TJSP - 1006933-53.2025.8.26.0597
1ª instância - 02 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006933-53.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Giulia Victoria da Silva Baldaia - Defiro o requerimento de Gratuidade da Justiça, previsto no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Anote-se no SAJ.
Indefiro o pedido de tutela de urgência.
A parte autora, menor representada por sua genitora, narra ter sido diagnosticada com déficit intelectual, associado a transtorno de ansiedade generalizado e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, sendo prescritas diversas modalidades de terapia, por tempo indeterminado.
Afirma que é beneficiária de plano coletivo empresarial administrado pela requerida Unimed Ribeirão Preto, com rede de atendimento básico e abrangência regional.
Alega que, ao solicitar a autorização para o tratamento, houve negativa inicial de cobertura.
Posteriormente, foi informada de que os atendimentos poderiam ser realizados, mas apenas no município de Ribeirão Preto/SP, local diverso de seu domicílio (Sertãozinho/SP).
Argumenta que o deslocamento diário até Ribeirão Preto inviabilizaria a frequência regular às terapias, gerando transtornos familiares, escolares e financeiros.
Requereu, em tutela de urgência, a cobertura integral do tratamento em sua cidade de residência, ou, na ausência de profissionais credenciados, o custeio fora da rede.
A narrativa inicial, contudo, demonstra que não houve negativa de cobertura por parte da operadora, que disponibilizou profissionais habilitados em sua sede, em Ribeirão Preto/SP.
Ao menos em sede de cognição sumária, não se verifica abusividade na conduta da requerida.
A autora possui plano com cobertura regional, sendo oferecidos os serviços contratados em Ribeirão Preto, município limítrofe, onde há, inclusive, maior oferta de recursos terapêuticos.
Assim, ausente, por ora, a plausibilidade do direito invocado.
Do mesmo modo, o perigo de dano não se mostra caracterizado em grau suficiente para autorizar a medida excepcional.
Embora o relatório médico indique a necessidade de estimulação global do desenvolvimento e o retardamento do tratamento possa, em tese, causar prejuízos, não há urgência iminente, já que a operadora disponibilizou profissionais em cidade próxima, de forma que a parte autora não ficará sem atendimento enquanto se discute a obrigatoriedade de cobertura nesta Comarca.
Ressalte-se, ainda, que não foi trazida aos autos qualquer prova concreta da impossibilidade financeira da família em arcar com os custos do deslocamento até Ribeirão Preto, de modo que, por ora, não se evidencia restrição absoluta ao acesso ao tratamento prescrito.
Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o art. 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no art. 4º e no art. 8º do Código de Processo Civil.
Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências.
Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição.
Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior.
Cite-se o polo passivo, por mandado de citação eletrônica, para apresentação de contestação, com prazo de 15 dias úteis, nos termos do Art. 246 do Código de Processo Civil.
A parte requerente, caso ainda não providenciado e não tenha os benefícios da Justiça Gratuita, deverá efetuar o recolhimento de guia(s) FEDTJ no valor de R$ 32,75 nos termos do Provimento CSM nº 2739/2024 para citações e intimações pelo Portal Eletrônico (uma única vez nos autos para a mesma parte).
Se confirmado o recebimento da citação eletrônica, o início do prazo será no quinto dia útil seguinte à consulta ao teor da citação, na forma do artigo 231, inciso IX do CPC.A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação por outro meio conforme respectivo § 1º-A.
Neste caso, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
As demais intimações realizadas no curso do processo, permanecem, por ora, no formato atual, através do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Fica registrado que ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Conclamo a parte passiva a informar, com a contestação, seu e-mail pessoal para fins de comunicação.
A parte autora, caso não tenha ainda informado seu e-mail nos autos, deverá providenciar a informação no prazo de 10 dias.
Neste juízo, sempre que possível e conveniente, as intimações pessoais das partes serão realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270 do Código de Processo Civil.
Por inteligência ao art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de 10 dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação.
Com o decurso do prazo para contestação, deverá a serventia, por ato ordinatório, intimar a parte autora para que no prazo de 15 dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (iii) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo cópia desta decisão, validada pela assinatura digital lançada à margem direita, como carta/mandado.
ESTE PROCESSO TRAMITA ELETRONICAMENTE.
A íntegra do processo está disponível na internet, sendo considerada vista pessoal seu acesso.
Para a visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc., devem ser apresentados por peticionamento eletrônico.
Int.
Proceda-se. - ADV: CARLA CRISTINA OLIVEIRA RUELA (OAB 471378/SP) -
02/09/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 16:34
Recebida a Petição Inicial
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01/09/2025 23:30
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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