TJSP - 1004718-78.2024.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004718-78.2024.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Mbx Capital S/A - St Catanduva Materiais para Construção Ltda - - Lauana dos Santos -
Vistos.
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.
Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: St Catanduva Materiais para Construção Ltda e Lauana dos Santos Valor atualizado: R$ 1.507.998,85 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, fica desde já determinado, em se tratando a parte executada de pessoa jurídica, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, do CPC) e/ou quantia irrisória.
Em seguida, dê-se ciência à parte exequente quanto ao resultado da diligência e intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, a quem incumbe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que eventualmente há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
A intimação da parte executada deverá ser feita na pessoa de seu advogado, ou não possuindo, ainda que revel, pessoalmente, por carta /mãos próprias, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, ou por oficial de justiça, se requerido (desde que recolhidas as despesas necessárias, salvo se a parte exequente for beneficiária de gratuidade de justiça).
A Jurisprudência: "MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVEL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PENHORA.
ART. 841 DO CPC. 1.
Formalizada a penhora, o devedor deve ser intimado pessoalmente se não tiver advogado constituído nos autos (art. 841, § 2º, do CPC). 2.
Cuida-se de norma de observância obrigatória, não podendo ser afastada pela regra geral do art. 346 do CPC. 3.
Por certo, o revel não precisa ser intimado da maioria dos atos praticados nos autos.
Mas, quando houver penhora, sua intimação é imprescindível, devendo ser pessoal se não tiver advogado constituído nos autos. 4.
Por certo, a intimação efetivada no mesmo endereço em que ocorreu a citação, se o devedor não informou mudança ao juízo, deve ser considerada válida (art. 841, § 4º, do CPC c/c 274, parágrafo único do CPC). 5.
Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2150712-07.2019.8.26.0000; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2019; Data de Registro: 12/08/2019).
Havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações (art. 854, § 4º, do CPC).
Em caso de eventual inércia da parte executada, certificando-se a serventia, e conforme previsão do § 5º de referido dispositivo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ficando, desde já, determinado a transferência dos valores para conta judicial.
Cumpre registrar que caso o valor bloqueado tenha afetado depósito a prazo de títulos ou valores mobiliários, sujeitos a oscilações de mercado, esses valores poderão sofrer reduções entre a data do bloqueio e da transferência, conforme o artigo 14, § 8º, do regulamento do Bacenjud.
DEFIRO, também, a realização de diligências junto ao sistema RENAJUD, mediante o recolhimento prévio dos valores necessários, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária.
Providencie-se, desde logo, havendo requerimento do exequente, o bloqueio de veículos pelo referido sistema.
Infrutífera a ordem, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Int. - ADV: ALEX ANTONIO MASCARO (OAB 209435/SP), JORGE LUIZ DA SILVA (OAB 318655/SP), JORGE LUIZ DA SILVA (OAB 318655/SP), RAÍSA ALANI DE FÁTIMA LUCHETI GOMES (OAB 440595/SP), RAÍSA ALANI DE FÁTIMA LUCHETI GOMES (OAB 440595/SP) -
08/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 14:01
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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14/07/2025 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/06/2025 16:38
Bloqueio/penhora on line
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02/06/2025 12:13
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:29
Conclusos para despacho
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17/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 16:58
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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06/03/2025 12:57
Conclusos para despacho
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05/03/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 18:01
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/12/2024 14:25
Conclusos para despacho
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11/12/2024 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 16:07
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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17/10/2024 09:48
Conclusos para despacho
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16/10/2024 20:32
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 06:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/09/2024 06:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 07:01
Juntada de Certidão
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13/09/2024 07:01
Juntada de Certidão
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13/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2024 15:17
Expedição de Carta.
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12/09/2024 15:17
Expedição de Carta.
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12/09/2024 15:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/09/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:51
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2024 11:34
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 11:28
Conclusos para despacho
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09/08/2024 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/08/2024 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/08/2024 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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09/08/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:41
Conclusos para despacho
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04/07/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2024 16:39
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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25/06/2024 11:43
Conclusos para despacho
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24/06/2024 16:35
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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