TJSP - 0000210-74.2025.8.26.0584
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Pedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000210-74.2025.8.26.0584 (apensado ao processo 1000863-93.2024.8.26.0584) (processo principal 1000863-93.2024.8.26.0584) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Dedo Doce Confecções Ltda -
Vistos.
Primeiramente, verifico que o ato citatório (fls. 20/21 e 26/27) é valido, consoante fundamento da sentença proferida às fls. 61/63 dos autos principais: " De início, reconheço a validade do ato citatório, vez que acompanhado de elementos trazidos pelo autor a denotar a existência da sociedade conjugal entre a recebedora do aviso de recebimento e o devedor.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação monitória em fase de cumprimento de sentença.
Exceção de pré-executividade arguindo nulidade da citação,excesso de execução e ausência de comprovação da entrega das mercadorias.
Decisão de rejeição.
Insurgência da executada.
Sem razão. 1) Citação.
Válida.
Carta expedida ao endereço residencial da pessoa física.
Empresária Individual.
Personalidade jurídica da empresa executada não se distingue da pessoa física da sócia.
Personalidade jurídica neste caso constitui mera ficção jurídica.
Carta recebida pelo cônjuge da executada, sem ressalvas.
Precedentes.
Recurso não provido nesta parte. 2) Prescrição.
Não ocorrência.Com a validade da citação, os efeitos dela decorrentes também são válidos.
Recurso não provido neste ponto. 3) Excesso de execução.
Inviável o conhecimento.
Executada não apresenta cálculo e demonstrativo do valor que entende devido.
Inteligência dos arts. 917,§§ 3º e 4º ambos do CPC.
Recurso não conhecido neste ponto. 4) Necessidade de comprovação da entrega das mercadorias.
Matéria de defesa que deveria ter sido arguida em embargos monitórios.
Questão que demanda produção probatória impossível pela via estreita da exceção de pré-executividade.
Recurso não provido nesta extensão.
Recurso não provido, na parte conhecida (TJSP; Agravo de Instrumento 2335234-33.2023.8.26.0000;Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2024; Data de Registro:10/06/2024)".
Diante disso, e considerando-se que a parte executada não efetuou o pagamento do débito ou apresentou impugnação, defiro o pedido de bloqueio de valores, pelo sistema SisbaJud na modalidade "teimosinha", conforme requerido pelo exequente nas peças sigilosas.
Realizada a pesquisa supra, retire-se o sigilo desta decisão.
Após a resposta, manifeste-se o credor em prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de inércia do exequente, remetam ao arquivo independentemente de nova conclusão.
Int. - ADV: CINTIA BOTH SARTURI (OAB 40983/SC) -
08/09/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 13:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2025 00:39
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
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07/04/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/04/2025 19:15
Expedição de Carta.
-
06/04/2025 19:15
Expedição de Carta.
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06/04/2025 19:15
Recebida a Petição Inicial
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29/03/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:30
Apensado ao processo
-
20/03/2025 14:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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