TJSP - 1001631-05.2023.8.26.0309
1ª instância - 04 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001631-05.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Edevaldo Tadeu Bertanha - Excelente Serviços Contábeis Eireli, - - JUCESP - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Marcio Estevan Fernandes
Vistos.
Junta Comercial do Estado de São Paulo apresenta preliminar de ilegitimidade passiva ao fundamento de que sua atividade se restringe à conferência e ao arquivamento de documentos e que sua relação com os fatos seriam meramente reflexa.
Contudo, o cotejo entre as assinaturas do autor, a real e a falsa, a fls. 106, deixa claro que Junta Comercial do Estado de São Paulo admitiu assinatura falsa, aferível ictu oculi, não demonstrando em que documentos se baseou para conferir o autógrafo do autor, permitindo, com sua omissão, que as quotas da empresa do autor fossem transferidas pela estelionatários.
Da Jucesp exigir-se-ia mínima atenção, aquela de qualquer bancário ou escrevente de cartórios judiciais ou extrajudiciais, consistente na comparação da assinatura lançada no documento com algum documento válido daquele que seria o responsável pelo autógrafo.
E a falsidade grosseira da assinatura do autor deixa claro que Jucesp não fez seu trabalho, com a acuidade esperada.
De tal modo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva de Junta Comercial do Estado de São Paulo.
Em casos semelhantes, aliás, tem-se decidido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO - JUCESP - Registro de empresa comercial com assinatura falsa da autora - VERBA HONORÁRIA - Princípio da causalidade - Ato da abertura da empresa com documentação fraudulenta que demandou a provocação jurisdicional - Valor da causa que não é baixo, devendo ser aplicados os percentuais do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e não a equidade prevista no § 8º do mesmo artigo 85 - Sentença parcialmente reformada - Recurso da Jucesp parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1042910-02.2019.8.26.0053; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024) APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - Pretensão da apelante ADRIELE à declaração de nulidade da alteração do registro de sua empresa nos cadastros da apelada JUCESP, com condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais - Sentença de procedência em parte, tão somente para declarar a nulidade da alteração do registro - Pleito de reforma para que seja deferida também a indenização por danos morais - Cabimento - A apelada JUCESP é uma autarquia estadual em regime especial, com personalidade jurídica própria de direito público, nos termos da Lei Comp.
Est. nº 1.187, de 28/09/2.012, sendo o ente estadual responsável por executar os serviços previstos no art. 32 da Lei Fed. nº 8.934, de 18/11/1.994, dentre eles, o arquivamento dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas e ainda, o dever de conferir a autenticidade dos registros, nos termos do art. 1.153 do CC - Fraude com utilização de assinatura falsa para alterar o cadastro de empresa, que não teria ocorrido se a apelada JUCESP tivesse conferido a autenticidade da assinatura - Ausência de anulação administrativa dos registros fraudulentos mesmo após notificação extrajudicial da apelante ADRIELE informando acerca da fraude - Protestos que vieram a ser lançados em nome da apelante ADRIELE posteriormente, os quais teriam sido evitados se a apelada JUCESP tivesse conferido a autenticidade do protocolo ou, ao menos, se tivesse atendido à notificação extrajudicial da apelante ADRIELE - Dano moral "in re ipsa" decorrente dos protestos, com nexo causal estabelecido com as omissões da apelada JUCESP - Dever de indenizar presente - Condenação da apelada JUCESP ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - Sentença reformada - APELAÇÃO provida, para condenar a apelada JUCESP ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).(TJSP; Apelação Cível 1003573-26.2021.8.26.0347; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Matão -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023)
Por outro lado, tem-se que Junta Comercial do Estado de São Paulo é uma autarquia estadual.
Consequentemente, faz jus ao juízo privativo a que alude o art. 35, inciso I, do Código Judiciário do Estado de São Paulo.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
I.Caso em Exame Conflito negativo de competência entre a 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem e a 11ª Vara da Fazenda Pública, ambos do Foro Central da Comarca de São Paulo, em ação cominatória e indenizatória promovida por banco contra a JUCESP e outros, para anular registro societário e obter-se dano moral.
II.Questão em Discussão 2.
Definir a competência para julgamento da ação, considerando a presença de autarquia estadual no polo passivo e a natureza da matéria relacionada à responsabilidade civil.
III.Razões de Decidir 3.
A matéria versa sobre responsabilidade civil, não se enquadrando nas hipóteses de competência das Varas Empresariais, conforme Resolução 763/2016. 4.
A presença de autarquia estadual no polo passivo atrai a competência da Vara da Fazenda Pública, nos termos do artigo 35, I, do Código Judiciário de São Paulo.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Conflito de competência procedente, declarando a competência da 11ª Vara da Fazenda Pública para processar a ação.
Tese de julgamento:1.
Competência da Vara da Fazenda Pública em razão da presença de autarquia estadual no polo passivo. 2.
Matéria de responsabilidade civil não afeta ao direito empresarial.(TJSP; Conflito de competência cível 0000687-06.2025.8.26.0000; Relator (a):Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) Posto isso, determino a remessa dos autos para redistribuição à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí, efetuando-se as anotações e comunicações de estilo.
Intimem-se. - ADV: ANDRE CASAUT FERRAZZO (OAB 223046/SP), JOÃO GREGORIO DA SILVA (OAB 433967/SP), SARA DINARDI MACHADO (OAB 263704/SP) -
08/09/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 07:21
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 07:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/07/2025.
-
08/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 16:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/06/2025.
-
11/05/2025 12:38
Suspensão do Prazo
-
15/03/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2025 04:34
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 12:10
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/12/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 02:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 17:45
Juntada de Petição de Réplica
-
06/04/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 16:25
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
29/02/2024 22:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2024 03:53
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:49
Expedição de Carta.
-
30/01/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 15:25
Juntada de Petição de Réplica
-
07/11/2023 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2023 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2023 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2023 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2023 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 10:31
Expedição de Carta.
-
05/09/2023 10:31
Expedição de Carta.
-
05/09/2023 10:31
Expedição de Carta.
-
01/09/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2023 09:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/07/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 06:19
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2023 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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