TJSP - 1002808-94.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002808-94.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Beatriz da Hora Lara -
Vistos.
Ante o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se provocação da parte vencedora pelo prazo de trinta dias.
Nos termos dos arts. 13 da Lei 12.153/2009, a obrigação de pagar que for líquida, deve ser objeto de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, não sendo necessária a instauração de incidente de cumprimento de sentença.
Nas demais hipóteses, isto é, obrigação de pagar que precisa ser liquidada e obrigação de dar, fazer ou não fazer, é necessária a instauração de incidente de cumprimento de sentença.
No caso de obrigação ilíquida, de dar, fazer ou não fazer, caberá ao exequente criar o incidente digital de cumprimento de sentença no Portal E-SAJ com petição intermediária de 1º Grau, indicando a categoria "156" para Cumprimento de sentença contra pessoa física ou juridica não integrante da Administração Pública ou a categoria "12078" para Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
No entanto, no caso de obrigação de pagar líquida, deve ser instaurado pelo exequente o incidente de Requisição de Pequeno Valor ou de Precatório, conforme o caso.
Observa-se que quando do pagamento a entidade devedora incluirá a correção monetária e os juros, não havendo prejuízo ao credor.
Com efeito, fica, desde já, indeferido o processamento de incidentes com valores diversos daqueles que constam do título judicial.
Para o processamento da requisição, deve ser instaurado incidente de requisição de pequeno valor ou precatório por meio da funcionalidade "Petição Intermediária de 1° Grau para Requisitórios".
O manual sobre o uso da ferramenta está disponível no link: https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=115739.
O incidente de RPV deve ser instruído com a petição requerendo a expedição do ofício, indicando o valor e a que se refere, sentença e demais decisões de mérito, certidão de trânsito em julgado do processo de conhecimento e cópia da planilha de cálculo que fundamentou o título judicial. renuncia ao valor que excede ao teto do RPV, o pedido deve ser nos formulado autos principais.
No caso de incidente de Precatório, ainda que os autos sejam digitais, é necessária a apresentação dos seguintes documentos, inclusive aqueles que já foram juntados aos autos, pois a DEPRE só terá acesso aos autos do incidente: a) petição requerendo a expedição do ofício; b) sentença e/ou acórdãos de mérito ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial; c) certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; d) demonstrativo do cálculo em que se fundamento o título judicial constando i) os valores individualizados apenas relacionados ao respectivo incidente, ii) as verbas incidentes sobre o principal (atualização, juros, honorários); iii) data-base da atualização; g) cópia da procuração do beneficiário e substabelecimento, se o caso, com o nome e o número de inscrição na OAB legíveis; h) contrato de honorários advocatícios, se o caso; i) cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; j) outros documentos indispensáveis.
Tanto no caso de RPV quanto de Precatório, o peticionário ainda deverá observar o preenchimento de todos os campos do incidente, principalmente: a) indicação da entidade devedora, com CNPJ; b) indicação do credor, com CPF ou CNPJ, data nascimento e demais dados, de forma individualizada, ou seja, um precatório para cada credor, vide artigo 2º da Portaria nº 9.816/2019; c) indicação do valor da requisição, especificação da natureza "alimentar" ou "outras espécies", sendo que se de "outras espécies" o portal indicará automaticamente o crédito do tipo indenizatório; d) a opção para levantamento dos valores, uma vez que a entidade devedora ou a DEPRE realizará o pagamento diretamente ao credor na forma escolhida.
Para a indicação de conta bancária de advogado ou advogada deve ser apresentada procuração com poderes para receber e dar quitação.
De acordo com o art. 85, § 15, do CPC, somente no caso de levantamento de honorários pode ser indicada conta bancária de sociedade de advogados, mediante pedido expresso formulado na petição e comprovação de que o peticionário a integra.
Se houver honorários advocatícios de sucumbência caberá ao advogado criar RPV ou precatório em apartado e especifica-lo como de natureza "alimentar".
Contudo, os honorários contratuais devem ser objeto do mesmo incidente que seu cliente, os quais devidamente cadastrados, serão destacados e considerados como seu crédito próprio.
Se houver pedido de renuncia ao valor que excede ao teto do RPV, o pedido deve ser nos formulado autos principais, apresentando respectivo termo, de todo modo, sendo líquido o valor da condenação, não há necessidade de instauração de cumprimento de sentença, devendo-se prosseguir na forma do art. 13 da Lei nº12.153/2009.
Caberá à Unidade Judicial o cadastro do incidente respectivo caso a parte não esteja representada por advogado.
Decorrido o prazo concedido, verificadas as custas, feitas as anotações e comunicações necessárias,arquivem-se.
Int. - ADV: CAMILA RAMOS PINHEIRO SIMÃO (OAB 317711/SP) -
29/08/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:59
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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29/08/2025 15:54
Conclusos para despacho
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29/08/2025 15:53
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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29/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:36
Julgada Procedente a Ação
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05/06/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 16:01
Conclusos para decisão
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05/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:27
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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01/02/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 16:08
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 11:52
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 09:21
Conclusos para decisão
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24/01/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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