TJSP - 1005154-21.2025.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005154-21.2025.8.26.0126 - Imissão na Posse - Imissão - Maria Eloiza Machado -
Vistos.
Inicialmente, verifica-se que a parte autora não logrou comprovar a necessidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária, já que a presunção constante do artigo 99, §3º, do CPC é meramente relativa e não há nos autos indicativos suficientes da hipossuficiência financeira alegada.
Diante disso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora, para que apresente nos autos forte e robusta comprovação de sua condição carente, sob pena de indeferimento do benefício.
Sem prejuízo de outros, de acordo com o caso, como forte comprovação entende-se: a) cópia da carteira de trabalho (física ou digital - https://www.gov.br/pt-br/temas/carteira-de-trabalho-digital); b) cópia dos três últimos contracheques ou extratos de benefício previdenciário; c) cópia dos três últimos extratos bancários e das três últimas faturas de todas as contas e de todos os cartões de crédito que possuir (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/); d) a última declaração de imposto de renda ou declaração de não entrega (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp) e) a última declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica em que a parte seja sócia (https://www.jucesponline.sp.gov.br/); f) informação sobre propriedade de veículo ou imóvel, utilizando os sites (https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropriedadeveiculo) e (https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx).
Ou, no mesmo prazo, deverá a parte autora recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Deve o advogado, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: IZAIAS VAMPRE DA SILVA (OAB 236387/SP) -
25/08/2025 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009216-11.2025.8.26.0001
Francisca Pereira dos Santos Oliveira e ...
Banco Santander
Advogado: Renan Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2022 16:18
Processo nº 1035165-72.2024.8.26.0577
Margarida Aparecida Toledo da Silva
Remok Comercio de Veiculos LTDA.
Advogado: Emerson Teixeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2024 07:52
Processo nº 1054081-02.2025.8.26.0002
Werllenson Bruno Pereira de Almeida
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Douglas Largatera de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2025 18:03
Processo nº 1000313-74.2025.8.26.0516
Antonio Alexandrino de Jesus
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Bruno Martins Teixeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2025 09:05
Processo nº 1000380-36.2025.8.26.0032
Edinalva Aparecida Silva Rosa
Alesta Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Raphael Paiva Freire
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/01/2025 14:16