
Anote-se. 5.
O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, configura norma de caráter processual, no entanto, a inversão do ônus da prova, além de facultativa a critério exclusivo do juiz, funciona como mecanismo adequado para o exame e valoração do conjunto probatório de modo a nortear o julgamento e deve ocorrer, se for o caso e presentes seus requisitos (verossimilhança da alegação e hipossuficiência do interessado), por ocasião na sentença de mérito como, aliás, já julgou o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é uma faculdade concedida ao Juiz, que irá utilizá-la a favor do consumidor no momento que entender oportuno, se e quando estiver em dúvida, geralmente por ocasião da sentença (RT 770/278).
No mesmo sentido: Somente após a instrução do feito estará o juiz habilitado a afirmar a conveniência da inversão do ônus da prova, pois, fazê-lo em momento anterior acarreta inadmissível prejulgamento da causa (RT 799/260).
O Superior Tribunal de Justiça, que Pela competência que lhe dá, a Constituição Federal apresenta-o como defensor da lei federal e unificador do direito (CF, art. 105, III, a a c), compartilha do mesmo entendimento: Recurso especial Consumidor Inversão do ônus da prova Art. 6º, inciso VIII, do CDC Regra de julgamento.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é regra de julgamento.
Ressalva do entendimento do relator, no sentido de que tal solução não se compatibiliza com o devido processo legal (3ª Turma, REsp 949.000-ES, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, v. u., j. 27.03.2008, Boletim AASP nº 2.638, de 27.07 a 02.08.2009, p. 5.251).
O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não é diferente.
Confira-se: Indenização por danos materiais e morais - Pretensão da autora na inversão do ônus da prova a seu favor, em sede de cognição sumária - Impossibilidade - Verossimilhança as alegações e hipossuficiência técnica, para fins do art. 6º, VIII, da lei consumerista, que devem ser aferidas à luz do contraditório e da ampla defesa - Decisão mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252 do RITJSP - Recurso improvido (2ª Câmara de Direito Privado, AI 0246812-05-2012.8.26.0000-Bauru, rel.
Des. Álvaro Passos, v. u., j. 04.12.2012).
Em sede de cognição sumária afigura-se prematura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, pois a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência exigidas para a concessão do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, somente poderão ser aferidas com os elementos trazidos pela parte ré.
A hipossuficiência em questão não é a econômica, portanto, sendo pobre o consumidor, pode ele se valer do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Seção IV do Capítulo II do Livro III da Parte Geral da Lei nº 13.105/15, como, aliás, já acontece nestes autos.
A hipossuficiência, para fins de inversão do ônus da prova, é a técnica, relacionada à inacessibilidade de informações e de meios probantes, cuja análise depende da indispensável instauração do contraditório e da observância da ampla defesa, não podendo, pois, ser presumida e automática. 6.
Nos termos do art. 139, II e VI, do Código de Processo Civil de 2015, dispositivo que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às necessidade do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e 4º do mesmo Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 7.
Cite-se a parte ré, por carta postal, conforme os arts. 335 a 337 do Código de Processo Civil de 2015 para, caso queira, oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias úteis, cujo termo inicial será a data: I - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I; II - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 8.
Eventual contestação somente será aceita se subscrita por advogado ou defensor público. 9.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial digital. 10.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código. 11.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 12.
Esta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ. 13.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIS SILVA SEQUEIRA (OAB 456005/SP) -
08/09/2025 16:21
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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08/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 09:21
Conclusos para decisão
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04/09/2025 06:43
Conclusos para despacho
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04/09/2025 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 17:16
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 16:20
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/08/2025 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/08/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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08/08/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 23:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 22:21
Determinação de Redistribuição por Prevenção
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06/08/2025 11:59
Conclusos para despacho
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17/07/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 10:34
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:33
Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 20:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
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20/05/2025 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 09:41
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:37
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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