TJSP - 1015533-46.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015533-46.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Serviço Noturno - Ana Klebia Gonçalves de Jesus -
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por Ana Klebia Gonçalves de Jesus em face da sentença proferida, alegando, em síntese, a ocorrência de omissão.
Os embargos foram opostos no prazo legal. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração possuem regramento próprio e estão restritos aos casos de omissão, obscuridade ou contradição existentes em decisões judiciais.
Portanto, não se prestam para a modificação de decisões, não podendo ter caráter infringente.
Nestes últimos casos, há recurso específico para tais irresignações.
No caso em tela, nota-se que realmente o decisum vergastado é omisso.
Assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos e retifico a parte dispositiva da sentença que passa a ter o seguinte teor: "(...) Portanto, há possibilidade da percepção do adicional noturno com o regime desubsídio e plantões, sendo de rigor a procedência do pedido para que a parte autora receba, quando comprovado o trabalho entre 22 às 6 horas, o adicional noturno, no percentual de 25%(vinte e cinco por cento) sobre a hora trabalhada, incidindo sobre o padrão do cargo mais as vantagens incorporadas, excluídas as de caráter eventual, com reflexos sobre 13º salário e 1/3 de férias gozadas.
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORPÚBLICO MUNICIPAL.
SÃO PAULO.
ASSISTENTE DE SAÚDE ENFERMAGEM.
REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO.
ADICIONALNOTURNO. 1.
Pretensão de reconhecimento do direito ao recebimentodo Adicional Noturno, no percentual de 25% sobre as horas noturnas trabalhadas, com reflexos no 13º salário, descanso semanal remunerado e terço constitucional de férias. 2.
A ação foi julgada procedente, homologando a planilha de cálculo apresentada na inicial. 3.
Recurso da ré em relação aos reflexos do adicional noturno no descanso semanal remunerado, bem como quanto à parte da sentença que fixou valor exato da condenação. 4.
Não houve qualquer impugnação quanto aos valores em contestação. 5.
Valor fixado em relação às parcelas vencidas encontra-se correto, observadas as ressalvas que constaram na r. sentença. 6.
Possibilidade de reflexo do adicional noturno no 13º salário, terço constitucional de férias e descanso semanal remunerado.7.
Sentença mantida. 8.
Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado1057511-08.2022.8.26.0053; Relator(a): Dimitrios Zarvos Varellis Colégio Recursal; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Data de publicação: 04/08/2024; destaquei).
Contudo, ante a ausência de previsão legal, não há como se somar o DSR com o adicional noturno, para posteriores refletir nas demais verbas (...) Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Ana Klebia Gonçalves de Jesus em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO (...) (ii) condenar a ré ao pagamento do adicional noturno, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora trabalhada no período das 22 às 6 horas, utilizando-se o divisor 150 horas, nos termos dos artigos 7º, inciso IX, e 39, § 3º, da Constituição Federal, bem como dos artigos 99, inciso II e 104 da Lei nº 8989/79, com reflexos sobre 13º salário, férias e 1/3 de férias gozadas e; (iii) condenar a ré ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas e vincendas até o apostilamento, reconhecida a natureza alimentar da dívida, respeitada a prescrição quinquenal e o teto limite deste Juizado. ".
Na parte que não foi objeto de correção, permanece a sentença como lançada nos autos.
No que concerne à base de cálculo, não há omissão, o dispositivo menciona expressamente que o adicional, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), deve incidir sobre a hora trabalhada Publique-se e intime-se a Fazenda via portal. - ADV: CAIO MOTTA MELO (OAB 193701/SP) -
28/08/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/08/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 03:35
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/04/2025 03:53
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:48
Julgada Procedente a Ação
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09/04/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 08:15
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 16:29
Recebida a Petição Inicial
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27/02/2025 16:22
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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