TJSP - 1013499-45.2018.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 22:36
Incidente Processual Instaurado
-
05/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:23
Homologado o Cálculo
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013499-45.2018.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Plano de Classificação de Cargos - Nadin Esperidiao -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pelo advogado Nadin Esperidião (fls. 100/102) em que se insurge contra a retenção de Imposto de Renda na fonte, efetuada pela Fazenda do Estado de São Paulo (FESP) por ocasião do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais via Requisição de Pequeno Valor (RPV).
O patrono argumenta, em síntese, que a retenção é indevida, pois os honorários pertencem à sua sociedade individual de advocacia, pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional e, portanto, não sujeita à retenção na fonte, conforme legislação específica.
A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da retenção de imposto de renda sobre honorários advocatícios pagos em cumprimento de decisão judicial.
Embora o advogado comprove a existência de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional da qual é titular, a análise dos documentos dos autos impõe o indeferimento do pedido.
O art. 46 da Lei nº 8.541/92 estabelece a obrigatoriedade da retenção na fonte do imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial.
A questão a ser definida é se o rendimento foi pago a uma pessoa física ou a uma pessoa jurídica com regime tributário diferenciado.
No caso em tela, note-se que os serviços advocatícios foram prestados diretamente pelo advogado como pessoa física, visto que sequer consta informação sobre a sociedade na procuração outorgada.
Da mesma forma, o ofício requisitório para pagamento (fls. 76/77) foi expedido em nome do patrono, constando seu número de CPF, não obstante a alegação quanto à conta indicada para depósito também ser utilizada pela sociedade.
Consequentemente, os rendimentos auferidos são de titularidade da pessoa física, sujeitando-se à retenção do imposto de renda na fonte.
Em sentido semelhante: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO DEFINITIVA.
LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO.
POSSIBILIDADE.
QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM JULGAMENTOS ANTERIORES.
PRECLUSÃO.
RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
ALÍQUOTA APLICÁVEL.
PESSOA FÍSICA.
ATUAÇÃO INDIVIDUAL DO ADVOGADO.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Segundo o acórdão recorrido, a questão relativa ao levantamento de numerário remanescente pelos executados e das penhoras existentes já foi objeto de apreciação em recursos anteriores.
Inviável, portanto, o conhecimento da insurgência em razão de preclusão. 3.
Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a ausência de indicação da sociedade, no instrumento de mandato, impõe a retenção do Imposto de Renda Pessoa Física em decorrência do pagamento dos honorários, levando-se em consideração o fato de que os serviços foram prestados individualmente pelos advogados.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.102.024/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024, grifo nosso).
No mais, manifeste-se o exequente para que informe se o valor depositado satisfaz a obrigação, salientando que seu silêncio acarretará em concordância tácita, com a consequente extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de processo Civil.
Abra-se vista dos autos à Fazenda Pública.
Intime-se. - ADV: NADIN ESPERIDIAO (OAB 21398/SP) -
18/07/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/01/2025 13:10
Incidente Processual Instaurado
-
14/12/2024 02:35
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 11:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2024 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 02:54
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
21/01/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 22:46
Mudança de Magistrado
-
14/04/2023 01:42
Mudança de Classe Processual
-
21/10/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2022 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2022 19:49
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 19:49
Homologado o Cálculo
-
10/10/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
15/05/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2022 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2022 16:04
Julgada Improcedente a Impugnação à Execução
-
13/08/2021 10:13
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2021 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2021 10:42
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2021 18:24
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 18:24
Proferido Despacho
-
13/04/2021 09:25
Conclusos para decisão
-
14/02/2021 23:49
Suspensão do Prazo
-
01/01/2021 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2020 00:15
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 16:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2020 15:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2020 21:05
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 21:05
Homologado o Cálculo
-
13/12/2020 21:56
Conclusos para despacho
-
02/11/2020 12:36
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2020 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2020 11:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2020 13:21
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 13:21
Decisão
-
20/10/2020 08:07
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 20:41
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2020 20:41
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2020 20:41
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2020 14:13
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2020 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2020 14:38
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 14:38
Decisão
-
28/08/2020 09:31
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 10:36
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2020 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2020 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2020 18:11
Expedição de Certidão.
-
28/07/2020 18:11
Decisão
-
27/07/2020 08:47
Conclusos para decisão
-
28/04/2020 12:14
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2020 12:14
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2020 12:14
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2020 11:15
Expedição de Certidão.
-
11/04/2020 13:19
Expedição de Certidão.
-
11/04/2020 13:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/03/2019 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2019 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2019 06:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2019 13:22
Expedição de Certidão.
-
20/02/2019 18:10
Expedição de Certidão.
-
20/02/2019 18:09
Proferido Despacho
-
18/02/2019 11:59
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 11:59
Conclusos para despacho
-
15/02/2019 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2019 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2019 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2019 09:20
Expedição de Certidão.
-
16/01/2019 15:27
Expedição de Certidão.
-
16/01/2019 15:27
Decisão
-
09/01/2019 11:58
Conclusos para decisão
-
05/12/2018 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2018 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2018 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2018 10:28
Expedição de Certidão.
-
13/11/2018 17:37
Expedição de Certidão.
-
13/11/2018 15:55
Decisão
-
13/11/2018 10:11
Conclusos para decisão
-
09/11/2018 08:26
Expedição de Certidão.
-
30/10/2018 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2018 12:16
Expedição de Certidão.
-
29/10/2018 12:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/10/2018 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2018 09:41
Conclusos para despacho
-
27/09/2018 14:05
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
19/07/2018 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
18/07/2018 17:09
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/07/2018 08:03
Expedição de Certidão.
-
05/07/2018 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2018 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2018 17:29
Expedição de Certidão.
-
02/07/2018 17:28
Recebido o recurso
-
29/06/2018 14:12
Conclusos para despacho
-
29/06/2018 09:34
Expedição de Certidão.
-
28/06/2018 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2018 08:04
Expedição de Certidão.
-
21/06/2018 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2018 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2018 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2018 17:50
Expedição de Certidão.
-
18/06/2018 17:50
Decisão
-
18/06/2018 11:23
Conclusos para decisão
-
18/06/2018 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2018 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2018 17:04
Expedição de Certidão.
-
15/06/2018 17:03
Decisão
-
15/06/2018 11:29
Conclusos para decisão
-
13/06/2018 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2018 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2018 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2018 18:42
Julgada Procedente a Ação
-
05/06/2018 10:39
Conclusos para julgamento
-
04/06/2018 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2018 08:05
Expedição de Certidão.
-
02/05/2018 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2018 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2018 20:05
Expedição de Certidão.
-
23/04/2018 18:04
Expedição de Mandado.
-
21/03/2018 19:38
Recebida a Petição Inicial
-
21/03/2018 17:06
Conclusos para despacho
-
20/03/2018 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2018
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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