TJSP - 1010531-09.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010531-09.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jose Euclides dos Santos - Clinica Sorria Sin (Responsavel Dra.
Andressa Silva Campos Rodrigues) - - Banco Votorantim S.A. - - Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito Ltda -
Vistos.
Cuida-se de ação de reparação de danos cumulada com declaratória proposta por JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS em face de OSASCO SORRIA SIM CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS LTDA., BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. e BANCO VOTORANTIM S/A.
Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação suscitando preliminares e impugnando o mérito da pretensão autoral.
A parte autora apresentou respostas às contestações. É o breve relatório.
DECIDO.
Passo a análise das preliminares.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO VOTORANTIM S/A deve ser rejeitada.
Embora verdade que o banco atuou como agente financeiro na operação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária das instituições financeiras em casos de contratos coligados ou conexos, especialmente quando há evidências de parceria comercial entre o fornecedor do serviço e a instituição financeira.
No presente caso, verifica-se que existe relação comercial entre a clínica odontológica e a instituição financeira para viabilização do pagamento dos serviços, configurando contratos coligados que formam uma operação econômica única, justificando a manutenção do banco no polo passivo da demanda.
Ademais, eventual declaração de rescisão do contrato odontológico em decorrência de defeito na prestação de serviço acarreta também a declaração de rescisão do contrato de financiamento do valor pago, mediante parcelamento no cartão de crédito pelo Banco emitido.
Pelas mesmas razões, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela BRASIL CARD também deve ser rejeitada.
A empresa atua como administradora do cartão de crédito utilizado para pagamento dos serviços odontológicos, integrando a cadeia de fornecimento que viabilizou a prestação dos serviços.
Ademais, há alegação de cobrança de taxas não contratadas, o que, se comprovado, justifica sua manutenção no polo passivo.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela OSASCO SORRIA SIM também não pode ser acolhida, uma vez que a clínica é a prestadora dos serviços odontológicos objeto da demanda, sendo parte legítima para responder pelos alegados vícios na prestação dos serviços.
Resta, portanto, demonstrada a pertinência subjetiva de todas as requeridas.
A impugnação à justiça deve ser indeferida.
A parte autora apresentou prova documental que evidencia a carência de recurso para fazer frente às despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência.
Assim, entendo que ela faz jus ao benefício, ficando afastada a impugnação.
Ademais, a parte requerida não logrou êxito em comprovar a alteração da condição econômica da parte autora desde o ajuizamento da ação.
Defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se inequivocamente de relação de consumo, sendo o autor destinatário final dos serviços odontológicos prestados.
A inversão se justifica tanto pela hipossuficiência técnica do consumidor quanto pela verossimilhança de suas alegações, especialmente no que tange aos vícios na prestação dos serviços odontológicos.
No mais, as partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) Se houve vícios na prestação dos serviços odontológicos; b) Se ocorreu prática de venda casada; c) Se houve cobrança de valores não autorizados; d) A extensão dos alegados danos materiais e morais.
Pois bem, como se observa dos autos, não é questão controversa entre as partes a autenticidade da contratação, nem mesmo do contrato de cartão de crédito - o autor reconhece a contratação, aduzindo venda casada - razão pela qual indefiro o pedido de prova pericial grafotécnica formulado pela BRASIL CARD.
A controvérsia não reside na autenticidade das assinaturas apostas nos contratos, mas sim na alegação de venda casada e cobrança de valores não autorizados.
A parte autora não nega ter assinado os documentos, mas questiona as circunstâncias da contratação e a legitimidade das cobranças.
Assim, a prova pericial grafotécnica se mostra desnecessária e impertinente para o deslinde da questão.
Atribuo à OSASCO SORRIA SIM o ônus de comprovar que os serviços odontológicos foram prestados de forma adequada e isenta de vícios, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC.
De igual modo, incumbe aos requeridos BANCO VOTORANTIM S/A e BRASIL CARD à prova da ausência de configuração de venda casada e da cobrança de valores não autorizados.
Incumbe à parte autora a comprovação da extensão dos alegados danos materiais e morais.
Defiro,por conseguinte, o pedido de produção de prova oral e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/10/2025, às 14 horas.
Ficam as partes intimadas, pela imprensa oficial, na pessoa de seus advogados regularmente constituídos.
No prazo comum de 10 (dez) dias contados desta decisão, deverão as partes arrolar as suas testemunhas, sob pena de preclusão, sendo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, §6º, CPC).
O link de acesso à videoconferência será disponibilizado pela serventia através de ato ordinatório a ser publicado do D.J.E., e cada advogado deverá informar o link de acesso à respectiva parte e à testemunha que arrolou, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455 do CPC), observando-se os parágrafos 1º e 2º do referido dispositivo: "§ 1oA intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2oA parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição".
A não comprovação daintimaçãotem como consequência legal, prevista do § 3º do art. 455 do CPC , a perda da prova.
Em caso de pedido de intimação por intermédio deste Juízo, deverá a parte comprovar qual das hipóteses do § 4º e fazer o pedido dentro do prazo de 10 (dez) dias desta decisão, junto com o rol a ser apresentado, sob pena de preclusão.
A participação da parte não é obrigatória, a não ser que tenha havido deferimento de depoimento pessoal solicitado pela parte adversa, ficando desde já deferido o depoimento pessoal da parte autora na forma pleiteada pela parte requerida.
A audiência de instrução por videoconferência será realizada sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes.
Cada um participará de seu próprio domicílio, bastando que cada parte/patrono/testemunha tenha acesso à internet por computador equipado com microfone e webcam ou pelo próprio aparelho celular.
Todos deverão, no início do ato, exibir o documento de identificação com foto, sob pena da oitiva restar prejudicada.
A videoconferência será realizada pela plataforma Microsoft Teams, através do link a ser disponibilizado, não sendo necessária a instalação de qualquer aplicativo se acessado no computador.
Caso a utilização se dê por celular, deverá ser baixado o aplicativo Microsoft Teams.
Intimem-se. - ADV: NEYIR SILVA BAQUIÃO (OAB 129504/MG), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), JULIANA DE LIMA FAGANELLO (OAB 497698/SP), VALTER FRANCISCO ANGELO (OAB 112502/SP) -
03/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 17:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 22/10/2025 02:00:00, 5ª Vara Cível.
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25/08/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 11:54
Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:30
Juntada de Petição de Réplica
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30/07/2025 17:54
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 15:54
Conclusos para despacho
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18/06/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 21:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:45
Juntada de Petição de Réplica
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27/05/2025 13:08
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 14:09
Juntada de Petição de Réplica
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16/05/2025 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 13:36
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
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16/05/2025 13:09
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 09:15
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
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08/05/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2025 05:07
Juntada de Certidão
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17/04/2025 05:07
Juntada de Certidão
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17/04/2025 05:07
Juntada de Certidão
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16/04/2025 12:49
Expedição de Carta.
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16/04/2025 12:48
Expedição de Carta.
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16/04/2025 12:48
Expedição de Carta.
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15/04/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 16:49
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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