TJSP - 1032833-98.2024.8.26.0071
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Bauru
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 13:37
Ato ordinatório
-
05/09/2025 08:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/09/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1032833-98.2024.8.26.0071 - Ação Civil Pública - Ordem Urbanística - Associação de Defesa da Cidadania de Bauru - Adeciba - Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - Emdurb e outro -
Vistos.
ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DA CIDADANIA DE BAURU ADECIBA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação civil pública em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU e EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL DE BAURU EMDURB, objetivando, em resumo, comprovar a readequação estatutária e associativa para assegurar-lhe legitimidade ativa à propositura da presente demanda; demonstrar o resultados das atas das assembleias realizadas; e, por fim, revalidar todos os atos judiciais e provas pertinentes oriundas do processo judicial n. 1005162-37.2023.8.26.0071, que tramitou pela 1ª Vara da Fazenda Pública local, de forma a se obter sentença condenatória para garantir as providências direcionadas naquele feito primeiro, quais sejam: 1) para os casos de guias rebaixadas de calçadas usadas como estacionamento, constituir obrigação de fazer no prazo de doze meses, no caso da SEPLAN, para elaborar relatório com todas as guias rebaixadas no polígono descrito, indicando: (a) localização do imóvel, (b) dimensão da testada, (c) metragem de recuo, (d) metragem de rebaixamento da guia, (e) se fracionado ou testada inferior a 10m, se existente área livre de 5m para estacionamento na via pública, (f) existência de autorização pós edição da lei 7181/19 (art. 28, caput) ou com a apresentação do projeto original, se anterior à lei (§ 1º do art. 28) e, por fim, (g) NOTIFICAÇÃO com apontamento das irregularidades, inclusive com determinação aos infratores para reerguimento do passeio público no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação (art. 28), sob pena de interdição; procedendo, inclusive e de forma bimestral, à apresentação da evolução das fiscalizações, em relatórios parciais, até final execução; 2. para os casos de guias rebaixadas usadas como acesso de garagens para mais de um veículo ou pátios: constituir obrigação de fazer no mesmo prazo retro, no caso da SEPLAN, para elaborar relatório com todos os imóveis no polígono descrito que tenham entrada de garagem para dois ou mais veículos, bem como acesso a pátios comerciais, indicando (a) localização do imóvel, (b) dimensão da testada, (c) metragem de rebaixamento da guia, (d) se fracionado ou testada inferior a 10m, se existente área livre de 5m para estacionamento na via pública, (e) existência de autorização pós edição da lei 7181/19 (art. 28, caput) ou com a apresentação do projeto original, se anterior à lei (§1º do art. 28) e, por fim, (f) notificação com apontamento das irregularidades, inclusive com determinação aos infratores para reerguimento do passeio público no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação (art. 28), sob pena de interdição; assim como deverá proceder bimestralmente à apresentação da evolução das fiscalizações, em relatórios parciais, até final execução; 3. para os casos fora do polígono destacado (fls. 48/49 dos autos de origem): constituir obrigação de fazer, no caso da SEPLAN, para setorizar os principais corredores comerciais da área urbana e estabelecer cronograma após o cumprimento nos itens 1 e 2 (anteriores), com apresentação bimestral de evolução das fiscalizações, em relatórios parciais, até final execução; 4. nos casos dos itens 1 e 2, constatando-se a irregularidade e reconhecido o descumprimento do dever legal (art. 30), seja a notificação convertida em multa (art. 33), repetindo-se o ato até o limite de três multas (art. 34), para posterior encaminhamento ao departamento jurídico (§ 2º do art. 35); 5. para os casos de guias rebaixadas para calçadas usadas como estacionamento ou acesso de garagens ou pátios: constituir obrigação de fazer, no caso da EMDURB para, adotando como base os relatórios bimestrais elaborados pela SEPLAN nos itens 1, 2 e 3 supras, nos três meses subsequentes a cada relatório refazer a pintura de todas as guias relacionadas como irregulares, recobrindo as pinturas amarelas com a cor branca, com ou sem reerguimento das guias, de forma a assegurar o regular estacionamento público; e, por fim, 6.
Condenar as requeridas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados sobre percentual dado ao valor da causa.
Juntaram mandato e documentos a fls. 14/142.
Em alusão à inicial indicada pela autora, referente ao processo anteriormente movido e extinto pelo Juízo da 1ª Vara Fazendária de Bauru, a autora procedeu com sua juntada, a fls. 48/142, cuja petição inicial se encontra a fls. 48/65, pelo qual descreve os fatos constitutivos da causa de pedir a fls. 51/53, indicando que objetiva a intervenção judicial sobre omissão administrativa dos requeridos, decorrente da falta de fiscalização no uso do solo urbano e diante da utilização indevida por proprietários/locatários de imóveis que efetuam o rebaixamento de guias (de calçada) para fazer estacionamentos privativos aos imóveis comerciais, sem, contudo, existir espaço mínimo para abrigar estacionamento.
Ademais, descreve-se a fls. 52 que após percorrerem as ruas de grande área central da cidade de Bauru, elaborou-se um polígono com aproximadamente quinhentos imóveis sem recuo mínimo para rebaixamento de guias e sem espaço para estacionamento interior ou mesmo com recuo com rebaixamento da testada do imóvel.
Em prosseguimento, ainda a fls. 52, justifica-se quanto à escolha da área, informando que a elegeu por caracterizar como centro comercial de maior movimento e maior repercussão de prejuízos e onde se faz mais necessário o estacionamento nas ruas, pelo afluxo intenso de pedestres e motoristas na região.
Argumentou na ação anterior, em síntese, que a controvérsia repousa em três tipos de problemas, quais sejam: i. imóveis sem recuo para estacionamento, que utilizam parte da calçada como área privativa para clientes; ii. imóveis com recuo, mas que utilizam rebaixamento ao longo de toda a fachada para acesso a pátio ou garagens; iii. pinturas irregulares realizadas por particular, notadamente guias com faixas amarelas sem justa causa (sem entrada de acesso de veículo ao imóvel) ou para justificar rebaixamento não autorizado.
Instado, o Ministério Público opinou pela citação das requeridas (fls. 147).
A inicial foi recebida e determinada citação das requeridas (fls. 150/151).
A fls. 163/179 a Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru Emdurb apresentou sua contestação, arguindo preliminarmente ilegitimidade ativa e carência da ação, pela ausência de pertinência temática, irregularidade na alteração estatutária, ausência de anualidade do novo estatuto, bem como ausência de necessidade de propositura da ação; assim como a ilegitimidade passiva.
Manifestou-se, ademais, contrariamente ao restabelecimento de processo anteriormente extinto e pela improcedência da demanda.
Juntou documentos a fls. 180/285.
Por sua vez, a fls. 286/300 o Município de Bauru igualmente apresentou sua peça contestatória, arguindo preliminares de ausência de legitimidade ativa e também de interesse processual; incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização.
Igualmente argumentou e se manifestou contrária à possibilidade de aproveitamento dos atos do processo passado e improcedência da demanda, inclusive, com pedido de condenação da associação autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em razão do indeferimento da ação e necessidade imposta às requeridas de promover defesa de demanda manifestamente improcedente.
Juntou documentos a fls. 301/306.
A autora apresentou réplica a fls. 313/322, rebatendo os argumentos contrários trazidos pelas requeridas e reiterando os termos da inicial, assim como pleiteou por produção de prova pericial.
O Município se manifestou na sequência quando à produção probatória (fls. 323/325).
Por fim, o Ministério Público apresentou seu parecer a fls. 333/335, opinando pela legitimidade ativa da autora, bem como possui capacidade para o prosseguimento da demanda, com representatividade para tanto, e seja decidido sobre todas as preliminares arguidas para, somente após, ser discutida quanto à viabilidade do aproveitamento dos atos do processo judicial anterior. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra por envolver somente questão de direito.
Trata-se de ação civil pública ajuizada por Associação de Defesa da Cidadania de Bauru - ADECIBA contra Prefeitura Municipal de Bauru e Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru Emdurb, objetivando, em apertada síntese, a comprovação de sua readequação estatutária e associativa, para revalidar os atos praticados nos autos processuais nº 1005162-37.2023.8.26.0071 e questionar a omissão ou execução das obras relativas a rebaixamentos de guias e uso indevido de calçadas para estacionamento.
Acolho as preliminares arguidas, em especial quanto à inadequação da via eleita (delimitação objetiva da ação) e falta de interesse de agir por ausência de pertinência temática.
Primeiramente, no caso dos autos, embora a autora alegue ter promovido readequações estatutárias e associativas, não se verifica, de forma inequívoca, a superação dos vícios que motivaram a extinção da ação anterior.
A tentativa de reaproveitamento dos atos processuais e probatórios do processo extinto, sem demonstração cabal da legitimidade ativa e do interesse processual atual, revela-se juridicamente inadequada.
A pretensão de revalidação de atos processuais extintos sem julgamento de mérito, por meio de nova ação, não encontra amparo legal, especialmente diante da ausência de demonstração de alteração substancial na situação jurídica da parte autora que justifique a rediscussão da matéria.
Ademais, a Lei nº 7.347/1985, ao disciplinar a ação civil pública, estabelece em seu art. 5º, V, a e b, que as associações têm legitimidade para propositura de ação, observados os requisitos (i) de constituição há pelo menos um ano e (ii) inclusão, entre suas finalidades institucionais, da proteção de bens e direitos abrangidos pela respectiva legislação.
No entanto, o C.
Superior Tribunal de justiça tem entendimento de que há necessidade de demonstração da pertinência temática entre as finalidades institucionais da parte autora e a tutela que se pretende alcançar.
Na lição da doutrina, (...) também no pertinente às associações, aos sindicatos, às autarquias, às empresas públicas, às fundações públicas ou privadas e às sociedades de economia mista, deverá haver uma ligação do bem ofendido com a sua finalidade ou o objeto institucional.
Os interesses ofendidos terão em conta valores que lhes dizem respeito, ou os objetivos para que é destinada sua constituição, e que se encontram externados no estatuto social.
Parece inconcebível que se dirijam a defender interesses transindividuais que não digam respeito à finalidade para a qual estão destinadas, ou que busquem a proteção de bens que nada têm a ver com o seu patrimônio (Ação civil pública e ação de improbidade administrativa./ Arnaldo Rizzardo./ 4ª ed. ver., atual., ampl./ Curitiba: Juruá, 2019, p. 193).
Compulsando-se os autos, depreende-se do estatuto social da autora: Artigo 3º - A ADECIBA terá como finalidade primordial defender os interesses difusos de cidadania da comunidade bauruense nas áreas de bairros ou interbairros em toda região urbana e rural do município, nos termos do §3º, cuidando para que sejam fielmente cumpridos pelos poderes públicos constituídos nas esferas municipal, estadual ou federal que digam respeito ao bem da coletividade, quando praticados por agentes públicos ou privados, se havidos em detrimento ao erário ou aos interesses coletivos e difusos da sociedade, bem como cobrar destes a responsabilidade por danos causados: I - patrimônio público, em todas as suas esferas de competência, no tocante à e fiscalização de atos praticados pelo poder público da administração pública direta e indireta, suas autarquias e fundações, bem como cessionários de serviço público; II - ao meio ambiente; III - ao consumidor; IV - à ordem econômica e livre concorrência; V - aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos; VI - ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico de obras e bens públicos; VII - às questões urbanísticas referentes a planejamento, construção, reconstrução, refazimento que possam acarretar prejuízos à mobilidade de pedestres e veículos, bem como quaisquer atos praticados em desacordo com a legislação correlata sobre as vias urbanas e rurais e todas as estruturas nelas adjacentes; VIII -aos bens e direitos que envolvem o poder público municipal, estadual ou federal .
Da análise das finalidades institucionais da autora, o inciso VII, daria essa legitimação, contudo, como posto em julgados anteriores, pode-se verificar que a finalidade da associação ainda permanece genérica, não sendo possível verificar a pertinência temática para a propositura da presente ação civil pública.
Nesse sentido: I.
APELAÇÃO ação civil pública ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DA CIDADANIA DE BAURU (ADECIBA) pugna pela adequação de velocidade em trecho de rodovia ilegitimidade ativa ausência de pertinência temática Pretensão da autora de condenar as requeridas à adequação da velocidade e incrementação de faixa de desaceleração, no trecho da rodovia SP 225 (Oeste), na saída 239+144km sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com fundamento na ilegitimidade ativa da associação autora, por entender que o ente possui objetivos diversos e, portanto, não possui pertinência temática nota-se que a finalidade da associação postulante é extremamente genérica, já que visa a proteção de todos os direitos difusos, o que desnatura a representatividade de um grupo de pessoas unidas para a consecução de determinada finalidade necessidade de limitação, sob pena de atuação como um Ministério público privado amplitude desarrazoada nas finalidades da associação-autora que impõe o reconhecimento da ausência de pertinência temática e, portanto, de sua ilegitimidade ativa precedentes do E.
TJSP e do C.
STJ sentença mantida.
Recurso da autora desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1011573-96.2023.8.26.0071; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2024; Data de Registro: 08/05/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DA CIDADANIA DE BAURU - ADECIBA.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
Alegação de violação à dialeticidade.
Inocorrência.
Recurso que atacou especificamente o fundamento da decisão de primeiro grau.
Pretensão de prosseguimento de ação civil pública em razão de finalidade temática genérica.
Inadmissibilidade.
Finalidades manifestamente genéricas e amplas da associação, configurando a ausência de pertinência temática ou de representatividade adequada.
Exigência do art. 5º, V, alíneas "a" e "b", da Lei nº 7.347/1985.
Ausência de demonstração concreta da má-fé.
Sentença mantida.
Negado provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1022116-61.2023.8.26.0071; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024) III.
APELAÇÃO Ação Civil Pública Associação de Defesa da Cidadania de Bauru Pretensão de condenar a administração a realizar a fiscalização das vias públicas, nos termos da legislação municipal e em caso de constatação de irregularidades, a atuação para regularização dos rebaixamentos de guias de calçadas, pintura e sinalizações Ilegitimidade ativa associação autora Ausência de requisito especifico e necessário da ação Quadro próprio de ampliação exagerada das finalidades da associação Ausência de pertinência temática e representatividade adequada, a desaguar na vala residual de falta de interesse processual, constatada aprioristicamente (ante a demanda posta em juízo), da prestação jurisdicional Precedentes Sentença de extinção da demanda mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005162-37.2023.8.26.0071; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/04/2024; Data de Registro: 19/04/2024).
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE ATIVA - Centro de Estudos da Liberdade que pretende a suspensão das regras proibitivas de circulação no Município de Ribeirão Preto ("lockdown") em razão do Decreto Municipal nº 05/2021 - Ausência de pertinência temática da Associação autora Objetivos genéricos - Sentença de extinção do processo mantida Recurso do autor improvido. (TJSP; Apelação Cível 1010138-14.2021.8.26.0506; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/09/2021; Data de Registro: 16/09/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação civil pública.
Sentença terminativa reconheceu ilegitimidade ativa da associação autora.
Estatuto que prevê objetivos institucionais bastante genéricos e amplos.
Inexistência de indicação de prévia atuação da autora relacionada à matéria deduzida nos autos.
Pertinência temática não verificada.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1046451-43.2019.8.26.0053; Relator (a): Francisco Shintate; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/07/2021; Data de Registro: 10/08/2021).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA ASSOCIAÇÃ Ademais, ainda sem adentrar no mérito da causa, a autora não demonstra a necessidade da tutela jurisdicional diante da ausência de omissão ilegal ou abusiva do Poder Público.
A atuação estatal sobre guias de rebaixamento e sinalização viária está inserida no âmbito de política pública de mobilidade urbana, cuja formulação e execução são discricionárias e técnicas, vinculadas ao Plano Diretor Municipal e à legislação urbanística.
Ora, em sendo assim, o interesse de agir pressupõe a presença de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional e no caso sub judice, a petição inicial faz tão somente apontamentos genéricos, com os quais, visa a revisão dos atos administrativos, sem o mínimo lastro de provas, objetivando prova pericial para verificação se estão em conformidade com a lei, o que gera custos ao poder público, uma vez ser a autora ostentar isenção de custas e adiantamentos, mormente porque em matéria de planejamento urbano e mobilidade, há critérios técnicos e orçamentários, e mesmo em caso de omissão, deve ser ela indicada e demonstrada nos autos.
Por derradeiro, a presente ação exige demonstração de lesão ou ameaça concreta a interesses difusos ou coletivos.
A mera discordância com a forma de execução de políticas públicas não configura lesão jurídica.
Pelo exposto, reconheço a falta de interesse processual e JULGO EXTINTA a presente ação civil pública movida por ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DA CIDADANIA DE BAURU ADECIBA em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU e EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL DE BAURU EMDURB, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Ausente condenação em sucumbência.
P.I.C. - ADV: FLAVIO MARTELO (OAB 291253/SP), IVAN GARCIA GOFFI (OAB 165173/SP), SILVIA DANIELLY MOREIRA DE ABREU (OAB 244848/SP), ANA CAROLINA FALAVINHA VIEIRA (OAB 259019/SP) -
29/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:15
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
05/05/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/04/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 05:41
Juntada de Petição de Réplica
-
23/03/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:09
Ato ordinatório
-
11/03/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 07:33
Não confirmada a citação eletrônica
-
21/01/2025 03:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 05:06
Juntada de Certidão
-
11/01/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 12:44
Expedição de Carta.
-
10/01/2025 12:42
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 16:10
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
09/01/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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