TJSP - 1139369-46.2024.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1139369-46.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bethina Aronovich Dana - AIR EUROPA LÍNEAS AÉREAS S/A -
Vistos.
Profiro julgamento em conjunto, dada a conexão reconhecida entre os processos de números 1139369-46.2024.8.26.0100, 1139376-38.2024.8.26.0100, 1139378-08.2024.8.26.010 e 1139382-45.2024.8.26.0100.
No processo 1139369-46.2024.8.26.0100, BETHINA ARONOVICH DANA propôs ação de indenização por danos morais e materiais em face de AIR EUROPA/AIR ESPANA S.A., alegando ter adquirido passagens aéreas com a ré para realizar viagem à Guarulhos (SP), partindo de Tel Aviv (Israel), mas que, ao tentar fazer o check-in online, recebeu uma notificação de impossibilidade, e ao se dirigir ao guichê da ré no aeroporto, foi informada de que seu voo havia sido cancelado, sem aviso prévio ou qualquer justificativa.
Sustenta que a preposta da empresa não prestou qualquer tipo de assistência e que precisou buscar novas passagens com destino a São Paulo, encontrando como única opção um itinerário que a faria chegar 83 horas mais tarde que o previsto.
Aduz que o ocorrido lhe causou grande prejuízo, tendo perdido três dias de trabalho devido ao atraso, além de ter arcado com os custos de alimentação, hospedagem e transporte.
Sustenta a má prestação de serviço pela ré, requerendo a procedência da ação, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 8.840,07, além de danos morais, no importe de R$ 15.000,00.
Documentos às fls. 20/47.
A parte requerida foi citada e apresentou contestação às fls. 54/69, na qual, preliminarmente, alega a aplicabilidade da Convenção de Montreal.
No mérito, sustenta que o cancelamento do voo se deu por uma avaria na aeronave, que exigiu análise e reparos, em estrito cumprimento com o dever de segurança que incumbe à ré.
Argumenta ter prestado a devida assistência à autora, que optou por cancelar a reserva e receber o reembolso, além de ter estornado o valor da passagem cancelada, não sendo o caso de condenação pelo pagamento integral despendido.
Pugnou pela ausência de danos materiais e danos morais, afirmando que agiu no estrito cumprimento do dever legal e que o mero desconforto ou incômodo não são suficientes para a indenização, sendo necessária a comprovação do dano, o que não ocorreu.
Aponta para excludente de responsabilidade, em virtude de caso fortuito e, ao final, pleiteou a improcedência total dos pedidos.
Juntou documentos (fls. 70/98).
Réplica às fls. 99-118.
Decisão de f. 119 determinou que a parte autora juntasse a integralidade das faturas do cartão de crédto em setembro e outubro de 2024.
Manifestação da autora às fls. 122/123 aduzindo que houve o reembolso do montante de R$ 13.685,88, inferior ao valor pago com as passagens e realizado após a distribuição da ação e reiterou o pedido de ressarcimento.
Documentos às fls. 126/131.
Decisão de fl. 132 determinou a juntada de documentos pelas partes.
Manifestações da autora às fls. 135/138, seguida de documentos (fls 139/146) e da ré às fls. 147/153.
Decisão de fls. 165/166 fixou o dano material como sendo R$ 5.416,10 e retificou o valor da causa para R$ 20.416,10.
Ao final, foi reconhecida a conexão com os processos nº 1139376-38.2024.8.26.0100, 1139378-08.2024.8.26.0100 e 1139382-45.2024.8.26.0100, determinando sua reunião neste juízo.
No processo nº 1139376-38.2024.8.26.0100, MEIR SALIM DANA, representado por sua genitora BETHINA ARONOVICH DANA, ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais em face de AIR EUROPA/AIR ESPANA SA.
Alega ter adquirido passagens aéreas junto a ré para realizar viagem à Guarulhos (SP), partindo de Tel Aviv (Israel), e que, no entanto, teve o seu voo cancelado, sem qualquer justificativa, tendo sido compelido a adquirir nova passagem aérea.
Aduz que o ocorrido lhe causou grande prejuízo, já que chegou a seu destino com um atraso de 83 horas em comparação ao horário originalmente previsto, tendo perdido uma semana letiva de aulas.
Requer a procedência da ação, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 8.840,07, além de danos morais, no importe de R$ 15.000,00.
Documentos às fls. 19/46.
Parecer do Ministério Público às fls. 50/51 .
Citada, a requerida ofertou contestação às fls. 61/86, na qual aduz, preliminarmente, conexão com outros três processos e a perda do objeto pelo reembolso dos valores pagos no montante de R$ 13.695,88, além de litigância de má-fé .
Pugna pela aplicação da Convenção de Montreal e alega que o atraso decorreu do cenário de ataques terroristas de 7 de outubro de 2023, em que houve uma redução da frota aérea técnico imprevisto, configurando motivo de força maior.
Sustenta ter prestado a devida assistência a autora, além de ter reembolsado o valor da passagem cancelada no montante de R$ 13.695,88, não sendo o caso de condenação pelo pagamento integral despendido.
Impugnou o pleito por danos morais e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Documentos às fls. 87/116.
Réplica às fls. 120/140.
Decisão de fl. 158 remeteu os autos a este juízo.
No processo nº 1139378-08.2024.8.26.0100, SALIM NISSIM DANA ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais em face de AIR EUROPA/AIR ESPANA SA.
Alega ter adquirido passagens aéreas junto a ré para realizar viagem à Guarulhos (SP), partindo de Tel Aviv (Israel), e que, no entanto, teve o seu voo cancelado, sem qualquer justificativa, tendo sido compelido a adquirir nova passagem aérea.
Aduz que o ocorrido lhe causou grande prejuízo, já que chegou a seu destino com um atraso de 83 horas em comparação ao horário originalmente previsto, tendo perdido três dias de trabalho.
Aponta para a falha na prestação de serviço da ré e para sua responsabilidade objetiva sobre os danos, requerendo a procedência da ação, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 13.369,44, além de danos morais, no importe de R$ 15.000,00.
Documentos às fls. 20/51.
Citada, a requerida ofertou contestação às fls. 89/112, em que sustenta, preliminarmente, conexão com outros três processos, litigância de má fé, visto que o autor teria sido avisado com antecedência do cancelamento e perda do objeto, tendo em vista o reembolso realizado no valor das passagens canceladas.
Pugna pela aplicação da Convenção de Montreal e alega que o atraso decorreu do cenário de ataques terroristas de 7 de outubro de 2023, em que houve uma redução da frota aérea técnico imprevisto, configurando motivo de força maior.
Sustenta ter prestado a devida assistência ao autor, além de ter reembolsado o valor da passagem cancelada no montante de R$ 13.695,88, não sendo o caso de condenação pelo pagamento integral despendido.
Impugnou o pleito por danos morais e, por fim, requereu a improcedência do pedido.
Juntou documentos (fls. 113/148).
Remetidos os autos a este juízo (fl. 149).
Réplica às fls. 158/180.
No processo nº 1139382-45.2024.8.26.0100, MAX SALIM DANA, representado por sua genitora BETHINA ARONOVICH DANA ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais em face de AIR EUROPA/AIR ESPANA SA.
Alega ter adquirido passagens aéreas junto a ré para realizar viagem à Guarulhos (SP), partindo de Tel Aviv (Israel), e que, no entanto, teve o seu voo cancelado, sem qualquer justificativa, tendo sido compelido a adquirir nova passagem aérea.
Aduz que o ocorrido lhe causou grande prejuízo, já que chegou a seu destino com um atraso de 83 horas em comparação ao horário originalmente previsto, tendo perdido cinco dias letivos.
Requer a procedência da ação, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 8.840,07, além de danos morais, no importe de R$ 15.000,00.
Documentos às fls. 19/46.
Emenda à inicial às fls. 50/51 Citada, a requerida ofertou contestação às fls. 60/76, na qual aduz, preliminarmente, conexão com outros três processos.
Alega que o atraso decorreu de avaria técnica imprevisto na aeronave que realizaria o voo contratado que exigiu devida análise e reparos, em estrito cumprimento com o dever de segurança que incumbe à ré, caracterizando hipótese de força maior.
Informa que prestou assistência necessária e que realocou o passageiro para a viagem mais próxima.
Aponta para a ausência de danos materiais e impugnou o pleito por danos morais e, por fim, requereu a improcedência do pedido.
Juntou documentos (fls. 77/105).
Réplica às fls. 109/133.
Decisão de fl. 134 determinou a redistribuição dos autos a este juízo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Profiro julgamento do processo no estado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de outras provas para a solução da controvérsia.
Desnecessária a abertura de vista ao representante do Ministério Público, pois, nos termos do parecer exarado no processo 1139376-38.2024.8.26.0100, sua função será de mero acompanhante processual, por "tratar-se de ação de indenização de cunho estritamente patrimonial (a indenização decorre de inadimplemento contratual), em que não há abordagem dos direitos fundamentais do menor, que está satisfatoriamente representado".
A pretensão da parte autora versa sobre danos material e moral decorrentes de atraso em transporte aéreo internacional, não estando a indenização limitada aos parâmetros estabelecidos na Convenção de Montreal, nos termos firmados pelo e.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 636331: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento". (RE 636331,Relator(a):Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017.
Publicado 13-11-2017).
Em trechos de seu voto, assim justifica o Exmo.
Ministro Gilmar Mendes a delimitação da aplicação da referida Convenção apenas aos danos materiais: "O segundo aspecto a destacar é que a limitação imposta pelos acordos internacionais alcançarão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral.
A exclusão justifica-se, porque a disposição do art. 22 não faz qualquer referência à reparação por dano moral, e também porque a imposição de limites quantitativos preestabelecidos não parece condizente com a própria natureza do bem jurídico tutelado, nos casos de reparação por dano moral.
Corrobora a interpretação da inaplicabilidade do limite do quantum indenizatório às hipóteses de dano moral a previsão do art. 22, que permite o passageiro realizar declaração especial do valor da bagagem, como forma de elidir a aplicação do limite legal.
Afinal, se pode o passageiro afastar o valor limite presumido pela Convenção mediante informação do valor real dos pertences que compõem a bagagem, então não há dúvidas de que o limite imposto pela Convenção diz respeito unicamente à importância desses mesmos pertences e não a qualquer outro interesse ou bem, mormente os de natureza intangível.
Assim, meu voto é no sentido de declarar a aplicabilidade do limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais.
Estabelecido ser devido o princípio da reparação integral em relação ao dano moral, sem limitação de indenização prevista na Convenção de Montreal, passo a analise do mérito.
A ré não demonstra fortuito externo a afastar sua responsabilidade, existindo, pois, o vício no serviço de transporte. É evidente que o cancelamento do voo gerou transtornos aos autores e prejuízos materiais, que tiveram que adquirir, por conta própria, novas passagem de companhia aérea terceira.
A chegada tardia ao destino representa dano à parte autora, uma vez chegou ao seu destino com um atraso de 83 horas.
Ausente qualquer comprovação de que a requerida teria prestado a devida assistência aos autores, presente, pois, o vício no serviço de transporte, inexistindo justa causa comprovada para o rompimento do nexo causal, já que não se desincumbiu a ré de demonstrar alegada excludente de responsabilidade.
A adequação da malha aérea ou a manutenção da aeronave, ainda que não programada, é fortuito interno, incapaz de romper o nexo causal, de modo que não prosperam as alegações para exclusão da responsabilidade da ré.
Ressalto, ainda, a presença de divergências entre as justificativas do cancelamento apresentadas nas contestações presentes em cada um dos processos, o que corrobora ainda mais para o pleito da parte autora.
Portanto, é responsável a requerida pelos vícios na prestação de serviços bem como pelos danos suportados pelos requerentes, devendo restituir a diferença entre a passagem originalmente adquirida e aquela adquirida após o cancelamento, visto que, conforme alegado em contestação e não impugnado nas réplicas, houve a devolução do montante despendido pelos autores nas primeiras passagens, no importe total de R$ 13.695,88, referente ao trecho cancelado indevidamente.
As novas passagens adquiridas custaram a cada um dos requerentes o valor de R$ 8.840,07, totalizando um débito de R$ 35.560,28.
Dessa maneira, os danos materiais correspondem ao valor gasto nas novas passagens subtraído do montante comprovadamente estornado pela ré, restando, portanto, crédito de R$ 21.664,40 em favor da parte autora, o qual deverá ser ressarcido pela requerida.
O artigo 22, § 1º, daConvençãodeMontreal, fixalimiteà indenização devida pelo transportador nos moldes que seguem: Em caso de dano causado poratrasono transporte de pessoas, como se especifica no Artigo 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro.
Na data em que profiro esta sentença, umDireitoEspecialdeSaqueé cotado em R$ 7,4671 (https://efi.correios.com.br/app/moeda/moeda.php).
Feita a conversão, autorizada e regulamentada pelo Decreto nº 97.505/1989, olimiteda indenização corresponde a R$ 30.988,46.Ressalto que a indenização por danos materiais devida a cada passageiro é de R$ 5.416,10, montante inferior ao limite estipulado na Convenção.
O significativo atraso no transporte, por si só, frustra expectativa e é causador de dano à honra e à dignidade, o que se intensifica pela falta do suporte ao consumidor, o qual deveria ter sido prestado pela companhia ré.
O episódio havido é causador de ofensa à dignidade, dado o grande atraso na chegada no retorno.
O valor a ser arbitrado deve ser capaz de ressarcir as ofensas ocorridas e repelir repetição de episódios similares.
A justa e adequada indenização é no importe de R$5.000,00 para cada um dos requerentes, o que revela-se adequado e condigno à situação descrita nos autos.
A correção monetária se aplica a contar do arbitramento, enquanto que os juros de mora seriam devidos a partir da citação.
Nesse sentido: "REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
Transporte aéreo nacional.
Atraso de voo e consequente perda das conexões.
Realocação do autor em outros voos.
Chegada ao destino 45 horas após o horário pactuado.
Atraso decorrente de manutenção não programada na aeronave.
Excludente de responsabilidade.
Inocorrência.
Fortuito interno relacionado ao risco da atividade da ré.
Precedentes.
Fato do serviço.
Dever de reparar.
Art. 14 do CDC.
Dano moral.
Ocorrência.
Atraso que supera o limite do razoável, inobstante toda a assistência prestada.
Sentença reformada.
Quantum reparatório fixado em R$ 5.000,00.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso parcialmente provido". (TJSP; Apelação Cível 1038609-65.2019.8.26.0100; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento:14/01/2013; Data de Registro: 28/04/2020).
Ante o exposto e pelo tudo o que mais consta dos autos, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 21.664,40, a ser corrigida pelo IPCA, desde o parcial ressarcimento realizado pela ré, além de R$ 5.000,00 a título de danos morais para cada um dos autores, a ser atualizado desde a presente data, ambos os valores acrescidos de juros de mora pela SELIC desde a citação ocorrida em cada processo e, em se tratando do dano material, desde a citação ocorrida de maneira mais tardia nos processos conexos (processo nº 1139378-08.2024.8.26.0100), observado o disposto no artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil.
Ante a sucumbência preponderante, condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo, em doze por cento do valor da condenação.
O preparo é de 4% do valor total da condenação, observado o mínimo de 5UFESPs.
Dispensado o registro. - ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), BENY SENDROVICH (OAB 184031/SP) -
03/09/2025 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:51
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
02/09/2025 15:46
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 15:43
Apensado ao processo
-
19/05/2025 09:21
Apensado ao processo
-
04/05/2025 22:47
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 17:24
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 17:24
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:37
Apensado ao processo
-
25/02/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2024 13:40
Suspensão do Prazo
-
06/12/2024 15:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 13:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 15:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 14:05
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 12:21
Juntada de Petição de Réplica
-
01/10/2024 14:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 15:19
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
27/09/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 07:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2024 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 03:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 20:10
Expedição de Carta.
-
29/08/2024 20:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 20:08
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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