TJSP - 1008247-14.2025.8.26.0248
1ª instância - 05 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008247-14.2025.8.26.0248 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Igor de Oliveira Cavalheiro - Vistos Trata-se de tutela provisória em caráter antecedente ajuizada por Igor de Oliveira Cavalheiro contra Prefeitura Municipal de Indaiatuba e Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Juntou documentos (fls. 10/22). É o relatório.
Decido.
Conforme se verifica pela leitura dos autos, o autor, embora devidamente intimado, deixou de providenciar a emenda da petição inicial para o fim de apresentar o pedido principal, tampouco juntou aos autos documentação comprobatória da hipossuficiência financeira ou providenciou o recolhimento das custas, de modo que é o caso de extinção.
Em razão disso, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em razão do descumprimento da ordem para emenda da petição inicial.
O descumprimento do disposto no art. 321 do Código de Processo Civil impõe o indeferimento da petição inicial, nos exatos termos da norma prevista no seu parágrafo único.
Impõe-se, assim, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, pois o autor não atendeu às disposições da lei processual e à ordem de aditamento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, I, §1º, I, art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Nos termos do art. 90 do CPC, condeno autor ao pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Essa a interpretação dada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça à matéria: Processo civil.
Duplo ajuizamento.
Custas processuais devidas nos dois processos, independentemente da citação da parte contrária.
Conhecimento e desprovimento do Recurso Especial. 1.
Ajuizamento da petição inicial forma relação jurídica processual linear.
A citação tem o condão de triangularizá-la com produção de efeitos para o polo passivo da demanda. 2.
As custas judiciais têm natureza jurídica taxa.
Portanto, as custas representam um tributo.
A aparente confusão ocorre por algumas legislações estaduais utilizarem o termo genérico custas, outro, porém, empregarem duas rubricas: custas e taxa judiciária. 3.
As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte.
Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo.
O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial,ainda que não se analise o mérito da causa. 4.
Com o ajuizamento de novos embargos à execução fiscal, novas custas judiciais devem ser recolhidas. 5.Recurso conhecido e desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1893966 SP,Rel.
Min.
OG FERNANDES, 2ª Turma, J. 08/06/2021- grifo nosso).
Não sendo comprovado o recolhimento, nos termos da 23, § 1º, da Lei 4.476/84, notifique-se pessoalmente o responsável para o pagamento do débito, por carta AR, no endereço indicado nos autos, observando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço mencionado, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (Parecer CG 198/2018, artigo 1.098 das NSCGJ e art. 274, parágrafo único, do CPC).
Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da intimação do responsável sem o devido recolhimento, comunique-se a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, eletronicamente, para inscrição do débito na dívida ativa, nos termos do disposto no artigo 23, § 2º, da Lei 4.476/84.
Transitada esta em julgado, façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos.
P.I.C.
Indaiatuba, 25 de agosto de 2025. - ADV: LUIZ CARLOS TIBURCIO DA SILVA JUNIOR (OAB 323854/SP) -
25/08/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:46
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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25/08/2025 15:11
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:00
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 15:21
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 14:51
Conclusos para decisão
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24/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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