TJSP - 1078488-84.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1078488-84.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Jornada de Trabalho - Celina de Barros Sugawara -
Vistos.
Trata-se de impugnação apresentada pela exequente na fase de cumprimento de sentença, na qual alega descumprimento da obrigação de fazer por parte da executada.
Sustenta que, apesar da efetiva redução de sua jornada de trabalho em 50%, houve diminuição do valor recebido a título de "Ajuda de Custo Alimentação".
A controvérsia cinge-se à interpretação e ao alcance do comando judicial transitado em julgado, que determinou a redução da jornada de trabalho da servidora "sem redução dos seus vencimentos".
A questão fundamental é definir se a "Ajuda de Custo para Alimentação", paga aos policiais civis, se enquadra no conceito de "vencimentos" para os fins da decisão exequenda.
No âmbito do direito administrativo, é cediça a distinção entre as verbas de natureza remuneratória, que constituem a contraprestação pelo serviço prestado e integram o patrimônio jurídico do servidor de forma permanente (vencimentos), e as verbas de natureza indenizatória, que visam compensar o servidor por gastos ou desgastes decorrentes do exercício de certas atividades.
Estas últimas, por sua natureza, são transitórias e condicionadas à ocorrência do fato gerador que justificou sua criação.
A "Ajuda de Custo para Alimentação" dos policiais civis foi instituída pela Lei Complementar nº 660, de 11 de julho de 1991, que em seu artigo 2º, § 2º, estabelece de forma inequívoca sua natureza jurídica: "Artigo 2º - Fica instituída a ajuda de custo para alimentação, a ser paga aos policiais civis quando no exercício do cargo ou função em regime de plantão ou em serviços de investigação, por período ininterrupto e superior a 12 (doze) horas diárias, desde que não recebam alimentação em espécie ou qualquer outra indenização a título de alimentação. [...] § 2º - A ajuda de custo para alimentação não se incorporará aos vencimentos e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem pecuniária." O texto legal é expresso ao determinar que a referida ajuda de custo não se incorpora aos vencimentos.
Trata-se, portanto, de verba indenizatória propter laborem, ou seja, devida em razão do trabalho exercido sob condições específicas.
Sua finalidade é ressarcir o servidor pelo custo da alimentação durante as longas jornadas, não compondo o vencimento padrão do cargo.
Dessa forma, o título executivo judicial, ao proteger a irredutibilidade dos "vencimentos", abrange as parcelas de natureza salarial, mas não alcança aquelas de caráter indenizatório.
Assim, em se tratando da única matéria controvertida, tenho que houve o cumprimento da obrigação de fazer.
Abra-se vista dos autos à Fazenda Pública.
Intime-se. - ADV: ROBERTO LUIS RODRIGUES RUELA (OAB 215907/SP) -
28/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 14:04
Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 18:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/03/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/02/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/01/2025 03:07
Suspensão do Prazo
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05/11/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 15:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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01/11/2024 12:48
Conclusos para decisão
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11/10/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2024 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 10:54
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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25/07/2024 11:32
Conclusos para despacho
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15/07/2024 19:20
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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02/04/2024 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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01/04/2024 14:23
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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23/03/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/03/2024 08:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/03/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2024 22:16
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 22:16
Recebido o recurso
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20/03/2024 17:26
Conclusos para despacho
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20/03/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 21:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/03/2024 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 19:25
Recebido o recurso
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05/03/2024 15:51
Conclusos para despacho
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05/03/2024 15:49
Conclusos para decisão
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05/03/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2024 20:39
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 20:38
Julgada Procedente em Parte a Ação
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21/02/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 12:08
Conclusos para decisão
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22/01/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2023 09:05
Suspensão do Prazo
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22/11/2023 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 14:18
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 14:18
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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21/11/2023 14:16
Conclusos para decisão
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17/11/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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