TJSP - 1204847-98.2024.8.26.0100
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1204847-98.2024.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Darci Ribeiro de Souza - 1) Concedo tramitação prioritária nos moldes da lei n° 10.741/2003. 2) Deverá a parte autora proceder ao recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. 3) A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (arts. 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil), nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 3.1.
Adequando posicionamento anterior à recente jurisprudência prevalente neste E.
TJSP, bem como considerando o Tema Repetitivo nº 1.113, STJ, de aplicação obrigatória, que veda a utilização de valores de referência para a apuração da base de cálculo do ITBI, deve a parte autora adequar o valor da causa que, na ação de usucapião, por aplicação analógica do art. 292, IV do CPC, deve corresponder ao valor de mercado do imóvel usucapiendo, qual seja: o valor venal considerado para o cálculo do IPTU ou ITR do ano de propositura da ação correspondente ao terreno e à construção (acompanhado da certidão correspondente) ou o valor de avaliação do imóvel correspondente ao terreno e à construção, juntando ao menos três avaliações feitas por profissionais competentes (corretor de imóveis ou engenheiro), complementando, em ambas as situações, as custas, se o caso.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO.
Recurso contra a decisão que retificou de ofício o valor da causa para constar o valor venal de referência do imóvel, determinando o recolhimento das custas complementares.
A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido que o proveito econômico buscado nas ações de usucapião guarda relação com o valor venal do imóvel para fins de cobrança do IPTU, e não com o valor venal de referência, utilizado para cobrança do ITBI.
Mantido o valor da causa atribuído pelos autores com base no valor venal determinado para a cobrança do IPTU.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2319872-54.2024.8.26.0000; Relator Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025, grifei) 3.2.
Exibir certidão de nascimento atualizada da autora, para comprovação do estado civil. 3.3.
Justificar a espécie de usucapião pretendida, dentre as previstas nos artigos 1.238, CC; 1.238, parágrafo único, CC; 1.240, CC; 1.242, CC; 1.242, parágrafo único, CC; ou artigo 10 da Lei n. 10.257/2001 (no caso de usucapião coletiva). 3.4.
Na modalidade ordinária, acostar o justo título, ou indicá-lo nos autos. 3.5.
Sendo caso de usucapião especial urbana (art. 1.240, CC e art. 183), ou usucapião coletiva (art. 10 da Lei n. 10.257/2001), cada autor deverá exibir declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo não ser proprietário de nenhum outro imóvel, urbano ou rural, bem como que utiliza o imóvel para moradia ou de sua família, além de juntar cópia da última declaração de imposto de renda, apresentada à Receita Federal do Brasil, sob forma de documento sigiloso, para preservar sua intimidade fiscal, a fim de comprovar que não declarou ser proprietário de outros bens imóveis. 3.6.
Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto etc., além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel, os quais devem abranger todo o período aquisitivo e estar em nome da parte autora e/ou de seus antecessores (caso se pretenda a soma de posse destes), em sendo a posse originária de soma de posses (acessio ou sucessio possessionis). 3.7.
Exibir memorial descritivo e planta do imóvel usucapiendo, delimitando-o, com as medidas perimetrais e área, ponto de amarração e indicação dos confrontantes imediatos.
Destaca-se que tal requisito é necessário para a correta identificação do imóvel usucapiendo, sobretudo nos casos em que não há matrícula aberta ou em que a área pretendida está inserida em área maior; 3.8.
Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome do(a)(s) autor(a)(s), dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento n.º 2356 de 2016 do Conselho Superior da Magistratura.
ACertidão de Distribuição Cível SAJ deverá ser complementada com a Certidão de Distribuição Cível do sistema EPROC, obtidas no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/Certidoes/Certidoes/CertidoesPrimeiraInstancia.
Não havendo RG e CPF da parte pesquisada, a certidão de distribuidores cíveis deve ser obtida pessoalmente no Setor do Distribuidor do Fórum Central, o qual realizará pesquisa fonética.
A.
Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas.
B.
Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, ou compromissários compradores, que tenham sido ajuizadas há menos de 25 anos, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros.
Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões. 3.9.
Indicar as pessoas a serem citadas e cientificadas, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (arts. 319 e 246, §3º, do Código de Processo Civil), apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF/MF, endereço e CEP) dos titulares de domínio, confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis) e confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores), bem como dos antecessores na posse e eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo.
Se possível, com o objetivo de agilizar o processo, trazer declarações de anuência dos confrontantes laterais e dos fundos do imóvel, com firma reconhecida. 4) Alerto desde já que este juízo realizará a pesquisa de endereço dos titulares de domínio através do sistema INFOJUD para todas as partes requeridas a serem citadas e, em relação aos titulares de domínio, também através do sistema PETRUS.
Desta forma, para fins de agilizar o andamento do feito, deverá indicar os números do CPF e RG para busca dos endereços.
Anoto, ainda, que oportunamente será expedido mandado de citação por Oficial de Justiça para todas as partes confrontantes de fato do referido imóvel, independentemente da citação postal positiva. - ADV: SABRINA RODRIGUES SANTOS (OAB 120713/SP) -
08/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:57
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 18:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 03:18
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 18:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 08:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 13:40
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/12/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1139369-46.2024.8.26.0100
Bethina Aronovich Dana
Air Europa Lineas Aereas S/A
Advogado: Beny Sendrovich
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2024 16:11
Processo nº 1000322-95.2025.8.26.0270
Cooperativa de Credio de Livre Admissao ...
Luiz Vitorio Pio Oliveira
Advogado: Vinicius Antonio Fonseca Nogueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/01/2025 22:47
Processo nº 1041186-43.2024.8.26.0002
Maria Leme Marques
Alaide Leme da Silva
Advogado: Gilberto Aparecido Nascimento
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/01/2025 12:14
Processo nº 1041186-43.2024.8.26.0002
Alaide Leme da Silva
Maria Leme Marques
Advogado: Gilberto Aparecido Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2024 18:36
Processo nº 0000047-81.2025.8.26.0071
Rafael Henrique Oliveira de Carvalho
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Guilherme Lucas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/06/2023 11:46