TJSP - 0003019-53.2025.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003019-53.2025.8.26.0126 (processo principal 1001502-93.2025.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
O prazo para efetuar o pagamento espontâneo teve início em 28 de agosto tendo como termo final o dia 17 de setembro.
Decorrido o prazo para pagamento, deverá incidir multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor exequendo (art. 523, § 1º do CPC).
Deverá a parte exequente informar qual medida pretende seja adotada para satisfação de seu crédito, apresentando planilha de cálculo com o débito atualizado.
Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP) -
26/08/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003019-53.2025.8.26.0126 (processo principal 1001502-93.2025.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Sergio Luiz Alves de Oliveira em face de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A objetivando a satisfação do crédito fixado no bojo do processo nº 1001502-93.2025.8.26.0126, cujo valor apontado é de R$ 3.406,58 (fls. 01/03).
O pedido está instruído com planilha de cálculo atualizado (fls. 02).
Ademais, nos termos do art. 82, §3º, do CPC, considerando que o incidente trata exclusivamente de honorários sucumbenciais, o(a) advogado(a) ficará dispensado(a) de adiantar o recolhimento das custas processuais, a exemplo daquelas previstas no art. 4º, IV, da Lei 11.608/2003, cabendo à parte executada o pagamento ao final.
Anote-se.
Ressalta-se que tal medida não abrange as despesas processuais (art. 2º, parágrafo único da Lei 11.608/2003), as quais deverão ser recolhidas pela parte exequente no curso da demanda.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESPESAS PROCESSUAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em Exame: Recolhimento de taxa para utilização do sistema Sisbajud em cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais.
II.
Questão em Discussão: Dispensa do pagamento da taxa para utilização do sistema Sisbajud (art. 82, § 3º, do CPC e o Provimento CSM nº 2.684/2023).
III.
Razões de Decidir: Lei nº 15.109/2025, que alterou o CPC, não abrange as despesas do processo, apenas as custas processuais.
Utilização do sistema Sisbajud configura despesa processual, não incluída nas custas processuais (art. 2º, parágrafo único, XI, da Lei Estadual nº 11.608/03).
IV.
Dispositivo: Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2174261-36.2025.8.26.0000; Relator (a):Claudia Sarmento Monteleone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2025; Data de Registro: 12/08/2025) Pois bem. 1 Do pagamento: Intime-se a parte vencida para que, no prazo de 15 dias úteis, efetue o pagamento do débito apontado pela parte vencedora. 1.1 - Poderá a parte vencida, antes de sua intimação para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. 1.1.1 Na hipótese do item 1.1 supra, intime-se a parte vencedora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do disposto no art.526 do CPC. 2 Do não pagamento: Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, não efetuado o pagamento do débito, a parte vencida suportará, ainda, multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. 2.1 - Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3 - Do pagamento parcial: Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no item anterior incidirão sobre o restante não pago. 3.1 Também incidirão a multa e os honorários ora fixados se o depósito ofertado pela parte vencida, antes de sua intimação (item 1.1 supra), for considerado insuficiente, caso em que incidirão sobre a diferença, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes, conforme o previsto no item 2 desta decisão (CPC, art.526, parágrafo 2º). 4 - Das intimações: As partes serão intimadas através de seus patronos constituídos, por meio de publicação no DJE. 4.1 - Se a parte vencida estiver representada pela Defensoria Pública, a intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento. 4.2 Se a parte vencida não estiver representada por procurador constituído, a intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento. 4.3 - Se a parte vencida foi citada por edital durante a fase de conhecimento, deve a intimação ser realizada por edital.
Decorrido o prazo do edital, intime-se a Defensoria Pública para atuação em curadoria especial. 4.4 - Quando o AR retornar dos correios indicando o executado como ausente ou não procurado, providencie a serventia expedição de mandado/precatória, cabendo ao exequente recolher as diligências necessárias. 4.5 - Quando o AR/mandado/precatória retornar constando a informação de mudou-se ou recebido por terceiro no endereço de citação ou último cadastrado nos autos fica considerada válida a intimação na forma do artigo 274 § único do CPC.
Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP) -
25/08/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:27
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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