TJSP - 0000108-43.2025.8.26.0587
1ª instância - Sef de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000108-43.2025.8.26.0587 (processo principal 0524400-31.2008.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Dívida Ativa - Rodrigo Miranda Salles - São Sebastião e outro -
Vistos. 1.
Trata-se o presente de cumprimento de sentença movido por RODRIGO MIRANDA SALLES em face do MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO, buscando que o recebimento do valor de R$ 4.244,28.
Recebido o pedido de cumprimento de sentença, a parte executada foi devidamente intimada, tendo oferecido impugnação, alegando ausência de legitimidade ativa por ausência de instrumento de procuração; excesso de execução, porque houve inclusão das custas processuais, mas ela não incide; o exequente teria utilizado o índice "TJSP-Precatórios após 25/3/15 (CNJ.303 com SELIC)", defendendo que o correto seria o IPCA-E, índice oficial de correção monetária adotado para atualização dos débitos da Fazenda Pública.
Assim, pugna pelo reconhecimento do excesso de R$822,76, além da exclusão das custas judiciais.
A parte exequente, ora impugnada, apresentou manifestação de fls. 33/34, anotando que advoga em causa própria; quanto ao índice de correção está em consonância com o art. 21, da Resolução CNJ n. 303/2019; por fim, quanto a custas judicias tem fundamento no inciso IV do artigo 4º da Lei n° 11.608/03, incluído pela Lei 17.785/2023. É o relatório.
Fundamento e DECIDO. 2.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença de honorários advocatícios fixados nos autos da execução fiscal 0524400-31.2008.8.26.0587, no valor de R$3.000,00, fixada em 18 de maio de 2018.
No que toca à incidência dos juros e correção monetária dos valores devidos pela Fazenda Pública, deverá ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C.
STF, no julgamento do Recurso Extraordinárionº870.947- SE, Tema 810, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E, a partir de cada pagamento devido, e juros de mora de 1% da citação, na forma do art. 1º- F daLeiFederalnº9.494/97, com a redação conferida pelaLeiFederalnº11.960/2009, e a partir de 09/12/2021, conforme a taxaSELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucionalnº113/2021.
Ademais, o termo inicial dos juros moratórios é a partir da intimação para pagamento, eis que anteriormente o valor não tinha sido exigido da Fazenda Pública, conforme entendimento jurisprudencial consolidado: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que é inadmissível a incidência de juros de mora em honorários advocatícios arbitrados em percentual do valor do débito executado atualizado, porquanto o percentual acompanhará toda a evolução monetária do montante objeto da execução, na qual já está incluída a incidência de juros moratórios, bem como que, quando cabíveis, o termo inicial é a partir da intimação da devedora para pagar, quando então fica constituída a mora.
Precedentes.2.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1550852 / PR, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 18/02/2016, Data de Publicação: 19/05/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - Decisão que rejeitou os cálculos apresentados por ambas as partes - Honorários advocatícios incidentes sobre o valor atualizado da condenação - Termo inicial de incidência dos juros de mora sobre os honorários advocatícios corresponde à data da citação no processo de execução ou da intimação na fase de cumprimento de sentença - Decisão mantida - Recurso de agravo de instrumento desprovido. (TJSP - 2240331-69.2024.8.26.0000, Relator(a): J.
M.
Ribeiro de Paula, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 17/12/2024, Data de Publicação: 17/12/2024) Logo, é de rigor o acolhimento, em parte, da impugnação para correção dos cálculos nos seguintes parâmetros.
Com IPCA-E desde maio/2018 até fevereiro/2025, vale dizer, data da constituição em mora da Fazenda Pública.
Assim, no período o valor do crédito é de R$ 4.285,14 Valor Índice Indíce Valor R$ 3.000,00 5,577722 7,967114 R$ 4.285,14 A partir da referida data, aplica-se a taxa acumula SELIC, perfazendo o valor exequendo, para a presente data em R$ 4.615,10.
Valor Taxa Selic Correção/Juros Atualizado R$ 4.285,14 7,70% R$ 329,96 R$ 4.615,10 Assim, fixo como valor devido, na presente data, o valor de R$4.615,10.
De outra parte, é de rigor a rejeição quanto ao valor das custas judiciais, eis que são, plenamente, devidas pelo exequente, nos termos do inciso IV do artigo 4° da Lei n° 11.608/03, incluído pela Lei 17.785/2023.
Logo, é de devido o reembolso do valor com correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa Selic, no valor de R$199,35.
Valor Taxa Selic Correção/Juros Atualizado R$ 185,10 7,70% R$ 14,25 R$ 199,35 3.
Assim sendo, acolho, em parte, a impugnação apresentada para fixar o valor devido em R$ 4.814,45.
Sem condenação em honorários, posto que na impugnação ao cumprimento de sentença não trouxe benefício econômico à parte executada.
Com a publicação e a preclusão desta, deverá a parte exequente providenciar, em trinta dias, o peticionamento eletrônico no que tange a expedição de Ofício Requisitório, através do Portal e-Saj - "Petições Intermediárias", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada.
Isso feito, aguarde-se o pagamento.
Intime-se. - ADV: RODRIGO MIRANDA SALLES (OAB 216316/SP), FRANKLIN VINICIUS ALVES SILVA (OAB 279269/SP) -
08/09/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:54
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/04/2025 10:19
Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
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07/02/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 10:08
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:39
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2010
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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