TJSP - 1004086-36.2025.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004086-36.2025.8.26.0126 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Eliseu Elias Oliveira Moraes - - Maria Antonia Oliveira Moraes - Trata-se de ação de arrolamento de bens em razão do falecimento de RIZILENY PATRICIA OLIVEIRA MORAES (fls. 01/06).
Indicaram a existência de um único bem móvel a ser partilhado, e que a falecida não possui filhos ou ex-companheiro.
Os ascendentes se encontram representados (fls. 07) e anuíram ao pedido inicial.
Certidão de óbito à fls 16.
Certidões negativas juntadas (fls. 24/25, 44). É o relatório do essencial.
Pois bem.
Cabível o acolhimento inicial como pedido de alvará.
A condição dos ascendentes é incontroversa e decorre da filiação (fls. 26).
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO ALVARÁ JUDICIAL PEDIDO AUTÔNOMO Pedido de autorização para o exercício de atos de propriedade sobre dois veículos Decisão que determinou a conversão do feito para arrolamento sumário de bens Inconformismo Acolhimento - Mitigação da regra disposta no art. 666, CPC Lei n. 6.858/80 Aplicação extensível a bens móveis de pequeno valor Impõe-se, todavia, a juntada da certidão de óbito para se verificar a existência de demais herdeiros e eventual viúva meeira Decisão reformada DERAM PROVIMENTO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217750-65.2021.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/10/2021; Data de Registro: 29/10/2021).
Agravo de instrumento.
Sucessão.
Requerimento de alvará para disposição do único bem componente da herança.
Veículo usado de valor reduzido.
Determinação de emenda da inicial para adoção do procedimento do arrolamento.
Modificação.
Herdeiros que estão de acordo com a alienação do bem.
Admissibilidade do pedido por meio de alvará, considerando a equidade que preside o procedimento de jurisdição voluntária e a interpretação extensiva do art. 666 do CPC.
Precedentes.
Prosseguimento do alvará admissível.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2177812-63.2021.8.26.0000; Relator (a):Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/11/2021; Data de Registro: 08/11/2021).
Agravo de instrumento.
Alvará judicial.
Pretensão de transferência de automóvel deixado pelo 'de cujus'.
Concordância dos herdeiros.
Determinação de emenda da inicial, para observância do rito de arrolamento.
Reforma.
Formalidade que se mostra dispensável, haja vista o pequeno valor do veículo e inexistência de outros bens.
Excepcionalidade da hipótese vertente justifica a sequência do feito sem necessidade de emenda.
Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2247654-33.2021.8.26.0000; Relator (a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/10/2021; Data de Registro: 29/10/2021).
O feito dispensa maiores discussões, não sendo o Juiz obrigado a observar o critério da legalidade estrita em casos de jurisdição voluntária, na dicção do parágrafo único do art. 723 do CPC, havendo elementos suficientes ao convencimento deste Magistrado sobre a solução mais adequada e conveniente para este caso.
Assim, defiro o pedido de alvará judicial para o efeito de autorizar os autores a efetuarem a transferência do veículo Hyundai Creta 1.6 A, Placa BPZ5269 Renavam 011975698526 de titularidade de RIZILENY PATRICIA OLIVEIRA MORAES, CPF.
Nº *35.***.*33-67, para o requerente Eliseu, acima qualificado, mediante a satisfação das demais exigências legais.
Via digitalmente da presente sentença servirá como alvará.
Sem imposição de ônus de sucumbência em razão da natureza da causa.
Não há custas em razão da gratuidade.
Cumpridas todas as formalidades legais, ao arquivo.
Publique-se e intimem-se. - ADV: RENATA AMARAL FIDA (OAB 498439/SP), RENATA AMARAL FIDA (OAB 498439/SP) -
25/08/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:43
Julgada Procedente a Ação
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06/08/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 10:22
Conclusos para despacho
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01/08/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 17:51
Recebida a Petição Inicial
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29/07/2025 16:00
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:31
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:37
Conclusos para despacho
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04/07/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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