TJSP - 1013626-61.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Civel de Santos
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013626-61.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Maria Peixoto Alonso - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA -
Vistos.
Deixo de julgar a lide no estado em que se encontra, pois necessária a produção de outras provas.
Também não é o caso de pronta extinção do processo.
Partes legitimas e bem representadas, dou o feito por SANEADO.
A alegação de ilegitimidade passiva não merece prosperar.
A empresa Peugeot Citroën do Brasil Automóveis Ltda é apontada como vendedora do veículo objeto da demanda e beneficiária do valor pago (fls. 57), não existindo,
por outro lado, contrato que tenha sido celebrado entre a autora e a empresa que se apresenta como vendedora.
Entretanto, das ordem de serviço acostados junto com a inicial, a oficina que prestou os serviços realizados no veículo faz parte da cadeia de produção da ré e, nessa hipótese, há eventuais responsabilidades da parte requerida pelos alegados danos suportados pela autora.
Verifico, no mais, que os litigantes estão bem representados e concorrem com interesse processual, encontrando-se preenchidos, ademais, os pressupostos de formação válida e desenvolvimento regular do processo.
Declaro, pois, saneado o feito, já que não existem outras nulidades a sanar ou irregularidades a suprir.
Aponto a existência, a natureza e a origem de vícios ocultos no veículo automotor vendido à parte autora descritos na petição inicial, além da viabilidade de esses danos ensejarem a inadequação do produto por ela adquirido, como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória, cujo ônus incumbirá à parte demandada, por se tratar de relação de consumo, sobre a qual se aplica a norma prevista no artigo 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078, de 1990, havendo hipossuficiência técnica da parte demandante perante a outra contraente, que exerce atividade empresarial e deve ter pleno controle desta.
Ressalto, ainda, que a questão sobre a qual versa o litígio depende de conhecimento técnico e científico e deve ensejar a produção de prova pericial, com fundamento nos artigos 156 e 464 do Código de Processo Civil.
Para realização da perícia, nomeio o engenheiro CASSIO BIANCHI MACHADO (código 26444 do Portal dos Auxiliares da Justiça) para a realização da perícia de engenharia mecânica e determino que estime seus honorários definitivos em 05 (cinco) dias.
Tratando-se de prova técnica determinada de ofício, o recolhimento da verba honorária deverá ser rateado, em conformidade com o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte (autor e réu).
Cientifico a Sr.
Perito, desde já, para que observe o disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil, informando os litigantes sobre a data e local do início dos trabalhos, devendo apresentar, ainda, o respectivo laudo no prazo de 30 (trinta) dias, computado a partir do término dos trabalhos técnicos.
Com o depósito dos honorários nos autos, intime-se o Sr.
Perito a dar início aos trabalhos.
As partes, caso ainda não tenham feito, poderão apresentar quesitos e indicarem assistentes, no prazo de 10 dias.
Eventuais documentos necessários à prova poderão ser solicitados diretamente pelo Perito Judicial que atua em nome do Juiz.
O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo eventuais assistentes oferecer seus pareceres no prazo comum de dez dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil).
Intime-se. - ADV: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 80702/MG), EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 313191/SP), MARIANNE PIRES DO NASCIMENTO RAMOS (OAB 262425/SP) -
02/09/2025 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
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25/08/2025 20:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/08/2025 20:08
Audiência Realizada Inexitosa
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20/08/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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22/07/2025 18:31
Juntada de Petição de Réplica
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18/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 09:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2025 09:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 13:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/08/2025 11:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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08/07/2025 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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30/06/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 13:22
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:54
Conclusos para decisão
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27/06/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 05:05
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 12:24
Expedição de Carta.
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10/06/2025 12:24
Recebida a Petição Inicial
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10/06/2025 09:55
Conclusos para decisão
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09/06/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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