TJSP - 1006907-55.2025.8.26.0597
1ª instância - 02 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 04:23
Juntada de Certidão
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03/09/2025 04:23
Juntada de Certidão
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03/09/2025 04:23
Juntada de Certidão
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03/09/2025 04:23
Juntada de Certidão
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03/09/2025 04:22
Juntada de Certidão
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03/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006907-55.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. - Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com cobrança de multa compensatória e tutela de urgência ajuizada por Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. em face de Posto Trevo Sertãozinho Ltda e outros.
Alega a autora que celebrou com a parte requerida contrato de operação, no qual esta se comprometeu a adquirir, com exclusividade, os produtos fornecidos pela Ipiranga.
No mesmo pacto, houve cessão gratuita de equipamentos, ajustando-se que estes seriam utilizados exclusivamente para a comercialização de produtos fornecidos pela parte autora.
Sustenta que o requerido descumpriu o contrato, cessando a aquisição de combustíveis da autora, utilizando o equipamentos cedidos em comodato para comercializar produtos de terceiros e mantendo, de forma indevida, a marca e a bandeira Ipiranga no estabelecimento.
Alegou que o requerido se cadastrou junto a Agência Nacional do Petróleo como posto bandeira branca, apesar de estar usando a marca da autora.
Juntou contratos, notificação extrajudicial e fotografias em que consta o selo de outra rede de combustíveis em bomba de abastecimento do posto demandado.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, os documentos contratuais demonstram, em cognição sumária, a plausibilidade parcial da tese autoral, isso porque, verifica-se que a devolução imediata dos equipamentos cedidos em comodato mostra-se medida temerária, porquanto condicionada à resolução contratual, matéria que demanda dilação probatória para apuração do efetivo descumprimento das cláusulas pactuadas e da consequente extinção do vínculo.
Assim, tal pleito não comporta acolhimento nesta fase processual.
Por outro lado, a manutenção da marca e da bandeira Ipiranga pelo requerido, atrelada à comercialização de combustíveis de terceiros, revela indícios suficientes de ilicitude e causa risco de confusão ao consumidor, bem como prejuízo à imagem e credibilidade da autora perante o mercado, justificando a intervenção jurisdicional imediata.
Consigne-se, ainda, que diante da cláusula 4.1.1, que veda ao revendedor a aquisição, armazenamento e comercialização de produtos que não sejam fornecidos pela Ipiranga ou empresas por ela indicadas e da cláusula 9.3, que por sua vez, estabelece que o inadimplemento da obrigação de exclusividade caracteriza descumprimento contratual independentemente de notificação prévia são suficientes para concessão parcial da tutela de urgência.
Ante do exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência, para determinar que o requerido, no prazo de 10 (dez) dias, se abstenha de utilizar a marca da autora, promovendo a retirada de toda a identificação visual do posto de serviço da bandeira do autor, retirando o logotipo, o nome comercial e a caracterização dos elementos visuais da marca Ipiranga do estabelecimento do estabelecimento, sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício.
Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o art. 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no art. 4º e no art. 8º do Código de Processo Civil.
Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências.
Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição.
Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior.
Cite-se e intime-se o polo passivo para apresentação de contestação, com prazo de 15 dias úteis.
Fica registrado que ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Conclamo a parte passiva a informar, com a contestação, seu e-mail pessoal para fins de comunicação.
A parte autora, caso não tenha ainda informado seu e-mail nos autos, deverá providenciar a informação no prazo de 10 dias.
Neste juízo, sempre que possível e conveniente, as intimações pessoais das partes serão realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270 do Código de Processo Civil.
Por inteligência ao art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de 10 dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação.
Com o decurso do prazo para contestação, deverá a serventia, por ato ordinatório, intimar a parte autora para que no prazo de 15 dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (iii) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
ESTE PROCESSO TRAMITA ELETRONICAMENTE.
A íntegra do processo está disponível na internet, sendo considerada vista pessoal seu acesso.
Para a visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc., devem ser apresentados por peticionamento eletrônico.
Int.
Proceda-se. - ADV: LUÍS FERNANDO AMANCIO DOS SANTOS (OAB 156295/SP) -
02/09/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:30
Expedição de Carta.
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02/09/2025 16:30
Expedição de Carta.
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02/09/2025 16:30
Expedição de Carta.
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02/09/2025 16:30
Expedição de Carta.
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02/09/2025 16:29
Expedição de Carta.
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02/09/2025 16:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/09/2025 15:42
Conclusos para decisão
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29/08/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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