TJSP - 1012885-05.2021.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012885-05.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rafael Victoria de Camargo - Grelandia Ribeiro de Sousa e outro -
Vistos.
Rafael Victoria de Camargo, ajuizou Ação Procedimento Comum Cível contra Guilherme Henrique Garcia e Grelandia Ribeiro de Sousa alegando, em síntese, (...) alegando, em síntese, que em 31/01/2021 o requerente transitava com seu veículo VW/JETTA, quando a referida motocicleta Honda/Twister, entrei na faixa em que o requerente estava, em baixa velocidade, razão pela qual não foi possível frear e ao tentar o desvio, o requerente abalroou a traseira da motocicleta.
Afirma que no boletim de ocorrência elaborado, fica claro que a infração é de culpa exclusiva das partes ex adversas.
Por fim, requer: 1 - A condenação dos réus ao pagamento de indenização relativo aos danos patrimoniais acarretados ao requerente, devidamente corrigidos e acrescidos dos juros legais, no importe de R$ 40.562,40 (quarenta mil, quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos); 2 - A condenação dos réus ao pagamento solidário de indenização em danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Contestação da requerida Grelandia Ribeiro de Sousa, às fls. 81/91 alega, em síntese, sobre a incoerência dos fatos narrados na inicial, a falta de caracterização de responsabilidade da requerida sobre a ocorrência do acidente e, portanto, a inexistência de qualquer elemento a admitir a alegada desvalorização do preço do automóvel no mercado assim como a ausência de comprovação de responsabilidade da requerida sobre os danos materiais pelos consertos realizados, ainda, a falta de comprovação dos requisitos para o dano moral pretendido.
Por fim, requer a total improcedência dos pedidos, subsidiariamente, que seja fixada a indenização por danos materiais em R$14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais).
Resposta de ofício do DETRAN às fls. 167/168.
Réplica às fls. 238/241.
Decisão à fl. 242 apresenta pontos controvertidos e defere quesitos e assistentes técnicos.
Decisão à fl. 281 declara preclusa a prova pericial e reafirma que podem as partes apresentar rol de testemunhas.
Termo de audiência à fl. 291. É o relatório.
Passo a decidir. 1 - Defiro à ré a gratuidade. 2 - A responsabilidade civil por acidente de trânsito, em regra, é subjetiva, devendo o autor comprovar os requisitos do art. 186 do Código Civil: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade.
Muito embora a colisão tenha ocorrido na traseira da motocicleta, o que, em tese, presumiria a culpa do condutor que vem atrás, tal presunção é relativa e pode ser elidida por prova em sentido contrário, conforme entendimento pacificado: No caso concreto, a prova oral colhida confirmou que a motocicleta da ré mudou repentinamente de faixa, sem sinalização ou atenção ao tráfego, atravessando à frente do autor, que não teve tempo hábil para frear ou desviar.
A dinâmica do acidente foi corroborada por boletim de ocorrência e pelo laudo fotográfico dos danos, o que evidencia que a manobra da ré foi a causa determinante da colisão.
Configurado, portanto, o ato ilícito da ré (mudança de faixa abrupta e sem segurança), bem como o nexo causal entre sua conduta e os danos no veículo do autor.
O autor juntou as notas fiscais referentes ao reparo do veículo, compatível com os danos descritos no boletim e nas fotos do acidente.
Assim, comprovado o prejuízo material, é devida a indenização no valor comprovado.
Contudo, quanto à alegada depreciação do veículo, não houve qualquer prova documental ou pericial nesse sentido No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não se vislumbra no caso situação que ultrapasse os meros aborrecimentos e transtornos decorrentes de um acidente de trânsito sem maiores consequências pessoais ou físicas.
Não houve prova de que o autor tenha sofrido humilhação, abalo psicológico significativo ou dano à honra ou imagem.
Assim, não há justificativa jurídica para o reconhecimento de dano moral indenizável, devendo o pedido ser indeferido nesse ponto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a requerida a pagar R$26.000,00, corrigidos pela tabela do TJSP a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 12% ao ano a partir do sinistro.
Em razão da sucumbência recíproca, arcará cada parte com 50% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor e de 10% sobre os valores da depreciação e danos morais, ob (art. 85, parágrafo segundo, do CPC), observada a gratuidade da requerida.
Cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC.
O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico intermediário, devidamente categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023.
Intime-se. - ADV: LUCAS BARONE FRAGA (OAB 416807/SP), MURILO CAETANO DA SILVA (OAB 481072/SP) -
08/09/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:12
Julgada Procedente a Ação
-
05/09/2025 15:54
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 12:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/08/2025.
-
15/05/2025 13:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:41
Apensado ao processo
-
06/05/2025 15:46
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:24
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 03:24:26, 2ª Vara Cível.
-
14/04/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 14:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 06/05/2025 03:00:00, 2ª Vara Cível.
-
11/04/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 10:12
Concedida a Dilação de Prazo
-
13/01/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 18:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/10/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 15:52
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 14:46
Juntada de Petição de Réplica
-
10/09/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2024 21:14
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:10
Expedição de Carta.
-
29/04/2024 10:02
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
26/04/2024 22:02
Suspensão do Prazo
-
27/03/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2023 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2023 14:08
Suspensão do Prazo
-
31/08/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2023 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2023 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2023 17:15
Expedição de Carta.
-
29/05/2023 14:34
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
08/05/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2023 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2023 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2023 12:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/03/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2023 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2023 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2023 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2023 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/01/2023 16:53
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2022 05:40
Suspensão do Prazo
-
03/11/2022 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2022 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2022 12:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2022 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2022 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2022 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2022 09:34
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2022 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2022 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2022 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/12/2021 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2021 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2021 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2021 12:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2021 13:39
Expedição de Carta precatória.
-
16/11/2021 15:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2021 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2021 14:23
Decisão
-
05/11/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
02/11/2021 06:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2021 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2021 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2021 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2021 17:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/09/2021 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2021 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2021 14:29
Expedição de Carta.
-
27/08/2021 14:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/08/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 07:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2021 14:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2021 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2021 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2021 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2021 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2021 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2021 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2021 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2021 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2021 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2021 14:07
Decisão
-
15/07/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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