TJSP - 0006453-50.2025.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:23
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006453-50.2025.8.26.0320 (apensado ao processo 1013529-45.2024.8.26.0320) (processo principal 1013529-45.2024.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Luis Carlos Orlandini -
Vistos.
Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada, através de carta "AR", para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como efetue o pagamento das custas na forma especificada na certidão de fls. 6.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, defiro, desde que expressamente requerido, a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora/arresto, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1.
Nesta hipótese, deverá providenciar a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Caso infrutífera, havendo requerimento da parte exequente, providencie-se, desde logo, a pesquisa e bloqueio de veículos (circulação, licenciamento ou transferência), via RENAJUD, e a obtenção da(s) última(s) declaração(ões) de imposto de renda, via INFOJUD, direcionada neste último caso apenas em relação a pessoa física, eis que no tocante a pessoa jurídica não há qualquer utilidade, pois apenas discriminará, se porventura existente, informações estritamente contábeis.
A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade.
Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, ficando autorizado, nesta última hipótese, desde que expressamente requerido, a inclusão do apontamento de débito em desfavor da parte executada no SCPC e SERASA, efetuando a serventia as diligências pertinentes, ficando advertida a parte exequente, desde já, que não sendo beneficiária de gratuidade, a inclusão no SERASA fica condicionada ao prévio recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1.
Int. - ADV: JOÃO LUIZ SCOMPARIN GUARDIA (OAB 504290/SP) -
29/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:14
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 17:50
Apensado ao processo
-
14/08/2025 17:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005511-34.2024.8.26.0132
Renato Pereira Nunes
Eliton Pereira Peres
Advogado: Ivana Anovazzi Lapera
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/2023 17:19
Processo nº 1004482-18.2022.8.26.0126
Cooperativa de Credito Credsaopaulo - Si...
L. A. Marcondes Zeladoria Patrimonial Ei...
Advogado: Luiz Antonio Sestito Correa da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/08/2022 12:37
Processo nº 0026298-83.2024.8.26.0100
Magalhaes &Amp; Mousseli Sociedade de Advoga...
Jsa Representacoes Comerciais LTDA
Advogado: Mohamad Bruno Felix Mousseli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/02/2019 16:08
Processo nº 1016756-43.2024.8.26.0320
Roque Imoveis LTDA
Priscila Carolina Stersi Fonseca
Advogado: Daniela Gullo de Castro Mello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2024 11:04
Processo nº 1004645-33.2025.8.26.0048
Rimad Comercial LTDA.
W Wood Marcenaria Alto Padrao LTDA
Advogado: Fernando Correa da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2025 18:04