TJSP - 1503038-98.2023.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:09
Suspensão do Prazo
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17/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2025 13:27
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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15/09/2025 16:35
Conclusos para decisão
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09/09/2025 01:38
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1503038-98.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Royaltex Confeccoes Industria e Comercio Ltda -
Vistos.
Fls. 10/19: Trata-se de exceção de pré-executividade na qual a excipiente alega, em síntese, a inconstitucionalidade dos juros com base na Lei Estadual 13.918/09.
Intimada, a FESP apresentou impugnação (fls. 52/70).
Decido.
CONHEÇO da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
A exceção deve ser de plano rejeitada.
Na hipótese, as CDAs estão de acordo com os requisitos legais elencados na legislação estadual e no RICMS, assim como com os requisitos previstos na Lei de Execução Fiscal e no art. 202 e 203 do CTN, conforme se pode vislumbrar do cotejo entre eles.
Nelas estão adequadamente consignados a origem, natureza e fundamento legal da dívida, constando, ainda, de forma igualmente clara, o termo inicial e a forma de cômputo da atualização.
No mais, rejeito as alegações relativas aos juros de mora nos termos da Lei n.º 13.918/09, uma vez que, na hipótese, as datas de início da incidência dos juros moratórios são posteriores a 01/11/2017, quando os juros passaram a ser calculados pela SELIC, nos termos da Lei 16.497/17 e Decreto 62.761/2017.
No mais, nada tem de ilegal a incidência do percentual de 1% de juros de mora sobre fração de mês,nos termos do art. 96, §1º, item "2", da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 16.497/17 (que, no ponto, retoma o texto da Lei Estadual nº 10.619/00, que replica o art. 1º, §1º, item "2", da Lei Estadual nº 10.175/98),sem inconstitucionalidadea reconhecer, pois reflete o teor do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional (vide STF, Pleno, RE 582.461, Rel.
Min.Gilmar Mendes, DJe 17/08/2011), o que é inclusive ressalvado no próprio incidente de inconstitucionalidadenº 0170909-61.2012.8.26.0000. É nesse sentido a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS E COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS. 1.
Taxa de juros de 1% nas frações de mês, nos termos do art. 96, §1º, item '2', da LE nº 6.374/89, na redação dada pela LE nº 16.497/17.
Inexistência de violação à decisão proferida pelo C. Órgão Especial deste Tribunal na Arguição de Constitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.8.0000.
Previsão contida no item 2 do §1º, do art. 96 que não extrapola os índices previstos em legislação tributária federal, além de encontrar respaldo no art. 161, §1º, do CTN. 2.
Pedido de compensação com precatórios judiciais.
Impossibilidade.
Inexistência de norma legal autorizadora, nos termos do art. 170, do CTN.
EC nº 99/17 que não ampara o pleito.
Nova redação do art. 105 da ADCT que não invalida o art. 78, que retira dos créditos de natureza alimentícia o poder liberatório no caso de não liquidação dos precatórios.
Requisito legal temporal também não atendido. 3.
Suspensão da exigibilidade.
Necessária observância à Súmula nº 112/STJ, com o depósito, em dinheiro, do montante integral da dívida.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso não provido.(Apelação Cível nº 1001761-78.2019.8.26.0068, 10ª Câmara de Direito Público, rel.
Marcelo Semer j. 18/01/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal ICMS Oposição de exceção de pré-executividade visando à anulação das CDAs ou a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente da ilegalidade da cobrança de juros por fração de mês Rejeição Pretensão de reforma Impossibilidade Juros de mora equivalente a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês Artigo 96, § 1º, 2, da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 16.497/17 Disposição em consonância com o artigo 161, § 1º, do CTN Precedente Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2268079-52.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 17/10/2017; Data de Registro: 13/01/2020).
Observo, ademais, que a legislação estadual passou a reproduzir a previsão constante nas Leis Federais nº 9.250/95, nº 8.981/95 e nº 9.430/96, que preveem a aplicação, em relação aos tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, do percentual de 1% (um por cento) de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado Desse modo, inexiste qualquer incorreção no cálculo do percentual de 1% (um por cento) na fração de mês, nos termos do artigo 96, § 1º, item 2, da Lei Estadual nº 6.374/89, com as alterações pela Lei Estadual nº 16.497/2017, uma vez que tal procedimento é o mesmo estabelecido na legislação federal e utilizado pela Receita Federal para o cálculo dos tributos federais, a exemplo do artigo 84, § 2º, da Lei Federal nº 8.981/95 e do artigo 14 da Lei Federal nº 9.250/95.
Concluiu-se, assim, que o artigo 96, § 1º, item 2, da Lei Estadual nº 6.374/1989, conforme redação pela Estadual nº 16.497/2017, não estabeleceu índice superior ao estabelecido pela União para cobrança dos seus créditos tributários, de modo que não há que se cogitar em qualquer ilegalidade.
Ante todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Fls. 46/51: trata-se de novo pedido de liberação dos valores bloqueados e penhorados nestes autos.
Afirma a executada que o bloqueio de R$ 2.309,29 pode colocar em risco a sua existência.
Diz que depende desse valor para fazer frente à obrigações assumidas e não pode dispor da quantia em um único débito fiscal.
Diz que foi penhorado 100% de seu faturamento.
Indefiro o pedido de liberação dos valores penhorados.
Em princípio, destaco que não houve penhora sobre o faturamento da empresa, mas sim penhora de valores que estavam depositados nas contas mantidas pela empresa na data da ordem de bloqueio.
A penhora de ativos financeiros não se confunde com a penhora sobre o faturamento, tratando-se de institutos diversos.
Não se pode deixar de anotar, ainda, que a empresa não comprova que seu faturamento mensal é correspondente pouco mais de R$ 2.000,00.
Não cabe, ainda, ao devedor opor-se ao pagamento do débito em cobrança em raão da existência de outros débitos.
Assim, indefiro o pedido.
Concedo à executada o prazo de 5 dias para pagar o débito ou garantir o juízo, se o caso.
Decorrido sem manifestação, intime-se a Fazenda Estadual em termos de prosseguimento no prazo de trinta dias.
Intime-se. - ADV: JULIANA MARA FARIA (OAB 270693/SP) -
29/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 01:48
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
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06/08/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 09:02
Conclusos para decisão
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31/07/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 11:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/07/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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27/07/2025 10:52
Conclusos para decisão
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18/06/2023 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/06/2023 14:27
Expedição de Carta.
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07/06/2023 14:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/06/2023 16:24
Conclusos para decisão
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24/05/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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