TJSP - 1016952-17.2022.8.26.0309
1ª instância - 04 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016952-17.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Audie Murphy Machado Carvalho - - Antonio Carlos dos Santos - Lara Suzane Guilherme Alves Barreto - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Marcio Estevan Fernandes
Vistos.
AUDIE MURPHY MACHADO CARVALHO e ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS movem a presente "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO" contra LARA SUZANE GUILHERME ALVES BARRETO.
Alegam, em suma, que o segundo o autor, na condução do veículo de propriedade do primeiro, sofreu colisão traseira provocada pela ré.
Aduzem que a seguradora da ré, embora tenha dado cobertura ao sinistro, fez pagamento parcial, provocando o prejuízo de R$ 5.618,02.
Aduzem ter sofrido dano moral que precisa ser reparado.
Citada, LARA SUZANNE GUILHERME ALVES BARRETO contesta o pedido requerendo a denunciação da lide à seguradora AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
No mais, alega em suma que o evento se verificou em dia de trânsito carregado, em baixa velocidade, tratando-se de "colisão leve, incapaz de gerar os danos alegados na petição inicial".
Requer a improcedência. (fls. 64/73) Anote-se réplica (fls. 267/271).
Deferida a denunciação da lide, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS foi citada e ofereceu resposta, ressaltando a quitação dada pela parte autora e regularidade do "correto proceder da seguradora" (fls. 274/295).
Saneado o feito, determinou-se a realização de prova pericial (fls. 472/473), cujo laudo sobreveio aos autos (fls. 502/529), com esclarecimentos (fls. 561/573), encerrando-se a instrução (fl. 589), com juntada de memoriais de alegações finais das partes (fls. 592/606). É o relatório.
Decido: Colhe-se da prova pericial, já em sede de esclarecimentos: "Com base na análise técnica detalhada, nos cálculos realizados, e nas respostas aos quesitos complementares, reafirmo a conclusão do parecer pericial de que: A colisão traseira entre o VW UP e o Renault Logan ocorreu com velocidade estimada entre 17 km/h e 25 km/h, configurando um impacto de intensidade leve.
O VW UP, veículo colidente, não apresentou danos visíveis, o que indica que o impacto foi absorvido principalmente pelo veículo atingido, o Renault Logan.
Entretanto, a extensão e a natureza das deformações observadas no Renault Logan especialmente as danos estruturais internos no porta-malas, nas longarinas e nas laterais são incompatíveis com o impacto leve e com a dinâmica descrita da colisão traseira.
Esses danos extrapolam o ponto de contato do impacto e a energia transferida no choque, sugerindo que parte das avarias preexistia ou decorreu de eventos distintos.
A ausência de danos no VW UP e a discrepância entre a intensidade do impacto e os danos estruturais graves no Logan corroboram que não há nexo de causalidade entre a totalidade das avarias e o acidente analisado.
Portanto, é tecnicamente correto isentar a seguradora da responsabilidade pela indenização dos danos que não guardam relação direta e comprovada com o acidente em questão, conforme detalhado no parecer.
Essa conclusão está embasada em metodologias periciais reconhecidas, análise documental e física do evento, garantindo a imparcialidade e rigor técnico da avaliação." (fl. 572) Como se vê, o acidente se tratou de uma colisão traseira, não havendo "soma de velocidades", porque os veículos obviamente eram conduzidos em um mesmo sentido.
A velocidade de um era 17 km/h e a do outro 25 km/h.
Portanto, não precisa ser especialista para se perceber que se tratou de colisão leve.
Bem por isso, mostram-se inquestionáveis as conclusões periciais, mormente no sentido de afastar da obrigação da parte ré de arcar com os custos decorrentes de danos estruturais no veículo.
Destaca-se da perícia, uma vez mais: "A ausência de danos no VW UP e a discrepância entre a intensidade do impacto e os danos estruturais graves no Logan corroboram que não há nexo de causalidade entre a totalidade das avarias e o acidente analisado." Consequentemente, tem-se por suficiente o pagamento efetuado na fase administrativa, justamente porque o quantum que aqui se busca diz respeito a danos que não encontram nexo de causalidade com o acidente, não se revelando ser da responsabilidade dos réus a reparação respectivo.
O pedido, pois, é improcedente, inclusive no que tange ao dano moral, aqui por envolver o acidente de veículo sem maiores consequências mais uma das intempéries do dia-a-dia.
No que tange à lide secundária, vê-se que restou prejudicada.
Vê-se, outrossim, que a ré, consumidora, promoveu a denunciação em cumprimento a uma das cláusulas contratuais.
Assim, por entender que o consumidor age da forma determinada no contrato de seguro ao promover a denunciação da lide, não pode ser prejudicado por isso, de modo que se revela anacrônica a solução prevista no art. 129, parágrafo único, do CPC, que tenho por inconstitucional.
Consequentemente, deixo de arbitrar honorários em favor da seguradora.
Ademais, concedo à ré-denunciante os benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se.
Posto isso, julgo improcedente o pedido deduzido por AUDIE MURPHY MACHADO CARVALHO e ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS contra LARA SUZANE GUILHERME ALVES BARRETO e AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, deixando de condená-los aos ônus da sucumbência por se tratar de pessoas pobres, de acordo com entendimento segundo o qual o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, prevê causa de imunidade e não de mera isenção.
P.R.I.C. - ADV: MÁRIO PICCHI JUNIOR NETO (OAB 162515/SP), SÉRGIO ALEXANDRE VALENTE (OAB 242879/SP), GABRIELLE SAPATERA HERNANDEZ (OAB 499983/SP), MÁRIO PICCHI JUNIOR NETO (OAB 162515/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), PEDRO SERGIO DE MARCO VICENTE (OAB 109829/SP) -
08/09/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:41
Julgada improcedente a ação
-
05/09/2025 07:20
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 05:39
Juntada de Petição de Alegações finais
-
14/08/2025 14:35
Juntada de Petição de Alegações finais
-
23/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Alegações finais
-
02/07/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/05/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 23:25
Juntada de Petição de Réplica
-
20/03/2024 05:56
Juntada de Petição de Réplica
-
28/02/2024 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 11:02
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
16/02/2024 05:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 17:35
Juntada de Petição de Réplica
-
20/11/2023 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 15:10
Republicado ato_publicado em 23/08/2023.
-
25/05/2023 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2023 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2023 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2022 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2022 12:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/10/2022 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2022 10:40
Expedição de Carta.
-
15/09/2022 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2022 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2022 09:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/09/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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